TJDFT - 0706178-92.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706178-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIRLENE AVELINA CHAGAS, M.
V.
A.
C.
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GIRLENE AVELINA CHAGAS e M.
V.
A.
C. contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer TRATAMENTOS FISIOTERÁPICOS, AVALIAÇÃO E EXAMES NEUROLÓGICOS.
Autos relatados na decisão ID 160733239.
A parte autora anexou aos autos pedido de desistência da ação, ID 167433946.
A parte ré não foi citada, portanto, desnecessária a anuência do Distrito Federal. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC. 2 _ Custas pela parte autora, se houver.
Sem honorários. 3 _ Em face da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com a cautela de praxe. 4 _ Sentença registrada eletronicamente, Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
07/08/2023 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2023 13:04
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
07/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:35
Extinto o processo por desistência
-
03/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/08/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706178-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIRLENE AVELINA CHAGAS, M.
V.
A.
C.
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso concreto em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é necessário, tendo em vista o atendimento do pleito na esfera administrativa. 1 _ De tal sorte, em obediência ao art. 10 do CPC, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar acerca da persistência do interesse de agir, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Henaldo Silva Moreira Juiz de Direito -
26/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:04
Outras decisões
-
25/07/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/07/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/06/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:03
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/05/2023 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:08
Declarada incompetência
-
30/05/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701327-46.2023.8.07.0006
Studio Modo On Funcional e Personal LTDA
Marcia Regina Machado Barros
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2023 20:52
Processo nº 0719384-40.2022.8.07.0009
Residencial Stilo Flex Samambaia
Pedro Henrique Angelo Silva
Advogado: Lucas Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2022 16:03
Processo nº 0715271-52.2022.8.07.0006
Cassandra Nascimento dos Santos Cruz
Ana Lucia de Paula Rodrigues da Silva
Advogado: Rafael Lima Kruger Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 18:07
Processo nº 0723364-19.2022.8.07.0001
Marcio Alexandre Perete Dantas
Guinobaldo Correia Dantas
Advogado: Janine Malta Massuda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 17:48
Processo nº 0723888-05.2021.8.07.0016
Vilma Braz da Cruz
Distrito Federal
Advogado: Vilma Braz da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2021 09:50