TJDFT - 0712011-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:41
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 11:40
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA REIS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MILENE GONCALVES DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
REQUERIMENTO DE BUSCA REITERADA PELO SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
CURTO LAPSO TEMPORAL DESDE AS ÚLTIMAS PESQUISAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DE ÊXITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A reiteração de diligências no sistema SISBAJUD para penhora de ativos financeiros do Executado sujeita-se a dois critérios, que podem ser cumulativos ou independentes: (i) razoável lapso temporal entre as pesquisas; (ii) indícios de modificação da situação financeira do devedor. 2.
Não há qualquer disposição legal que imponha critério temporal objetivo entre uma requisição e outra, ou mesmo limitação em relação à quantidade de requisições a serem feitas, merecendo ser levada em conta no caso concreto a viabilidade de se proceder a novas tentativas de penhora on-line, objetivando conferir efetividade à prestação jurisdicional. 3.
O período mínimo de 1 (um) ano para reiteração da diligência emerge de interpretação sistemática, baseando-se no lapso temporal que antecede o termo inicial da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). 3.1.
Nos autos, constatou-se que desde a última pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD transcorreu lapso temporal insuficiente para possibilitar nova consulta ao sistema em questão. 4.
Os Agravantes deixaram de apontar qualquer dado concreto que revelasse a plausibilidade ou o resultado prático da diligência. 4.1.
Não houve demonstração de realização de qualquer diligência para localizar bens do executado, limitando-se a pedir a busca através dos cadastros eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sem majoração de honorários, vez que não estipulados na origem. -
14/06/2024 17:57
Conhecido o recurso de RONALDO DA SILVA REIS - CPF: *30.***.*92-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 17:26
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA REIS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MILENE GONCALVES DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712011-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MILENE GONCALVES DOS SANTOS, RONALDO DA SILVA REIS AGRAVADO: JOSE ORLAN ARAUJO NASCIMENTO FILHO D E S P A C H O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Milene Gonçalves dos Santos e outro contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em face de José Orlan Araujo Nascimento Filho, perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Gama o qual indeferiu o pedido de renovação de diligências eletrônicas para localização de bens penhoráveis, inclusive na modalidade "teimosinha! (ID 188777375, origem).
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que foi decretada a revelia do executado, motivo pelo qual os prazos fluirão a partir da data da publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC).
No mesmo sentido, confiram-se julgados dessa Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE.
RÉU REVEL.
COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
DILIGÊNCIAS.
ESGOTAMENTO.
RENOVAÇÃO.
PESQUISA DE ATIVOS.
INFOJUD. ÚLTIMA BUSCA.
TRANSCURSO DE TEMPO.
RAZOÁVEL.
POSSIBILIDADE. 1.
No caso, em razão de ter sido decretada a reveria do réu nos autos de origem, desnecessária a intimação para oferecimento de contrarrazões, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil. 2.
A execução (lato sensu) deve ser norteada pelos princípios da efetividade, da satisfatividade e do resultado, concorrendo a consulta aos sistemas informatizados para a pesquisas de bens e ativos em nome da parte devedora como mecanismo de expressiva relevância para o alcance da satisfação dos créditos a serem executados, observado o viés processual cooperativo de atuação que também deve marcar a atuação jurisdicional no âmbito do processo executivo. 3.
Na legislação não há limitação para reiteração de pesquisa de ativos financeiros por meio dos sistemas cadastrais informatizado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. 4.
Autoriza-se a consulta e/ou sua renovação nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, como é o caso do INFOJUD, se a diligência postulada ainda não foi realizada ou, acaso já tenha sido, foi feita a um tempo considerável em que haja a possibilidade de alteração da condição financeira da parte executada.
Precedentes TJDFT. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1737403, 07051686720238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE.
RÉU REVEL.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD.
TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A UM ANO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de reiteração de pesquisas por meio dos sistemas Infojud e Renajud, com a finalidade de descoberta de bens pertencentes ao devedor. 2.
No caso, observa-se que o réu, ora agravado, apesar de devidamente citado, não apresentou defesa e não constituiu advogado nos autos originários. 2.1.
Por essa razão é desnecessária a intimação para oferecimento de contrarrazões, nos termos da regra disposta no art. 346 do CPC. 3.
A quantidade de requerimentos de pesquisas por meio de sistemas como o Infojud e o Renajud não é limitada pela legislação processual civil. 3.1.
Essa espécie de postulação deve ser examinada de acordo com o princípio da razoabilidade, devendo ser considerado adequado o transcurso do período de 1 (um) ano para a reiteração do requerimento da diligência. 3.3.
O lapso de tempo de 1 (um) ano corresponde ao prazo dilatório que antecede o termo inicial da prescrição intercorrente, período em que a exigibilidade da pretensão à satisfação do crédito permanece incólume. 4.
Recurso conhecido e provido (Acórdão 1352500, 07049544720218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no PJe: 23/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, fica dispensada a intimação do agravado para contrarrazões.
Após preclusão, retornem os autos para julgamento.
Brasília, 2 de abril de 2024 15:10:45.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
02/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:39
em cooperação judiciária
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25/03/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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25/03/2024 16:49
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/03/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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