TJDFT - 0716021-12.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:14
Arquivado Provisoramente
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ASSIS FERREIRA DE SA FILHO em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716021-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ASSIS FERREIRA DE SA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 227499096 da executada, relativo à intimação da ALFA SEGURADORA, porquanto já ultrapasso o prazo de apresentação dos embargos à execução.
Ademais, caberia à executada diligenciar a fim de comprovar eventual fato impeditivo do direito do exequente.
Esclareço à parte credora que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de pedidos manifestamente ineficazes. É de se destacar: não cabe à parte credora solicitar a realização de diligências de forma indiscriminada, desvirtuando a finalidade do princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
A parte deve agir com boa-fé e atuar de forma diligente para propor ao judiciário medidas concretas voltadas à satisfação de seu crédito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG, SUSEP, PREVIC E FINTECHS.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da parte credora realizar as diligências necessárias para encontrar bens do devedor passíveis de penhora.
Embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo. 2.
No caso concreto, o exequente solicita que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos, de forma indiscriminada, sem justificar com clareza o que pretende obter em cada um deles, tampouco demonstrar que há indícios de que os executados possuem bens ou valores custodiados pelas instituições indicadas. 3.
O SisbaJud atualizou o sistema BacenJud incluindo as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), permitindo a consulta de ativos financeiros sem a necessidade de expedição de ofícios. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁTIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal e LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/03/2025 18:59
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/03/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:56
Juntada de Certidão
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10/12/2024 07:55
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716021-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ASSIS FERREIRA DE SA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para seu fiel cumprimento no endereço de ID 20543323 - Pág. 2.
Na ocasião, deverá o Oficial de Justiça penhorar os bens encontrados no local, até perfazer o valor do débito exequendo.
Intime-se a parte exequente, para no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito, e informar se tem interesse em exercer o encargo de fiel depositário dos bens penhorados, o que fica deferido, desde já.
Em caso positivo, deverá estabelecer contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência para fornecer os meios de cumprimento do mandado.
Havendo recusa do credor, caberá ao próprio devedor exercer o encargo de fiel depositário.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação da parte executada.
Em eventual impugnação, a parte devedora já deverá se manifestar sobre a avaliação dos bens penhorados Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:35
Outras decisões
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09/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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26/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 23:00
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:42
Deferido o pedido de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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08/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/07/2024 04:07
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:43
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:43
Outras decisões
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10/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716021-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ASSIS FERREIRA DE SA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a última pesquisa de ativos da parte executada foi realizada no mês de dezembro de 2023 (ID 180779699), e foi infrutífera.
Sobre o assunto, há o seguinte julgado: "A apreciação do pedido de reiteração de bloqueio de eventuais valores depositados em contas correntes/poupança do devedor, por meio do sistema SISBAJUD, deve observar o princípio de razoabilidade.
Para tanto, faz-se necessária a demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial do executado ou, até mesmo, o decurso de tempo suficiente entre as diligências" (Acórdão 1315949, 07445238920208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 26/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, a tentativa infrutífera de bloqueio foi realizada há 4 meses e o exequente não indicou mudança na situação financeira/patrimonial da devedora que justifique a realização de nova tentativa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente.
Intime-se a parte credora para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 21:16
Recebidos os autos
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04/04/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 21:16
Indeferido o pedido de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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21/03/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de ASSIS FERREIRA DE SA FILHO em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:31
Recebidos os autos
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12/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:31
Decretada a indisponibilidade de bens
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10/01/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 20:13
Recebidos os autos
-
26/12/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 20:13
Outras decisões
-
19/12/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:10
Outras decisões
-
30/10/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:23
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:55
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
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21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de ASSIS FERREIRA DE SA FILHO em 20/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 19:27
Recebidos os autos
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24/08/2023 19:27
Indeferido o pedido de ASSIS FERREIRA DE SA FILHO - CPF: *24.***.*87-34 (EXECUTADO)
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24/08/2023 19:27
Concedida a gratuidade da justiça a ASSIS FERREIRA DE SA FILHO - CPF: *24.***.*87-34 (EXECUTADO).
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24/08/2023 19:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 21:50
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:50
Outras decisões
-
13/07/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 18:54
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2023 09:22
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de ASSIS FERREIRA DE SA FILHO em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2023 01:32
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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18/05/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 19:29
Decorrido prazo de ASSIS FERREIRA DE SA FILHO em 14/02/2023 23:59.
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24/01/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 04:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/09/2022 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 19:59
Recebidos os autos
-
08/09/2022 19:59
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/09/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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