TJDFT - 0705656-32.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2025 22:32
Recebidos os autos
-
28/07/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 22:32
Outras decisões
-
23/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/07/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de TAMYRA SORAYA FERREIRA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 19:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:17
Outras decisões
-
15/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/05/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:24
Outras decisões
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03/02/2025 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:20
Outras decisões
-
24/01/2025 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/01/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/11/2024 20:37
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TAMYRA SORAYA FERREIRA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705656-32.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ROSA DINIZ FERREIRA REQUERIDO: TAMYRA SORAYA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte exequente.
Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela credora.
Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de outorgar em favor da exequente a cessão dos direitos sobre o imóvel situado na Quadra 15, conjunto F, Lote 02, Paranoá/DF, conforme determinado em sentença de ID 186051082, e para o pagamento do débito no valor de R$ 20.676,21, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 27 de setembro de 2024 10:18:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/09/2024 16:00
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a ANA ROSA DINIZ FERREIRA - CPF: *52.***.*32-49 (AUTOR).
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27/09/2024 16:00
Deferido o pedido de ANA ROSA DINIZ FERREIRA - CPF: *52.***.*32-49 (AUTOR).
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27/09/2024 10:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/09/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/09/2024 15:17
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:17
Outras decisões
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11/09/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
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05/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 16:39
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de TAMYRA SORAYA FERREIRA DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ANA ROSA DINIZ FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705656-32.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ROSA DINIZ FERREIRA REQUERIDO: TAMYRA SORAYA FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA ANA ROSA DINIZ FERREIRA ajuizou ação em desfavor de TAMYRA SORAYA FERREIRA DOS SANTOS, narrando que, em 11 de fevereiro de 2008, adquiriu o imóvel situado na Quadra 15, Conjunto F, Lote 02, Paranoá, Brasília/DF.
Esclarece que, ao adquirir o imóvel e ter efetuado o pagamento do preço, indicou como cessionária do bem a sua filha ora ré, Tamyra Soraya Ferreira dos Santos, ressaltando que esta não teve contribuiu para a aquisição.
Aduz que, em meados de 2014, a ré resolveu morar com seu atual companheiro e se mudou para o Estado de Minas Gerais.
Assevera que a ré, desde 2017, tenciona vender o imóvel, ao argumento de que o imóvel lhe pertencia.
Enfatiza que a ré não é titular do imóvel, sendo que ela apenas constou como cessionária no instrumento de cessão, sem ter participado financeiramente da aquisição.
Discorre sobre a sua titularidade sobre o imóvel.
Requer, ao final: a) a condenação da requerida na obrigação de promover a transferência da cessão de direitos sobre o imóvel em discussão confirmação da liminar possessória; b) a declaração de posse sobre o bem; c) a transferência do domínio do imóvel.
Apresentou os documentos.
A ré, citada, apresentou contestação (ID 149681000) alegando que a cessão do imóvel para seu nome é válida e que a autora não participou da aquisição do imóvel.
Requer a improcedência.
Houve réplica (ID 161023752).
Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova oral (ID 164667823).
Na audiência de ID 172491907, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora.
Somente a parte autora apresentou alegações finais, na forma de memoriais escritos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação na qual a parte autora postula seja a parte ré compelida a promover a transferência da cessão de direitos sobre o imóvel situado na Quadra 15, Conjunto F, Lote 02, Paranoá, Brasília/DF.
O instrumento de cessão colacionado em ID 136841126 demonstra que, em 11/02/2008, a ré figurou como cessionária dos direitos do imóvel descrito nos autos.
A autora sustenta que, apesar de a parte ré figurar como cessionária, a aquisição foi feita exclusivamente por ela (autora).
O comprovante acostado em ID 136841126 demonstra que a autora efetuou o pagamento do preço avençado na aquisição dos direitos sobre o imóvel.
O informante ALAN KARDECK FERREIRA DOS SANTOS, filho da autora e irmão da requerida, por seu turno, esclareceu que, à época da aquisição dos direitos sobre o imóvel, sua mãe ora autora trabalhava como diarista e não dispunha de tempo para comparecer no cartório para ultimar a negociação relativa à aquisição.
Por esse motivo, a requerida ficou com a atribuição de realizar a negociação em nome de sua mãe, sendo ajustado que, após a regularização do imóvel, este seria transferido para a autora.
O depoimento do informante é corroborado pela oitiva da testemunha CLAUDIA DANTAS PATROCÍNIO, a qual afiançou o imóvel foi adquirido pela autora, tendo esta efetuado o pagamento do preço pelo bem.
Disse, ainda, que a ré figurou como cessionária, em razão da impossibilidade da autora em comparecer no cartório.
Ao que se depreende, da prova oral, corroborada pelos comprovantes de pagamentos realizados exclusivamente pela autora, a requerida agiu como mandatária da autora.
Embora tenha constado o nome da ré como cessionária no instrumento de ID 136841126, não há qualquer dúvida de que a intenção da autora foi de adquirir para si o imóvel.
No ponto, impende destacar que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem” (art. 112 do Código Civil).
Igualmente, o negócio jurídico de ID 136841126 deve ser compreendido no sentido de que a autora é cessionária do imóvel, já que ela não redigiu o instrumento (inciso IV do § 1º do art. 113 do Código Civil).
Sendo assim, a autora é titular dos direitos sobre o imóvel em questão, sendo cabível impor à requerida a obrigação de lavrar cessão de direitos em favor da autora.
No que concerne à pretensão de declaração de posse, anoto que a proteção possessória depende de injusta agressão à posse, o que não se verificou, sendo certo que a matéria já foi analisada nos autos da ação nº 0702266-88.2021.8.07.0008.
Por fim, descabe impor à ré a obrigação de transferir o domínio, porquanto este somente se verifica na relação de senhorio da coisa e seu titular.
No caso, a requerida não possui a titularidade da coisa, de modo que não lhe é exigível transferir o domínio daquilo que não possui.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial apenas para condenar a parte ré na obrigação de outorgar em favor da autora a cessão dos direitos sobre o imóvel situado na Quadra 15, Conjunto F, Lote 02, Paranoá, Brasília/DF, no prazo de 60 dias, sob pena de multa equivalente a R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 7 de fevereiro de 2024 15:08:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 21:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/11/2023 04:07
Decorrido prazo de TAMYRA SORAYA FERREIRA DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 17:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/09/2023 18:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
19/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 19:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:38
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705656-32.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ROSA DINIZ FERREIRA REQUERIDO: TAMYRA SORAYA FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 19 de setembro de 2023, às 14 horas, a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams.
O aplicativo MICROSOFT TEAMS é gratuito e pode ser encontrado no https://portal.office.com ou nas lojas de aplicativos dos celulares Androide ou IOS.
Em conformidade com o entendimento do MM.
Juiz de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal; Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC; O link para acesso à audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODQ3ZjI5MmMtZTllYi00ZWNhLWFhZjQtM2RiMTQ0ZDBiNDU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a55221-3ee8-4986-a5d1-af2579ffd202%22%7d De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Fábio Martins de Lima, seguem orientações a partes, testemunhas e advogados: 1) A audiência será realizada pelo aplicativo Microsoft Teams. 1.1) Se estiver usando um dispositivo móvel (tablet ou celular) é necessário instalar a ferramenta, que pode ser baixado na loja de aplicativos do seu aparelho. 1.2) Caso use o computador, poderá acessar a sala pelo link indicado acima (ao acessar a sala pelo link, clicar em CONTINUAR NESTE NAVEGADOR). 1.3) Verifique com antecedência se o aparelho que você vai usar está funcionando corretamente. É recomendável que todos (partes, testemunhas e advogados) baixem a aplicação com alguma precedência de modo a evitar contratempos no momento do ato. 2) Procure estar em um local tranquilo e bem iluminado, com acesso à internet compatível. 3) É importante também que você tenha um documento de identificação pessoal em mãos, é possível que lhe seja requerido. 4) As testemunhas não poderão estar no mesmo ambiente que as partes e os advogados, e também deverão estar separadas umas das outras, a fim de garantir a incomunicabilidade durante a realização do ato. 5) O Núcleo da Diretoria do Fórum do Paranoá está disponibilizando computadores nas salas T-21 e T-25, com acesso ao Microsoft TEAMS, exclusivamente para os jurisdicionados que não possuem meios de acesso e precisam de suporte para participarem das audiências realizadas por videoconferência designadas pelas unidades judiciárias.
Para utilização do espaço, necessário que as partes que necessitem de tal suporte solicitem previamente, devendo se apresentar ao Núcleo da Diretoria do Fórum do Paranoá, no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos antes do horário de início, os dados do processo e o link da audiência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
31/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de TAMYRA SORAYA FERREIRA DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de ANA ROSA DINIZ FERREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:56
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705656-32.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ROSA DINIZ FERREIRA REQUERIDO: TAMYRA SORAYA FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO Tendo em vista o disposto no art. 4º, da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do CNJ, e nos art. 385, § 3º e 453, § 1º, ambos do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do interesse na realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, no prazo de 5 dias, sob pena do silêncio incorrer em anuência tácita.
Paranoá/DF, 31 de julho de 2023 21:15:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 21:25
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 21:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705656-32.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ROSA DINIZ FERREIRA REQUERIDO: TAMYRA SORAYA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a validade da transferência do imóvel objeto dos autos à parte ré.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela produção de prova testemunhal e pelos documentos já juntados aos autos.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela autora na petição de ID 164667823.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Paranoá/DF, 27 de julho de 2023 17:05:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:18
Outras decisões
-
13/07/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de TAMYRA SORAYA FERREIRA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:42
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 19:47
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/04/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 01:09
Decorrido prazo de TAMYRA SORAYA FERREIRA DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 14:11
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:11
Outras decisões
-
15/02/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2023 20:51
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
24/01/2023 17:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 00:16
Recebidos os autos
-
23/01/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de TAMYRA SORAYA FERREIRA DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2022 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
21/09/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 17:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2022 11:50
Recebidos os autos
-
21/09/2022 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 22:17
Recebidos os autos
-
15/09/2022 22:17
Outras decisões
-
15/09/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/09/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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