TJDFT - 0713602-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:39
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIA CRISTINA ASEVEDO em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:19
Conhecido o recurso de ANTONIA CRISTINA ASEVEDO - CPF: *00.***.*37-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/06/2024 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 23:37
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA CRISTINA ASEVEDO em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0713602-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIA CRISTINA ASEVEDO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Antônia Cristina Asevedo contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos de ação ordinária, indeferiu pedido do autor de concessão da gratuidade de justiça, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: (...) Conforme se verifica no contracheque juntado pela própria parte, sua remuneração chega a R$ 11.579,50, em valores brutos.
Tal renda o coloca em uma diminuta e privilegiada parcela da extremamente desigual sociedade brasileira, que é, em sua esmagadora maioria, carente de recursos básicos para uma vida digna.
Ademais, eventual alegação de que, em razão dos descontos, recebe um valor líquido bem abaixo do bruto não deve ser o fundamento para a concessão da gratuidade de justiça.
O TJDFT tem entendimento de que o endividamento voluntário da parte, por si, não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça, e as despesas apresentadas não se revelam suficientes a caracterizar a hipossuficiência econômica da agravante. (Acórdão 1700411, 07106352720238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 25/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita ao autor. (id. 191293764, autos originários nº 0706831-08.2024.8.07.0003).
Nas razões recursais, a parte recorrente alega que comprovou não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Destaca que, no dia 06/03/2024, a agravante teve sua remuneração totalmente bloqueada e o lançamento de um débito de R$ 2.537,10 (dois mil quinhentos e trinta e sete reais e dez centavos) em sua conta bancária.
Defende que, por erro do banco, teve sua remuneração totalmente bloqueada no mês de março de 2024 e ainda não obteve resposta quanto aos descontos indevidos, não podendo arcar com qualquer outra despesa.
Pede, assim, o deferimento da tutela antecipada recursal, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita.
Não recolhimento de preparo, por ser o recorrente postulante da justiça gratuita. É a síntese do que interessa.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Não vislumbro os requisitos para antecipação da tutela recursal.
Em que pese as alegações contidas nas razões recursais, entendo que o decisum se mostra acertado, considerando a remuneração bruta percebida pela agravante, a par da demonstração dos gastos com empréstimos e demais despesas.
A partir da análise dos documentos fornecidos pela agravante, verifica-se que ela aufere quantia bruta superior à estabelecida no artigo 1º, §1º, da Resolução 140/2015 da DPDF, que estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
De mais a mais, ressalte-se que eventual descontrole financeiro não pode ser considerado, per si, como pressuposto para o deferimento ou para a manutenção da gratuidade de justiça, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O direito de acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que devem ser eliminados os óbices econômicos e sociais que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da garantia ao direito de assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF). 2.
Muito embora os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC prevejam que a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular, o art. 99, § 2º, do CPC determina que o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3.
Conforme cópia do contracheque, observa-se que o agravante, policial militar aposentado, aufere rendimento bruto de R$9.628,50 (nove mil seiscentos e vinte oito reais e cinquenta centavos), e líquido de R$7.332,84 (sete mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos), considerados os descontos obrigatórios de "Contribuição Pensão Militar" (R$949,27 - novecentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos) e de "Imposto de Renda Aposentado/Pensionista" (R$1.346,39 -mil trezentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos).
Ademais, o endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a condição de hipossuficiência econômica. (Acórdão 1289716, 07241587920188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no PJe: 15/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
A concessão do benefício da gratuidade justiça exige a demonstração concreta da situação de hipossuficiência financeira.
Logo, a ausência de comprovação da vulnerabilidade econômica do agravante implica rejeição do pedido. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1692715, 07401435220228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale lembrar, ainda, que a renda a que se refere a supracitada Resolução é a familiar, consoante se depreende da leitura conjunto do artigo 1º, §1º e §2º, in verbis: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. § 1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda (grifamos).
Volvendo-se ao caso em análise, verifica-se que a agravante aufere o salário bruto de R$ 11.579,50 (onze mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), importância essa que excede o parâmetro de renda familiar bruta não superior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Desse modo, a situação assim delineada não autoriza o deferimento da gratuidade de justiça à agravante, pois não se reputa válida a alegada condição de hipossuficiência, haja vista o não enquadramento da renda mensal apurada nos autos ao parâmetro objetivo, restando ausentes, ao menos nessa primeira apreciação, os pressupostos legais para a concessão da benesse requerida.
Asso, corroborando a decisão proferida pelo Juízo a quo, não se vislumbra, por ora, fundamento jurídico que resguarde a pretensão formulada em sede recursal.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal/efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, segunda parte, CPC).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
Publique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
04/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 11:25
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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03/04/2024 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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