TJDFT - 0706355-92.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2025 03:29
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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06/11/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 20:06
Juntada de Alvará de levantamento
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01/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 20:49
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/09/2024 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTINA em 08/08/2024 23:59.
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14/07/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 21:05
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 13:07
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:32
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTINA em 06/06/2024 23:59.
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19/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0706355-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BSM - GESTAO DE SAUDE MEDICO HOSPITALAR AMBULATORIAL LTDA EXECUTADO: FERNANDA ROCHA OLIVEIRA DECISÃO Considerando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas, no sentido de quitar integralmente a dívida, que a parte devedora, por sua vez, não demonstra interesse em quitar a dívida e, levando-se em conta o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus, DEFIRO o pedido de ID 191620640 para determinar o desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte devedora, limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos mensais, entendendo como líquido o valor bruto, descontado o IRPF, a contribuição previdenciária oficial, auxilio transporte, auxilio alimentação e contribuição sindical, até a liquidação da dívida, no importe de R$ 5.635,06 (cinco mil e seiscentos e trinta e cinco reais e seis centavos), resguardando-se, assim, percentual bastante para suprir suas necessidades de subsistência.
Vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento, cuja legalidade hoje se encontra pacificada pela jurisprudência.
DOU À PRESENTE DECISÃO, digitalmente assinada, FORÇA DE OFÍCIO, a fim de que seja encaminhado para o Setor de Pagamento de Pessoal/Recursos Humanos da PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTINA DE GOIÁS - GO, para que providencie o devido cumprimento, promovendo o desconto mensal em folha de pagamento da parte executada FERNANDA ROCHA OLIVEIRA - CPF: *19.***.*07-73, cargo/função: PROFESSOR, matrícula: 1304998, até a quitação do débito, com prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o cumprimento, anotando-se que os descontos deverão ser repassados mensalmente para conta judicial vinculada à presente demanda, processo 0706355-92.2023.8.07.0006, junto ao Banco de Brasília S.A, agência 0155, com guia de depósito judicial emitida no link https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, devendo encaminhar a resposta para a conta de e-mail do juízo: [email protected].
Ressalto que o não cumprimento da ordem no prazo e forma estabelecidos poderá acarretar na aplicação das penalidades previstas nos artigos 77, § 1º e 2º, 536, § 1º e 537 do CPC (multa por dia de atraso, reversível à União ou entidade pública ou assistencial), além da obrigação de arcar com os prejuízos decorrentes da omissão.
Deverá, a exequente, em atenção ao princípio da cooperação, providenciar o encaminhamento ao empregador da executada, anexando comprovante de entrega nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação.
A autenticidade deste documento poderá ser conferida no link a seguir indicado, inserindo o número do documento informado no cantor inferior direito do rodapé: https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, anotando-se o prazo para impugnação e cumprimento.
Registrada eletronicamente -
03/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:38
Deferido o pedido de BSM - GESTAO DE SAUDE MEDICO HOSPITALAR AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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03/04/2024 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706355-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BSM - GESTAO DE SAUDE MEDICO HOSPITALAR AMBULATORIAL LTDA EXECUTADO: FERNANDA ROCHA OLIVEIRA DECISÃO Concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para diligenciar no sentido de obter informações quanto ao vínculo empregatício da devedora. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:22
Deferido o pedido de BSM - GESTAO DE SAUDE MEDICO HOSPITALAR AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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04/03/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706355-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BSM - GESTAO DE SAUDE MEDICO HOSPITALAR AMBULATORIAL LTDA EXECUTADO: FERNANDA ROCHA OLIVEIRA DECISÃO Indefiro o pedido de consulta à associação indicada na petição de ID, porque pode, a própria, exequente, diligenciar no sentido de obter informações sobre vínculo de emprego e remuneração da executada, sem necessidade de intervenção do juízo.
Indefiro, também, novo protocolo SISBAJUD, porquanto já houve protocolo recente, na modalidade teimosinha, ID 170814773, não sendo bloqueado sequer 10% da dívida.
Ademais, a reiterada pesquisa SISBAJUD pelo Judiciário pressupõe a demonstração de indícios de alteração de situação econômica do devedor, o que não ocorreu no presente caso.
Não há razoabilidade que justifique a renovação indefinida de consultas, sem qualquer alteração fática superveniente.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS BACENJUD/ RENAJUD.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens da devedora capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução/cumprimento de sentença se realiza no interesse daquele. 2.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas pelo Juízo, sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica da executada, que sequer foi localizada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (0722480-95.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Acórdão 1221229.
Data de Julgamento: 04/12/2019. 5ª Turma Cível.
Relator: ANA CANTARINO.
Publicado no PJe: 13/12/2019.
Grifei Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada, que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/02/2024 13:20
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:20
Indeferido o pedido de BSM - GESTAO DE SAUDE MEDICO HOSPITALAR AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
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21/02/2024 06:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706355-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BSM - GESTAO DE SAUDE MEDICO HOSPITALAR AMBULATORIAL LTDA EXECUTADO: FERNANDA ROCHA OLIVEIRA DESPACHO Ciente de todo o processado.
Independente de averbação de certidão em bens do devedor, deve, a exequente, dar o regular prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 07:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de BSM - GESTAO DE SAUDE MEDICO HOSPITALAR AMBULATORIAL LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706355-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BSM - GESTAO DE SAUDE MEDICO HOSPITALAR AMBULATORIAL LTDA EXECUTADO: FERNANDA ROCHA OLIVEIRA DECISÃO 1 - Indefiro a expedição da certidão do art. 517, do CPC, porquanto destinada aos casos de decisão judicial transitada em julgado, conforme caput do referido artigo, que não é o caso dos autos. 2 - Expeça-se certidão do art. 828, do CPC para que a exequente providencie a averbação no registro de imóveis, veículos ou de outros bens do devedor que estejam sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a devida averbação, conforme o § 1º, do art. 828. 3 - Defiro a consulta aos sistemas INFOJUD (IRPF 2022/2023), SNIPER e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente, na pessoa do seu advogado ou de sua advogada, para que tenha vista das pesquisas pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que deve observar o sigilo da documentação fornecida, sendo vedada a divulgação, a revelação, o fornecimento, a utilização ou a reprodução de seu conteúdo fora dos autos, a qualquer tempo, meio e modo, inclusive mediante acesso ou facilitação de acessos indevidos, constituindo condutas ilícitas que ensejam responsabilidades penais, civis e administrativas.
Intime-se, ainda, para dar o regular prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe parecer de direito, no prazo já concedido, sob pena de extinção e arquivamento do feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/01/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:44
Deferido o pedido de BSM - GESTAO DE SAUDE MEDICO HOSPITALAR AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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17/01/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/01/2024 14:35
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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16/01/2024 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/01/2024 19:15
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706355-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BSM - GESTAO DE SAUDE MEDICO HOSPITALAR AMBULATORIAL LTDA EXECUTADO: FERNANDA ROCHA OLIVEIRA DESPACHO Mantenho a decisão de ID 181273115.
Aguarde-se o prazo para cumprimento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/01/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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18/12/2023 02:40
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:30
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:29
Indeferido o pedido de BSM - GESTAO DE SAUDE MEDICO HOSPITALAR AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
-
11/12/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/12/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 06:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:09
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:09
Outras decisões
-
01/12/2023 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/12/2023 12:36
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHA OLIVEIRA - CPF: *19.***.*07-73 (EXECUTADO) em 29/11/2023.
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30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHA OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2023 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 13:32
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:32
Outras decisões
-
03/09/2023 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706355-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BSM - GESTAO DE SAUDE MEDICO HOSPITALAR AMBULATORIAL LTDA EXECUTADO: FERNANDA ROCHA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário da execução.
De ordem, intime-se a exequente para que indique bens da executada passíveis de penhora.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 17:46:33.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
27/07/2023 17:47
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHA OLIVEIRA - CPF: *19.***.*07-73 (EXECUTADO) em 20/07/2023.
-
25/07/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de BSM - GESTAO DE SAUDE MEDICO HOSPITALAR AMBULATORIAL LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 19:02
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:58
Outras decisões
-
18/05/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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