TJDFT - 0701327-46.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 20:59
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 20:58
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
14/08/2023 20:15
Recebidos os autos
-
14/08/2023 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/08/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:43
Outras decisões
-
08/08/2023 21:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/08/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701327-46.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO MODO ON FUNCIONAL E PERSONAL LTDA EXECUTADO: MARCIA REGINA MACHADO BARROS CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para indicar dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (credor ou credora, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência, esclarecendo que na falta dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque em agência física. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
04/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701327-46.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO MODO ON FUNCIONAL E PERSONAL LTDA EXECUTADO: MARCIA REGINA MACHADO BARROS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 405,31 (quatrocentos e cinco reais e trinta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Esclareça, também que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL, no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:36
Outras decisões
-
27/07/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/07/2023 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:57
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de MARCIA REGINA MACHADO BARROS em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCIA REGINA MACHADO BARROS em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:56
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/07/2023 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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07/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2023 00:25
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 17:19
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:19
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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06/06/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/06/2023 16:53
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/06/2023 14:43
Decorrido prazo de MARCIA REGINA MACHADO BARROS - CPF: *36.***.*14-27 (REQUERIDO) em 02/06/2023.
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03/06/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCIA REGINA MACHADO BARROS em 02/06/2023 06:00.
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30/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 16:24
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:24
Outras decisões
-
25/05/2023 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
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25/05/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 23:02
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de STUDIO MODO ON FUNCIONAL E PERSONAL LTDA em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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12/05/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 13:32
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 16:58
Juntada de Certidão
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06/02/2023 16:34
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:34
Outras decisões
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06/02/2023 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/02/2023 20:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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