TJDFT - 0745769-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:40
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745769-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA, MARIANA AVELAR JALORETTO REVEL: JRF & SILVA COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS PARA FESTAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Toda e qualquer movimentação bancária é detectada pelo sistema Sisbajud, de modo que a expedição indiscriminada de ofícios a operadoras de cartão de crédito, sem o menor indício de que serão diligências com a possibilidade de se atingir o pagamento do débito, discrepa dos princípios da eficiência, celeridade e economia processual.
Há que se observar, ainda, que o cartório deste juízo já expede, mensalmente, para fins de materialização dos comandos judiciais, centenas, quicá, milhares de expedientes, a evidenciar a carga colossal de trabalho a que se encontra submetido.
Ademais, em regra, compete à parte exequente indicar bens suscetíveis de penhora e promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, conforme preconiza o art. 798, II, “c”, do CPC.
O Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade, não podendo, a pretexto do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, substituir a parte em ônus que lhe é afeto e de incumbência originária.
No caso dos autos, a exequente apenas requereu novas diligências a serem efetivadas pelo Juízo (expedição de diversos ofícios), sem comprovar que tenha realizado qualquer diligência própria em busca de bens da devedora.
Portanto, IMPROVEJO os pedidos formulados pelo exequente.
Retornem os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão precedente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/04/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/04/2025 23:02
Processo Desarquivado
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09/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:46
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:14
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/02/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745769-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA, MARIANA AVELAR JALORETTO REVEL: JRF & SILVA COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS PARA FESTAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a pesquisa em relação a à pessoa jurídica, uma vez que o sistema INFOJUD não mais fornece declarações de PJ desde o ano de 2016.
Do mesmo modo, se mostra ineficiente a remessa de ofício à Receita Federal requisitando tais informações, uma vez que o referido órgão não encaminha as declarações por meio físico.
Quanto à consulta ao sistema RENAJUD, não foram encontrados veículos em nome da parte executada.
Intime-se o(a) credor(a) para que indique, no prazo de 15 (dez) dias, bens do(a)(s) devedor(a)(es) passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Esclareço que a parte credora poderá requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:40
Outras decisões
-
04/02/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745769-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA, MARIANA AVELAR JALORETTO REVEL: JRF & SILVA COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS PARA FESTAS EIRELI - ME DESPACHO Diante da ausência de pagamento, intimem-se os requerentes para requererem o que entenderem cabível, em 15 dias, Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:23
Outras decisões
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:39
Outras decisões
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13/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/08/2024 14:41
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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09/08/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:58
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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08/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 13:46
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JRF & SILVA COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS PARA FESTAS EIRELI - ME em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745769-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REVEL: JRF & SILVA COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS PARA FESTAS EIRELI - ME SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA ajuizou ação de cobrança em face de JRF & SILVA COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS PARA FESTAS EIRELI - ME , estando as partes devidamente qualificadas.
Em síntese, narra a requerente que o requerido é devedor da quantia de R$12.098,35 (doze mil, noventa e oito reais e trinta e cinco centavos) decorrente do descumprimento de dever oriundo da relação entre cooperativa e cooperado, qual seja, o pagamento das perdas apuradas no balanço da SICOOB CREDILOJISTA no ano de 2018.
Devidamente citado, o réu quedou-se inerte, razão pela qual foi-lhe decretada a revelia (id. 191608428).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou pelo desinteresse na dilação probatória (id. 193669449). É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, de acordo com o disposto no art. 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
A questão é eminentemente de direito e em relação aos fatos a serem apreciados, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há questões preliminares ou processuais ainda pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo a análise do mérito.
Compulsando os autos verifico que, apesar de devidamente citado, a ré deixou de apresentar defesa, conforme certidão de id. 191574909.
Por tal motivo, presumem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, eis que os documentos de ids. 177312194 e 177314845 comprovam o vínculo cooperativo entre as partes.
Para além disto, o documento de ID. 177312188 comprova a obrigação da requerida de participação no rateio das perdas da cooperativa, em relação ao balanço do ano de 2018.
Neste seguimento, considero comprovado o débito descrito na inicial e, por conseguinte, o dever da parte ré de promover o pagamento do valor cobrado (art. 389 do CC).
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante da ausência de manifestação da requerida, acolho a planilha apresentada sob o id. 177314858 pela autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$12.098,35 (doze mil, noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora, a incidirem desde a última atualização (id. 177314858).
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimento formulado pelas partes, dê baixa e arquivem-se, recolhidas as custas devidas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de JRF & SILVA COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS PARA FESTAS EIRELI - ME em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745769-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: JRF & SILVA COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS PARA FESTAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte requerida quedou-se inerte.
Portanto, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. À Secretaria para promover as anotações necessárias.
Especifiquem as partes se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas nos autos, com explicitação das respectivas necessidade e utilidade, frente à questão de direito material tratada.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:09
Outras decisões
-
04/04/2024 14:09
Decretada a revelia
-
01/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de JRF & SILVA COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS PARA FESTAS EIRELI - ME em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:59
Outras decisões
-
17/02/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:50
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:30
Outras decisões
-
23/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
23/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2023 14:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:03
Outras decisões
-
09/11/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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