TJDFT - 0705286-53.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
08/07/2025 20:06
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2025 21:46
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705286-53.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: FABIANE SOARES FRANCA DESPACHO Defiro o derradeiro prazo de 5 dias para a parte exequente se manifestar nos termos da decisão de id 230721939, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 16:30:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:43
Deferido em parte o pedido de FABIANE SOARES FRANCA - CPF: *13.***.*56-26 (EXECUTADO)
-
22/03/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:16
Juntada de Petição de comunicação
-
05/02/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:39
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 07:01
Recebidos os autos
-
25/09/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 07:01
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANE SOARES FRANCA - CPF: *13.***.*56-26 (EXECUTADO).
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIANE SOARES FRANCA em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 20:26
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705286-53.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: FABIANE SOARES FRANCA DESPACHO Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias, para a parte exequente promover o andamento do feito.
No mais, desentranhe-se o mandado de id. 198827030, para nova tentativa de cumprimento, ficando desde já autorizado que a diligência seja cumprida em horário especial, nos moldes do art. 212, §2º do CPC.
Paranoá/DF, 9 de julho de 2024 22:14:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/07/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:50
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 06:34
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 06:34
Expedição de Termo.
-
04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705286-53.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: FABIANE SOARES FRANCA DECISÃO Diante do provimento do AGI interposto pelo exequente, defiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na Quadra 4 Conjunto 1 Lote 1, 204, Bloco M, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71588-002, matrícula nº 136.909.
Intime-se pessoalmente a executada, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação (revel), no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel a fim de ser registrada a constrição em razão do presente processo por débito de R$ 3.190,74, no Cartório do Registro de Imóveis.
Após a expedição, caberá ao credor extrai-la dos autos e averbá-la na matrícula do imóvel, a fim de dar publicidade a terceiros quanto a existência da presente execução promovida contra o devedor e, ainda, por meio de referida publicidade, evitar eventual desfalque patrimonial do devedor que aliena o bem onde será registrada a certidão, a presumir-se em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC/2015) acaso o devedor não possua outros bens para pagamento do crédito executado.
Oficie-se o credor fiduciário (CEF), acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante e para que, no caso de quitação do contrato, informe imediatamente a este Juízo esse fato, de modo a viabilizar a penhora do próprio imóvel.
Deixo de nomear depositário, pois a penhora abrange apenas direitos, bem incorpóreo, cuja guarda e conservação não é exigível.
Esclareço que não será determinado neste momento processual a expedição de mandado de avaliação, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Diante de todo o exposto, indefiro qualquer pedido para que o imóvel constrito seja levado à hasta pública, seja em qualquer modalidade.
Paranoá/DF, 29 de maio de 2024 19:32:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/05/2024 11:14
Recebidos os autos
-
30/05/2024 11:14
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
18/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 22:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2024 14:49
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2023 15:44
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2023 01:52
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:53
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705286-53.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: FABIANE SOARES FRANCA DECISÃO Em razão de já haver decisão suspendendo a execução por ausência de bens penhoráveis, tornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até o dia 15/05/2029.
Int.
Paranoá/DF, 14 de agosto de 2023 18:29:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/08/2023 10:03
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705286-53.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: FABIANE SOARES FRANCA DECISÃO No que diz respeito ao pedido de pesquisa de bens no sistema CENSEC, indefiro, desde logo.
A finalidade do referido sistema é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil, não funcionando como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Além disso, compete à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis e o referido sistema é de livre acesso, podendo ser consultado via internet.
Indefiro o pedido de diligência junto ao sistema CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar a este órgão a existência dos relacionamentos com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras.
Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do SISBAJUD, ou seja, o SISBAJUD informa quais as instituições que o executado possui relacionamento, conforme pesquisa já realizada autos.
Em relação ao pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ele foi concebido para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda está em fase de implementação para admitir sua operacionalização nos feitos em curso neste Juízo.
Além disso, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens (SISBAJUD e INFOJUD).
Aferido que o sistema SIMBA fora idealizado para, a par de atender originariamente apenas à Justiça Trabalhista, conforme Resolução CSJT nº 140, de 29 de agosto de 2014, inexistindo convênio para sua utilização no âmbito desta Corte de Justiça, viabilizar o afastamento de sigilo bancário quando vislumbrados indícios de fraude ou ocultação de patrimônio indicada pela efetivação de operações bancárias irregulares, a pretensão de sua utilização para aferição da existência de patrimônio expropriável do devedor no curso de cumprimento de sentença exorbita e desconsidera os elementos que, em princípio, se afiguram necessários à efetivação da medida excepcional, resultando na vulneração do sigilo bancário que assiste ao obrigado como direito e garantia constitucionalmente resguardados (CF, art. 5º, X e XII).
Tornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até o dia 15/05/2029.
Paranoá/DF, 27 de julho de 2023 17:45:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2023 11:36
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 10:36
Recebidos os autos
-
15/06/2023 10:36
Outras decisões
-
07/06/2023 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 19:44
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/05/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 28/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:27
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/04/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 02:33
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2023 11:15
Recebidos os autos
-
24/03/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/03/2023 22:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 16:53
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:53
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
02/03/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 02:04
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:54
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:54
Outras decisões
-
09/02/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2023 10:27
Recebidos os autos
-
08/02/2023 10:27
Outras decisões
-
31/01/2023 21:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/01/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:10
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
29/12/2022 10:02
Recebidos os autos
-
29/12/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/11/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de FABIANE SOARES FRANCA em 11/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 19:35
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 21:34
Recebidos os autos
-
30/08/2022 21:34
Outras decisões
-
30/08/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719804-34.2020.8.07.0003
Antonia Claudia Soares
Diamarcks Monteiro Caetano
Advogado: Jarbas Fabiano Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2020 21:44
Processo nº 0735010-44.2023.8.07.0016
Wagner Cesario Pereira
Ruth Nogueira Cesario Pereira
Advogado: Eliane Cristina Monteiro de Souza Cesari...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 23:07
Processo nº 0723250-45.2020.8.07.0003
Bruna Souza Goncalves
Charles Jose Alves Goncalves
Advogado: Debora da Cunha Leonarde
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2020 14:29
Processo nº 0705656-32.2022.8.07.0008
Ana Rosa Diniz Ferreira
Tamyra Soraya Ferreira dos Santos
Advogado: Patricia de Lourdes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 10:08
Processo nº 0702894-05.2020.8.07.0011
Ferrovia Centro-Atlantica S.A
Roberto da Rocha Santana
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2020 16:24