TJDFT - 0714340-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:39
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
06/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/10/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de UP SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de UP SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714340-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL FELIPE CHERCHI SILVA REQUERIDO: UP SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, SANDRA RODRIGUES MARTINS DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2024 15:23
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:23
Outras decisões
-
17/09/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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12/09/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2024 12:48
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES MARTINS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UP SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714340-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL FELIPE CHERCHI SILVA REQUERIDO: UP SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, SANDRA RODRIGUES MARTINS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 de Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Ilegitimidade passiva da ré UP SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA A primeira requerida é parte legítima para compor o polo passivo da lide por ter integrado a relação material de consumo, enquanto responsável pelo recebimento dos pagamentos.
Os serviços financeiros prestados pela primeira requerida inserem ela na relação comercial de serviços prestados pela segunda requerida, notadamente por ser a responsável por receber os valores de pagamento realizados pelos consumidores em favor da primeira requerida.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor pede a rescisão do contrato e condenação solidária das rés na restituição dos valores pagos, R$ 5.439,86.
Alega que “O requerente era graduando no curso de medicina veterinária do Centro Universitário de Brasília - UniCEUB, com previsão de formatura para o início de 2021.
Para a festa de formatura de conclusão do curso de nível superior, como é comum, com os demais integrantes de sua turma, em março de 2019, foi firmado individualmente, contrato de adesão com a requerida para a realização da festa de formatura que ocorreria no primeiro trimestre de 2021.
Contudo, o mundo foi acometimento pela pandemia Sars-CoV-2 no ano de 2020, visando a proteção da população, o Governo do Distrito Federal impôs uma série de restrições, tornando inviável a realização de eventos [...] propôs uma rescisão contratual amigável [...] a requerida, após diversas tratativas, ao longo de 24 meses, se opôs a devolução integral do montante, alegando que para efetuar o cancelamento cobraria multa de 30% sob o valor do contrato e que devolveria o restante dividido em três parcelas que seriam depositadas nos dias 10/02/2024, 10/03/2024 e 10/04/2024".
Em suas contestações, as requeridas sustentam que não houve falha na prestação do serviço; que o autor manifestou livremente interesse pela desistência do contrato; que o evento foi devidamente remarcado e; que não pode responder pelos danos relatados na exordial.
A relação jurídica estabelecida pelas partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em virtude da pandemia COVID-19, no dia 20/03/2020, foi decretado o estado de calamidade pública, motivo pelo qual diversos eventos foram cancelados.
Para regulamentar a matéria foi editada a MP 948/2020 (convertida na Lei nº 14.046/2020), que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura (redação dada pela Lei nº 14.186/21).
Assim, aplicável a espécie referida Lei.
Com efeito, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição ou riscos, salvo quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, "caput" e § 3º do CDC).
O autor celebrou contrato com as requeridas para a participação em festa de formatura, a ser realizada no primeiro semestre de 2021, mas o evento foi adiado sem uma data certa, em razão dos efeitos decorrentes da pandemia da Covid-19.
De acordo com a lei nº 14.046/2020, art. 2º, I: “Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido peloDecreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; [...]”.
Grifo nosso.
Afirma o autor que celebrou no ano de 2019 o contrato para a realização de sua festa de formatura no ano de 2021, contudo, sobreveio a pandemia por covid 19, o que impossibilitou a celebração em tal data.
Diz ainda que, apesar do pagamento de algumas prestações, a requerida cancelou definitivamente o evento, razão por que deseja reaver seu dinheiro.
Em que pesem as alegações das requeridas, mesmo após o fim do período pandêmico, não houve comprovação de que o evento foi agendado ou até mesmo que já tenha ocorrido, o que justifica o pedido de rescisão do contrato com a devolução dos valores.
Ou seja, as rés, não provaram fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado.
Limitaram-se a afirmar que o evento não teria sido cancelado, mas sim remarcado, contudo não juntaram nenhuma evidência da referida remarcação.
Em verdade, não indicou, sequer, a nova data para a qual o evento teria sido adiado.
Desse modo, as empresas deverão, solidariamente, restituir ao autor a quantia de R$ 5.439,86, sob pena de enriquecimento sem causa, uma vez que os serviços não foram prestados.
DISPOSITIVO Em face do exposto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar solidariamente as requeridas a pagarem à autora a quantia R$ 5.439,86 (cinco mil, quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso (01/04/2019) e acrescida de juros a partir da citação.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 21:09
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:09
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2024 04:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:41
Deferido o pedido de DANIEL FELIPE CHERCHI SILVA - CPF: *53.***.*69-03 (REQUERENTE).
-
03/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 12:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE CHERCHI SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:41
Deferido o pedido de DANIEL FELIPE CHERCHI SILVA - CPF: *53.***.*69-03 (REQUERENTE).
-
03/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0714340-48.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL FELIPE CHERCHI SILVA REQUERIDO: BRASILIA FORMATURAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprovada a extinção regular da empresa, com distrato social devidamente registrado na Junta Comercial (id. 194739574), certo é que a sociedade não mais possui personalidade jurídica e capacidade processual.
Cabível, assim, a sua substituição processual a fim de dar efetividade ao procedimento.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMPRESA EXTINTA. 1.
Havendo notícia da extinção da empresa ré, incapaz, portanto, de permanecer no polo passivo da demanda, deveria o Juízo a quo ter oportunizado a substituição processual, a fim de dar efetividade ao procedimento, obedecido o princípio da economia processual. 2.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00060940220098190209 RJ 0006094-02.2009.8.19.0209, Relator: DES.
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 10/02/2014, DÉCIMA QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 06/03/2014 00:01) Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao interesse na substituição processual em relação à BRASÍLIA FORMATURAS LTDA, nesse caso qualificando devidamente o(s) sócio(s) e juntando o contrato social ou certidão da junta comercial, a fim de comprovar tal qualidade.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Defiro a inclusão de UP SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, devidamente identificada no id. 194739572, no polo passivo da ação.
Procedam as alterações e comunicações pertinentes.
Após, cite-se e intime-se.
BRASÍLIA - DF, 26 de abril de 2024, às 09:12:10.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:27
Deferido em parte o pedido de DANIEL FELIPE CHERCHI SILVA - CPF: *53.***.*69-03 (REQUERENTE)
-
26/04/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/04/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0714340-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL FELIPE CHERCHI SILVA REQUERIDO: BRASILIA FORMATURAS LTDA Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: BRASILIA FORMATURAS LTDA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n°.192361036.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 10:18:26. -
07/04/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 21:34
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
08/03/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/02/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 20:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 20:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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