TJDFT - 0701133-67.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:30
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GLEIDES MONTEIRO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE ÁGIO DE VEÍCULO.
CONTRATO VERBAL.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer, em que se discute a responsabilidade dos débitos incidentes sobre o veículo e obrigação de transferência junto ao Detran/DF, diante da venda do ágio por contrato verbal.
A sentença de primeiro grau indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora e julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questão em discussão: definir se o indeferimento da prova testemunhal exigida pela parte autora configuração do cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação se refere especificamente ao cerceamento de defesa, por indeferimento da prova oral solicitada, não se tratando de razões dissociadas. 4.
O indeferimento da prova testemunhal viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988, pois impede a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito, essencial para o deslinde da controvérsia. 5.
Reconhece-se que a matéria discutida nos autos, qual seja, a existência e os termos de um contrato verbal envolvendo a venda de ágio de veículo, exige dilatação probatória mediante oitiva de testemunhas, em especial por terem as partes convivido em união estável. 6.
Constatado o cerceamento de defesa, é necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, a fim de oportunizar a produção da prova testemunhal exigida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento : 1.
O indeferimento de prova testemunhal necessária para elucidar matéria fática controversa configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º , LV, CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante relevante: TJDFT, Acórdão 1723434, 0705407-96.2022.8.07.0003, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/06/2023, publicado no DJe: 12/07/2023. -
18/02/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:27
Conhecido o recurso de GILBERTO GONCALVES JUNIOR - CPF: *39.***.*50-63 (APELANTE) e provido
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07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 18:00
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/11/2024 20:18
Recebidos os autos
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05/11/2024 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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01/11/2024 16:29
Recebidos os autos
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01/11/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/11/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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