TJDFT - 0720844-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:53
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:53
Determinado o arquivamento
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24/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2024 16:58
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de THAIS DI GUIMARAES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720844-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS DI GUIMARAES REQUERIDO: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por THAIS DI GUIMARÃES em desfavor de VALÉRIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 18.090,00 (dezoito mil e noventa reais), referente a um suposto empréstimo pessoal concedido em 2021.
A ré apresentou contestação (ID 199023902) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora foi intimada para se manifestar em réplica, ao tempo em que às partes litigantes foi oportunizada a apresentação de suas declarações bem como de até três testemunhas ou informantes (ID 200628484).
Em resposta, a autora se manifestou em réplica (ID 202650357) ao tempo em que a ré juntou suas declarações (ID 203070864) e a manifestação de JOÃO LUIS DE MENEZES PIMENTEL (ID 203070833).
Em seguida, a parte autora se pronunciou sobre as declarações apresentadas (ID 206247055). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A autora alega que, em 02/06/2021, realizou um empréstimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a ré, valor este que atualizado perfaz a quantia de R$ 18.090,00.
A autora argumenta que, mesmo após várias tentativas de cobrança, o valor não foi quitado.
A ré, em sua contestação, aduziu que o montante mencionado foi utilizado para despesas relacionadas à sociedade empresarial que mantinha com a autora, e que tal valor foi incluído no acordo de quitação firmado entre as partes.
Defende, portanto, que não há dívida pendente a ser cobrada.
Após a análise dos documentos apresentados, verificou-se que as partes misturaram despesas pessoais com as da sociedade empresarial que integravam.
A confusão criada pelas partes, reforçada pela falta de formalização dos negócios firmados, especialmente quanto à origem e destinação dos valores transferidos, não permite dissociar a transferência de R$ 15.000,00 feita pela autora ao marido da ré em junho de 2021 (ID 189786400) do termo de acordo no valor de R$ 350.000,00 firmado entre as partes em novembro de 2022 (ID 199023909).
Dessa forma, não há como se concluir pela existência de uma dívida separada e autônoma àquela já englobada no referido termo de acordo, o que impõe sejam indeferidos os pleitos autorais.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários indevidos, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/08/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720844-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS DI GUIMARAES REQUERIDO: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Abra-se vistas à autora para se manifestar sobre as declarações juntadas, no prazo de 10 dias.
Após, façam-me conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 21:00
Recebidos os autos
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17/07/2024 21:00
Outras decisões
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15/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:18
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:58
Outras decisões
-
17/06/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/06/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0720844-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS DI GUIMARAES REQUERIDO: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(endereço insuficiente para entrega) De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 10:22:17. -
08/04/2024 04:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/03/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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