TJDFT - 0703276-35.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 13:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703276-35.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: TANIA MARIA DE FREITAS DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nada a prover.
Cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 18:35:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
30/04/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:27
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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25/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703276-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TANIA MARIA DE FREITAS DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 20:38:57.
Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa Juíza de Direito Substituta o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191583068 Petição Inicial Petição Inicial 24040115355842500000175228027 191583072 Tabela TANIA Anexos da petição inicial 24040115355933800000175228031 191585460 Procuração Tania Sousa Procuração/Substabelecimento 24040115360009000000175230566 191585466 IDENTIDADE TANIA Documento de Identificação 24040115360065200000175230571 191585470 Comprovante de residencia Comprovante de Residência 24040115360107200000175230575 191585472 ficha financeira SEDF 2015 Anexo 24040115360144100000175230576 191585476 FichaFinanceira 2016 SEDF Anexo 24040115360210900000175230580 191585479 rFichaFinanceira 2017 SEDF Anexo 24040115360236400000175230582 191585483 FichaFinanceira 2018 Anexo 24040115360276000000175232686 191585485 FICHA FINANCEIRA SEDF 2019 Anexo 24040115360319400000175232688 191585489 FichaFinanceira 2020 SEDF Anexo 24040115360348000000175232691 191585492 FichaFinanceira 2021 SEDF Anexo 24040115360444000000175232694 191587796 FichaFinanceira 2022 SEDF Anexo 24040115360652500000175232698 191587798 FichaFinanceira 2023 Anexo 24040115360713900000175232700 191587804 GDF - Contracheque 01-2024 Anexo 24040115360749700000175232706 191587801 GDF - Contracheque 03-2024 Anexo 24040115360813200000175232703 191587800 GDF - Contracheque 02-2024 Anexo 24040115360848000000175232702 191587812 progressão na carreira Anexo 24040115360888400000175232714 191587814 Tabela salarial Anexo 24040115360929800000175232716 191587816 sentença retroativos Anexo 24040115361035500000175232718 191587822 Acordão 00323315320168070018 1 Anexo 24040115361109900000175232724 191587825 Acordão 00323315320168070018 2 Anexo 24040115361201100000175232727 191587820 certidão retorno dos autos instancia superior 00323315320168070018 Anexo 24040115361319900000175232722 191587837 GuiaInicial0101877407 TANIA Guia 24040115361388000000175234187 191606580 comprovante de pagamento Guia 1 Comprovante de Pagamento de Custas 24040115361447600000175251036 191606582 comprovante de pagamento Guia 2 Comprovante de Pagamento de Custas 24040115361486500000175251038 191606584 comprovante de pagamento guia 3 Comprovante de Pagamento de Custas 24040115361561500000175251040 192172937 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24040420372971100000175746980 -
05/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:46
Recebidos os autos
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05/04/2024 08:46
Deferido em parte o pedido de TANIA MARIA DE FREITAS DE SOUSA - CPF: *42.***.*72-68 (EXEQUENTE)
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02/04/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/04/2024 10:16
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/04/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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