TJDFT - 0714704-12.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de CENTRAL COMERCIO E REPRES DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - EPP em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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24/11/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/11/2023 14:02
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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09/10/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 02:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:39
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714704-12.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRAL COMERCIO E REPRES DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - EPP REU: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARRETO SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por CENTRAL COMÉRCIO E REPRES.
DE PROD.
AGROPECUÁRIOS LTDA - EPP em desfavor de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARRETO, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 136784879) que é pessoa jurídica que atua no ramo de comercialização de produtos agropecuários e efetuou vendas ao requerido que perfazem o valor de R$ 5.391,79 (cinco mil, trezentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos), não tendo o requerido realizado pagamento.
Afirma que o valor atualizado da dívida, na ocasião do ajuizamento da ação, é de R$ 6.280,23.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando que há prova escrita da dívida, consistente nos recibos de entregas de mercadorias juntados ao id. 136784885, sem eficácia de título executivo.
Ao final, requer: (i) a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 6.280,23 (seis mil, duzentos e oitenta reais e vinte e três centavos), acrescidos dos encargos legais, com a condenação final da parte requerida ao pagamento do valor acima descrito na hipótese de embargos; (ii) condenação da parte requerido nas verbas sucumbenciais.
O requerente juntou procuração (ID. 136784883), atos constitutivos e documentos.
A parte autora recolheu custas (ID. 136784889).
Citado por edital (ID. 155274990), o requerido deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 162032547), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou embargos à monitória (ID. 163832103).
Na ocasião, a Curadoria Especial alegou que os documentos juntados com a inicial não são aptos a instruir a monitória, já que não são hábeis a comprovar a entrega das mercadorias, vez que sua assinatura diverge da pessoa constante do polo passivo.
Requer seja rejeitado o pleito inicial.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos ao id. 166495970.
As partes não requereram produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que no presente feito, a parte autora juntou ao id. 136784885, que são os recibos de entrega das mercadorias supostamente vendidas ao requerido.
Entretanto, a prova escrita juntada é insuficiente para instruir a monitória, poise não foram colacionadas aos autos as notas fiscais comprovando a venda das mercadorias.
Não há verossimilhança, nem certeza suficientes para que a cobrança seja admitida por meio do procedimento abreviado da monitória.
Em consequência, o feito deve ser extinto, por falta de pressuposto processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:11
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714704-12.2022.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) AUTOR: CENTRAL COMERCIO E REPRES DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - EPP REU: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não informaram novas provas que pretendem produzir.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
19/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 13:54
Outras decisões
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17/08/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de CENTRAL COMERCIO E REPRES DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - EPP em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714704-12.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRAL COMERCIO E REPRES DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - EPP REU: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARRETO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 26 de julho de 2023, 17:00:48.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
26/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:00
Juntada de Certidão
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25/07/2023 21:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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07/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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04/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
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03/07/2023 21:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA BARRETO em 06/06/2023 23:59.
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14/04/2023 00:35
Publicado Edital em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 14:57
Expedição de Edital.
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31/03/2023 18:20
Recebidos os autos
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31/03/2023 18:20
Deferido o pedido de CENTRAL COMERCIO E REPRES DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (AUTOR).
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21/03/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:10
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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28/02/2023 21:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 07:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/01/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:19
Publicado Certidão em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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18/01/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/01/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/12/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/12/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/12/2022 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 19:18
Juntada de Certidão
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17/10/2022 00:54
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 15:50
Recebidos os autos
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13/10/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/09/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 18:59
Recebidos os autos
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16/09/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
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16/09/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/09/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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