TJDFT - 0702448-06.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2023 14:30
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de GEISA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de FABIO MARCOS GOMES em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 19:45
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:45
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/08/2023 07:53
Decorrido prazo de GEISA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702448-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FABIO MARCOS GOMES EMBARGADO: GEISA CAVALCANTE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que o conjunto fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, afigurando-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a dilação probatória.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
ParanoáDF, 27 de julho de 2023 15:43:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:18
Outras decisões
-
12/07/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de GEISA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de GEISA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/06/2023 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 20:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 20:47
Recebidos os autos
-
05/05/2023 20:47
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2023 14:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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