TJDFT - 0718071-96.2021.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:55
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO por sentença o esboço de partilha (Id. 210899210), para que surta os jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será destinado à razão de: (a) 1/2 em favor de ELVIRA OLIVEIRA ROCHA; (b) 1/12 em favor de HILDEMAR OLIVEIRA ROCHA; (c) 1/12 em favor de MARIA HILMA OLIVEIRA DA SILVA; (d) 1/12 em favor de REGINALDO OLIVEIRA ROCHA; (e) 1/12 em favor de EDILMA OLIVEIRA ROCHA; (f) 1/12 em favor de FELICIANO OLIVEIRA DA ROCHA; (g) 1/12 em favor de ESPÓLIO DE REINALDO OLIVEIRA ROCHA.
Custas, havendo, pelos postulantes, suspensa, contudo, a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará.
Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Sentença registrada eletronicamente.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do DF para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
23/06/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2025 00:24
Recebidos os autos
-
23/06/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 00:24
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/05/2025 23:03
Recebidos os autos
-
21/05/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/05/2025 21:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
23/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
23/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
17/03/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
15/03/2025 02:40
Recebidos os autos
-
15/03/2025 02:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 20:18
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2025 00:23
Recebidos os autos
-
22/02/2025 00:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/02/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/12/2024 23:11
Recebidos os autos
-
12/12/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/12/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 21:46
Recebidos os autos
-
11/11/2024 21:46
Outras decisões
-
04/11/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 00:41
Recebidos os autos
-
19/10/2024 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/10/2024 00:16
Recebidos os autos
-
03/10/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADEMAR FERREIRA ROCHA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0718071-96.2021.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ELVIRA OLIVEIRA ROCHA HERDEIRO: REGINALDO OLIVEIRA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: REGINALDO OLIVEIRA ROCHA INVENTARIADO: ADEMAR FERREIRA ROCHA HERDEIRO: EDILMA OLIVEIRA ROCHA, FELICIANO OLIVEIRA DA ROCHA, HILDEMAR OLIVEIRA ROCHA, MARIA HILMA OLIVEIRA ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como da Decisão retro, ficam as partes e o MINISTÉRIO PÚBLICO intimado(a)(s) a se manifestar sobre o cálculo retro, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 17:15:38. -
16/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
12/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
11/09/2024 22:00
Recebidos os autos
-
11/09/2024 22:00
Outras decisões
-
10/09/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/09/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:18
Outras decisões
-
30/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
30/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de REGINALDO OLIVEIRA ROCHA em 29/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 09:35
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:35
Outras decisões
-
03/06/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
31/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de REGINALDO OLIVEIRA ROCHA em 29/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:57
Deferido o pedido de REGINALDO OLIVEIRA ROCHA - CPF: *04.***.*71-53 (INVENTARIANTE).
-
21/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
21/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:33
Decorrido prazo de REGINALDO OLIVEIRA ROCHA em 20/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
1.
Concedo ao inventariante dilação do prazo, por mais 30 (trinta) dias, conforme requerido. 2.
Intime-se e cumpra-se.
Ceilândia, DF, 25 de janeiro de 2024 15:58:07.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
30/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:23
Outras decisões
-
04/12/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
01/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:01
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:49
Decorrido prazo de REGINALDO OLIVEIRA ROCHA em 06/10/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:14
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0718071-96.2021.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ELVIRA OLIVEIRA ROCHA HERDEIRO: REGINALDO OLIVEIRA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: REGINALDO OLIVEIRA ROCHA INVENTARIADO: ADEMAR FERREIRA ROCHA HERDEIRO: EDILMA OLIVEIRA ROCHA, FELICIANO OLIVEIRA DA ROCHA, HILDEMAR OLIVEIRA ROCHA, MARIA HILMA OLIVEIRA ROCHA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Leandro Pereira Colombano, fica concedido o pedido de dilação do prazo , por mais 30 (trinta) dias, conforme requerido.
Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023 15:44:50.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
22/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de REGINALDO OLIVEIRA ROCHA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
1.
Preliminarmente, verifico que a inventariante foi intimada a juntar certidões em nome do falecido Ademar Ferreira da Rocha, conforme decisão Num. 110279479 – Pág. 1/2, juntando apenas os documentos de Num. 123442465 – Pág. 1, Num. 130669447 – Pág. 1/3, Num. 123442467, Pág, 1, Num. 138109086 – Pág. 1 e Num. 123442463 – Pág. 1, nos quais, entretanto, constato divergência no nome do de cujus (consta Ademar Ferreira Rocha), com exceção apenas da certidão negativa de testamento Num. 130669447 – Pág. 1/3, faltando, ainda, instruir o feito com outros documentos ordenados. 2.
Assim, prestigiando os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, artigos 4º e 6º do CPC, faculto ao inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo na forma do art. 321 caput e parágrafo únicos do CPC, cumprir a integralidade da decisão pretérita de Num. 110279479 - Pág. 1/2, a fim de juntar aos autos as seguintes certidões (contendo o correto nome do autor da herança – Ademar Ferreira da Rocha), além de outros documentos: 2.a) certidões negativas dos cartórios distribuidores das Justiças do Distrito Federal, da Justiça Federal e do Trabalho; 2.b) certidão negativa de débitos federais junta à receita federal; 2.c) certidões negativas de débitos distritais em nome do falecido e com relação ao imóvel inventariado; 2.d) certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF; 2.e) certidão negativa do SPC; 2.f) certidão negativa do Serasa; 2.g) cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do falecido Ademar Ferreira da Rocha; 2.h) certidões de nascimento ou casamento de todos os herdeiros, atualizadas (emitidas nos últimos 90 dias), conforme sejam solteiros ou casados, provando a filiação e o estado civil; 2.i) cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) dos herdeiros Reginaldo Oliveira Rocha e Feliciano Oliveira da Rocha; 2.j) cópia da sentença que decretou a interdição de Elvira Oliveira Rocha, respectiva certidão de trânsito em julgado e termo de compromisso assinado por seu curador (Processo n. 2016.03.1.014327-3). 3.
Deve o inventariante, no mesmo prazo regularizar a representação processual da viúva Elvira Oliveira Rocha (representada por seu curador, se o caso) e dos herdeiros Edilma Oliveira Rocha, Hildemar Oliveira Rocha e Maria Hilma Oliveira Rocha e respectivos cônjuges, se o caso, outorgando poderes ao i. advogado que subscreve a inicial. 4.
Nada obstante, tendo em conta a informação de que o filho/herdeiro Reinaldo Oliveira Rocha, falecido em 01/08/1997 (Num. 96395476 – Pág. 1), portanto, pós-morto ao autor da herança, Ademar Ferreira da Rocha, não deixou outros bens a inventariar, além do quinhão a que faz jus na sucessão de seu genitor, defiro o inventário conjunto de Reinaldo Oliveira Rocha nestes autos, devendo o inventariante juntar as seguintes certidões em nome do herdeiro falecido, no mesmo prazo acima assinalado: 4.a) certidão de nascimento atualizada do falecido, isto é, com data igual ou posterior ao seu falecimento, ocorrido em 01/08/1997, a fim de fazer prova de seu estado civil ao tempo de sua morte, inclusive as cópias dos seus documentos pessoais (RG e CPF); 4.b) certidão negativa de testamento emitida pelo CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados); 4.c) certidões negativas dos cartórios distribuidores das Justiças do Distrito Federal, da Justiça Federal e do Trabalho; 4.d) certidão negativa de débitos federais junta à receita federal; 4.e) certidão negativa de débitos estaduais/distritais; 4.f) certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF; 4.g) certidão negativa do SPC; 4.h) certidão negativa do Serasa; 5.
Intime-se.
Ceilândia, DF, 20 de julho de 2023 14:59:26.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
20/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:40
em cooperação judiciária
-
23/06/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
13/04/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:09
Decorrido prazo de REGINALDO OLIVEIRA ROCHA em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 19:48
Recebidos os autos
-
19/01/2023 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
21/10/2022 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2022 00:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de REGINALDO OLIVEIRA ROCHA em 23/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 22:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de REGINALDO OLIVEIRA ROCHA em 10/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 09:08
Recebidos os autos
-
06/12/2021 09:08
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
02/07/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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