TJDFT - 0704255-61.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0704255-61.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TONISLEO LIMA BEZERRA REVEL: RAIMUNDO DE LIMA BEZERRA, SANDRA LIMA BEZERRA, VANISLAU LIMA BEZERRA, Em segredo de justiça, KARLA LIMA BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: JULIENE PEREIRA DA COSTA DECISÃO Nomeio Perito do Juízo, RAFAEL VIANA DE SOUSA.
Intime-se o perito, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários (CPC, artigo 465, § 2º).
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 15 de setembro de 2025 16:28:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/09/2025 17:08
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:08
Outras decisões
-
12/09/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
08/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 15:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
18/06/2025 15:20
Outras decisões
-
18/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 20:26
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 10:11
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:20
Outras decisões
-
27/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
23/08/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2024 11:05
Juntada de aditamento
-
15/08/2024 15:09
Juntada de diligência
-
14/08/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 06:31
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704255-61.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TONISLEO LIMA BEZERRA REVEL: RAIMUNDO DE LIMA BEZERRA, SANDRA LIMA BEZERRA, VANISLAU LIMA BEZERRA, E.
S.
D.
J., KARLA LIMA BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: JULIENE PEREIRA DA COSTA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 199297569, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s), bem como da diligência de ID 199295872, parcialmente frutífera.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:31
Decretada a revelia
-
09/03/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/11/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
07/11/2023 17:25
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 11:23
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
15/10/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
15/10/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 23:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704255-61.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TONISLEO LIMA BEZERRA REQUERIDO: RAIMUNDO DE LIMA BEZERRA, SANDRA LIMA BEZERRA, VANISLAU LIMA BEZERRA, E.
S.
D.
J., KARLA LIMA BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: JULIENE PEREIRA DA COSTA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 173358052 e 173159255, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2023 03:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704255-61.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TONISLEO LIMA BEZERRA REQUERIDO: RAIMUNDO DE LIMA BEZERRA, SANDRA LIMA BEZERRA, VANISLAU LIMA BEZERRA, E.
S.
D.
J., KARLA LIMA BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: JULIENE PEREIRA DA COSTA DECISÃO Trata-se de autos de ação de extinção de condomínio em que o autor requer a concessão da tutela antecipada para definir o aluguel em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) do imóvel localizado na Quadra SMLN, MI Trecho 07, chácara 12, Capoeira do Balsamo, Lago Norte com locatário Gesso K.S.A.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
Ademais, para fins de fixação de aluguel de imóvel, necessário se faz a avaliação do bem, bem como a oitiva dos demais herdeiros, em caso de conciliação.
INDEFIRO, portanto, a concessão da tutela de urgência.
Remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC /PARANOÁ para designação de audiência de conciliação.
Após a designação, citem-se os requeridos e intime-se a parte autora através do DJE para comparecimento.
Deverá constar na citação a informação de que o eventual desinteresse da ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Paranoá/DF, 24 de agosto de 2023 18:39:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/08/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 22:20
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704255-61.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TONISLEO LIMA BEZERRA REQUERIDO: RAIMUNDO DE LIMA BEZERRA, SANDRA LIMA BEZERRA, VANISLAU LIMA BEZERRA, E.
S.
D.
J., KARLA LIMA BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: JULIENE PEREIRA DA COSTA DECISÃO Emende-se a petição inicial para comprovação, por meio de documentação atualizada e hábil, da alegada hipossuficiência econômica (artigo 99, § 2º, do CPC) para fins de concessão da gratuidade de justiça - comprovante de renda e despesas, contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos a comprovação.
Caso não queira apresentar a documentação solicitada, poderá promover o recolhimento das custas processuais devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 27 de julho de 2023 13:46:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/07/2023 19:17
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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