TJDFT - 0716547-46.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:52
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
06/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716547-46.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI REVEL: NILTON FERREIRA SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI em desfavor de NILTON FERREIRA SANTOS.
Há comprovação da satisfação do crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 09:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716547-46.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI REVEL: NILTON FERREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que ainda resta depositado nos autos o valor de R$ 2.525,70, conforme certidão de ID 189047532 e que o débito remanescente do credor é de R$ 1.800,68, conforme exposto na decisão de ID 186780005, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 180985765: - R$ 1.800,68 em favor do credor; - R$ 725,02 e acréscimos remanescentes de juros e correção monetária, se houver, - em favor da parte devedora; Observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) das partes exequente e executada indicado(a)(s) nas procurações possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 108414684 e ID. 154816875, respectivamente.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária das partes - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Após expedidos os respectivos alvarás, e considerando o pagamento integral do débito, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/03/2024 10:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:08
Outras decisões
-
06/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/03/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:28
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716547-46.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI REVEL: NILTON FERREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à discussão acerca de depósito de valor remanescente, eis que faticamente equivocada.
Verifico ao ID. 180985765 que consta nos autos o valor de R$ 2.527,70 (dois mil e quinhentos e vinte e sete reais e setenta centavos), valor do alvará expedido em ID. 148667481 em favor da parte autora, e que não foi objeto de levantamento.
Utilizando os cálculos do autor de ID. 177004403 como base, verifico que o valor atualizado do débito, sem descontar os alvarás expedidos, seria de R$ 4.288,39, conforme planilha anexa; observe-se que os valores-base são os mesmos da primeira planilha após o decurso do prazo para pagamento voluntário (ID. 125873951), o que permite atestar que o autor não promoveu o desconto de nenhum dos valores levantados do débito total.
Contudo, houve expedição de três alvarás no processo recentemente, em ID. 166596354, ID. 166595427 e ID. 180494129.
Visando atualização dos valores desde a data da expedição (correndo atualização e juros posteriores por conta do credor), o valor a ser debitado do débito original é de R$ 1.094,59, R$ 164,25 e R$ 1.228, 87 (planilhas em anexo), remanescendo valor de R$ 1.800,68 do débito original.
Em relação aos R$ 2.693,40 ainda depositados nos autos, verifico que decorre de alvará que foi expedido em 06/02/2023 e que não foi levantado nos autos por culpa da parte credora.
Desta forma, o débito do requerido está integralmente adimplido, devendo haver expedição de alvará de levantamento no valor de R$ 1.800,68 em favor do credor, de forma que os R$ 892,72 e acréscimos remanescentes devem ser levantados pelo devedor.
Deste modo, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 180985765: - R$ 1.800,68 em favor do credor; - R$ 892,72 e acréscimos remanescentes de juros e correção monetária, se houver, - em favor da parte devedora.
Observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) das partes exequente e executada indicado(a)(s) nas procurações possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 108414684 e ID. 154816875, respectivamente.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária das partes - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Após expedidos os respectivos alvarás, e considerando o pagamento integral do débito, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:35
Outras decisões
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716547-46.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI REVEL: NILTON FERREIRA SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA da petição de ID 182796072.
Samambaia/DF, 9 de janeiro de 2024, 00:22:10.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
24/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716547-46.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI REVEL: NILTON FERREIRA SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, sem prejuízo do prazo em curso, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que se manifeste sobre a petição de ID. 182164438.
Samambaia/DF, 19 de dezembro de 2023, 11:40:43.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
09/01/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:29
Outras decisões
-
15/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/12/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 09:44
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:44
Outras decisões
-
07/11/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/11/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:55
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:23
Outras decisões
-
10/10/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/10/2023 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716547-46.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI REVEL: NILTON FERREIRA SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA.
Após, conclusos.
Samambaia/DF, 28 de setembro de 2023 18:09:25.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
28/09/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716547-46.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI REVEL: NILTON FERREIRA SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 168825101.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Dê-se vista ao exequente, considerando que o bloqueio foi parcial, para requerer o que entender de direito, em 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
20/09/2023 23:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716547-46.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI REVEL: NILTON FERREIRA SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que se manifeste sobre a petição da parte requerida.
Sem prejuízo, faço aguardar resposta do sistema SISBAJUD.
Samambaia/DF, 5 de setembro de 2023, 22:26:28.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
05/09/2023 22:27
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716547-46.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI REVEL: NILTON FERREIRA SANTOS CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI, intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento.
Ainda, fica a parte REQUERENTE intimada a: ( x) promover o andamento do feito, oportunidade em que deverá "indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, ou requerer a suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito descontando-se os valores já levantados." ( ) atender a determinação de ID , no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC/2015; ( ) manifestar-se sobre a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob consequente extinção feito pelo pagamento; ( ) outros: *datado e assinado eletronicamente* -
26/07/2023 20:05
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:33
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:33
Deferido o pedido de NILTON FERREIRA SANTOS - CPF: *08.***.*40-44 (REVEL).
-
26/05/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 20:36
Recebidos os autos
-
15/05/2023 20:36
Outras decisões
-
03/05/2023 01:21
Decorrido prazo de NILTON FERREIRA SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 23:16
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:19
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:58
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
19/12/2022 18:11
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/12/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:16
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de NILTON FERREIRA SANTOS em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 09:46
Recebidos os autos
-
07/11/2022 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/10/2022 13:36
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 21:44
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 12:37
Recebidos os autos
-
01/07/2022 12:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/06/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 19:33
Recebidos os autos
-
01/06/2022 19:33
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/05/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de NILTON FERREIRA SANTOS em 12/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 16:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2022 09:10
Recebidos os autos
-
12/04/2022 09:10
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 17:29
Transitado em Julgado em 28/03/2022
-
29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de NILTON FERREIRA SANTOS em 28/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Sentença em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Sentença em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 16:30
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:30
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/02/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de NILTON FERREIRA SANTOS em 10/02/2022 23:59:59.
-
05/01/2022 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 02:49
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
22/11/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 14:32
Recebidos os autos
-
17/11/2021 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/11/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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