TJDFT - 0704263-38.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO PIEDADE RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:50
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:40
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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25/09/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/09/2023 17:04
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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14/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704263-38.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EUGENIO PIEDADE RODRIGUES REQUERIDO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS SENTENÇA Homologo a desistência requerida pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pelo requerente (artigo 90, CPC).
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência (artigo 1040, §2º, CPC).
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2023 18:02:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:17
Extinto o processo por desistência
-
11/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:16
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704263-38.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EUGENIO PIEDADE RODRIGUES REQUERIDO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça solicitado pelo autor.
Em que pese os valores recebidos indicados nos recibos de pagamento de ID 168317646, trata-se apenas do pró-labore recebido pelo autor, sendo este sócio e também administrador da empresa BRAZIL MULHER PORTAL DE NOTICIAS, CURSOS E CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA, não condizendo, portanto, com a condição de hipossuficiência alegada.
Ainda, não foram anexadas as respectivas declarações de imposto de renda, bem como nos autos de execução associados a este processo, verifica-se que o autor é proprietário de imóvel avaliado por oficial de justiça em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (ID 158475844 dos autos n. 0703309-31.2019.8.07.0008).
Defiro sigilo aos documentos de ID 168317646 e 168313444, por se tratar de documentos financeiros, com vistas somente às partes.
Ao autor, para recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 15 de agosto de 2023 16:04:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:47
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE EUGENIO PIEDADE RODRIGUES - CPF: *49.***.*06-91 (REQUERENTE).
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12/08/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704263-38.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EUGENIO PIEDADE RODRIGUES REQUERIDO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS DECISÃO Emende-se a petição inicial para: (i) esclarecer sobre a pretensão de natureza rescisória deduzida na demanda, bem como, se o caso, da respectiva competência para o julgamento da lide; (ii) comprovação, por meio de documentação atualizada e hábil, da alegada hipossuficiência econômica (artigo 99, § 2º, do CPC) para fins de concessão da gratuidade de justiça - comprovante de renda e despesas, contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos a comprovação.
Caso não queira apresentar a documentação solicitada, poderá promover o recolhimento das custas processuais devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 27 de julho de 2023 15:45:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:18
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 15:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/07/2023 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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