TJDFT - 0700439-75.2022.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:56
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:56
Outras decisões
-
01/09/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/09/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700439-75.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MURYLO GOMES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, ajuizado por MURYLO GOMES DA SILVA, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer TRATAMENTO DE EMBOLIZAÇÃO (com bleomicina e lipiodol para fístulas ou malformação vascular) em Clínica Vascular/tratamento de moléstia rara.
Autos relatados na decisão ID 142015631.
Reporto à decisão ID 243679004¸ que determinou à parte exequente promover e comprovar a restituição do saldo remanescente informado na petição ID 241719705 à conta bancária indicada pelo executado na manifestação ID 243553923.
Certificou-se o decurso de prazo concedido à parte exequente, ID 245108820. É o relatório.
Decido. 1 _ Ante a inércia da parte exequente, intime-a novamente para cumprir devidamente o item 1 da decisão ID 243679004 no prazo de 5 dias.
DA CONDIÇÃO PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO 2 _ Nos termos do item 2.1 da decisão ID 235237988, deverá a parte exequente apresentar novo relatório médico em 6 (seis) meses, a contar de 01/04/2025, sob pena de suspensão da dispensação do medicamento pela parte executada.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/08/2025 18:57
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:57
Outras decisões
-
04/08/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MURYLO GOMES DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:20
Outras decisões
-
22/07/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/07/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MURYLO GOMES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MURYLO GOMES DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700439-75.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MURYLO GOMES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Em cumprimento ao item 5 da decisão ID 235237988, intimo a parte autora ou seu representante legal, a preencher e assinar o termo de informações e compromisso anexo, devolvendo-o via PJE, com o auxílio do seu patrono, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos para consulta via SISBAJUD. (documento datado e assinado eletronicamente) -
12/05/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/05/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:44
Outras decisões
-
08/04/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700439-75.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MURYLO GOMES DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo acerca do ato processual ID nº 227426997, item 5.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica intimada a parte AUTORA a se manifestar. (documento datado e assinado eletronicamente) -
05/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
12/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
12/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:18
Outras decisões
-
26/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0700439-75.2022.8.07.0018.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
Autor: MURYLO GOMES DA SILVA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 4717/2025 - SES/AJL/NCONCILIA e anexos.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora e o Ministério Público para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após façam os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) -
18/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 21:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MURYLO GOMES DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:45
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
09/01/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700439-75.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MURYLO GOMES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, ajuizado por MURYLO GOMES DA SILVA, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer TRATAMENTO DE EMBOLIZAÇÃO (com bleomicina e lipiodol para fístulas ou malformação vascular) em Clínica Vascular/tratamento de moléstia rara.
Autos relatados na decisão ID 142015631.
Reporto à decisão ID 220742280¸ que determinou à parte exequente promover a devida prestação e contas.
O Ministério Público pugnou pela intimação do NCONCILIA para que tome ciência e informe acerca da disponibilidade de fornecer o tratamento ao autor, ID 220891048. É o relatório.
Decido. 1 _ Acolhendo em parte o pedido do Ministério Público, ID 220891048, intime-se o executado para ter ciência acerca dos documentos apresentados pela parte exequente, IDs 219709011/220104266, e para providenciar o cumprimento da obrigação. 2 _ Outrossim, prossiga-se nos termos da decisão ID 218525211.
DA CONDIÇÃO PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO 3 _ Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao NATJUS, ID 219741476, e, após, proceda-se conforme os itens 8.2 a 8.4 da decisão ID 218525211.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:38
Deferido em parte o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/12/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 05:18
Recebidos os autos
-
13/12/2024 05:18
Indeferido o pedido de MURYLO GOMES DA SILVA - CPF: *57.***.*45-09 (EXEQUENTE)
-
12/12/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
04/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700439-75.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MURYLO GOMES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença, ajuizado por MURYLO GOMES DA SILVA, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer TRATAMENTO DE EMBOLIZAÇÃO (com bleomicina e lipiodol para fístulas ou malformação vascular) em Clínica Vascular/tratamento de moléstia rara.
Autos relatados na decisão ID 142015631.
Reporto à decisão ID 213504621¸ que determinou o prosseguimento do feito nos termos do item 5.2 da decisão ID 206499674.
A parte exequente promoveu a juntada de notas fiscais, ID 213662118.
Certificou-se o encaminhamento, via e-mail, à empresa Hospital Albert Einstein de guia para depósito do valor de R$ 2.576,02 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e dois centavos), a ser restituído ao executado, ID 213635729.
O executado manifestou ciência acerca do teor da prestação de contas, ID 218208802.
O Ministério Público manifestou que não se opõe à homologação da prestação de contas, ID 218418491.
A parte exequente requereu a realização de novo sequestro de verbas públicas, ID 218455430.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 1 _ Antes de deliberar acerca da prestação de contas, certifique a Secretaria se foi efetuado o pagamento relativo à guia de depósito ID 213638347.
DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS Em 30/11/2023, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 146, que dispõe sobre estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública.
No § 1º do artigo 9º, foi recomendado: § 1º O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial, deverá utilizar como critério aquele adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Em data recente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, reiterou a necessidade de atendimento à Recomendação 146 do CNJ, acima citada.
Senão vejamos: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
Em que pese o Tema 1234 referir-se aos medicamentos não incorporados ao SUS, por analogia, revendo meu posicionamento anterior, reputo necessário observar os limites impostos na Resolução 146 do CNJ em todos os sequestros de verbas públicas determinados nas demandas judiciais que envolvem saúde pública.
Nesse sentido, ainda, o Tema 1033 do STF, com repercussão geral: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. 2 _ Ante o exposto, indefiro o pedido de sequestro de verbas, ID 218455430. 3 _ Em face do princípio da colaboração entre as partes, intimem-se o(a) Secretário(a) de Saúde e o Distrito Federal, por oficial de justiça e em regime de urgência, para indicarem hospitais que possam cumprir a obrigação observando o mesmo critério adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde ou valor já praticado pelo ente em compra pública/contrato de prestação de serviços, aquele que seja identificado como menor valor.
Prazo: 20 (vinte) dias, já computada a dobra legal. 4 _ Sem prejuízo e considerando que, sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas em valor superior àqueles definidos no Tema 1033 do STF ou em contrato já firmado pela SES/DF, fica a parte autora intimada de que a qualquer tempo poderá anexar aos autos: Serviços/insumos previstos na tabela SUS (com acréscimo de 50%) ou em contrato firmado pela SES/DF 4.1 _ no mínimo, 1 (um) orçamento atualizado que observe como critério o mesmo adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde ou valor já praticado pelo ente em compra pública/contrato de prestação de serviços, aquele que seja identificado como menor valor. 4.2 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do procedimento cirúrgico (com especificação de cada medicação, insumo, profissional, diária, aluguel de equipamento, dentre outros); (II) declaração assinada pela autora de que não recebe do SUS nenhum dos produtos/serviços indicados no orçamento. 4.3 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação do hospital, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Serviços/insumos NÃO previstos na tabela SUS ou em contrato firmado pela SES/DF 4.4 _ No caso de inexistir valor fixado na tabela do SUS ou em contrato da SES/DF, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 4.4.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do procedimento cirúrgico (com especificação de cada medicação, insumo, profissional, diária, aluguel de equipamento, dentre outros); (II) declaração assinada de que não recebe do SUS nenhum dos produtos/serviços indicados no orçamento. 4.4.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação do hospital, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamento pela autora 5 _ Apresentado orçamento pela parte autora, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta no título judicial, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 5.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento deve vir acompanhado da confirmação do hospital, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 5.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 5.3 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5.4 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
Da indicação de empresa fornecedora pelo Distrito Federal ou pela SES/DF 6 _ Indicado hospital pelo Distrito Federal ou pela SES/DF, intime-se a parte autora a anexar aos autos: 6.2 _ Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do procedimento cirúrgico (com especificação de cada medicação, insumo, profissional, diária, aluguel de equipamento, dentre outros); (II) declaração assinada pela autora de que não recebe do SUS nenhum dos produtos/serviços indicados no orçamento. 6.1 _ confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. 6.2 _ Com as informações, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta no título judicial, sob pena de sequestro de verba pública, no valor da planilha apresentada pela parte autora e (II) se manifestar acerca do orçamento apresentado pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 6.3 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento deve vir acompanhado da confirmação do hospital e acrescido do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 6.4 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 6.5 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 6.6 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
DA CONDIÇÃO PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Não foi estabelecida condição de reavaliação na sentença.
Contudo, nos termos do Enunciado nº 2 do CNJ: ENUNCIADO N° 2 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) 7 _ Ante o exposto, com fulcro no citado Enunciado, e por se tratar de tratamento de alto custo a ser fornecido/custeado pelo Sistema Único de Saúde, estabeleço a condição de reavaliação semestral pelo NATJUS. 7.1 _ Decorrido o prazo inicial de 6 meses, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS, devidamente instruído com cópia do prontuário médico e dos exames realizados no período. 7.1.1 _ Referido relatório deverá ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 7.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 8 _ Com efeito, considerando que o tratamento custeado pelo executado mediante a presente demanda foi iniciado em há mais de 6 meses, fica a parte exequente intimada a apresentar, no prazo de 30 (trinta dias), relatório médico circunstanciado e instruído com cópias do prontuário médico e respectivos exames, atestando (I) os ganhos obtidos após a introdução do fármaco de alto custo; (II) a necessidade de manutenção do tratamento e (III) a inexistência de medicamento similar padronizado pelo SUS, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por ausência da condição estabelecida no título executivo. 8.1 _ Com o documento, notifique-se o NATJUS para a emissão de Nota Técnica de Avaliação quanto à continuidade do tratamento, no prazo de 30 (trinta) dias. 8.2 _ Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. 8.3 _ Em seguida, ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias. 8.4 _ Na sequência, venham os autos conclusos para decisão quanto à continuidade do tratamento.
Esclareço que, até decisão final quanto à continuidade, a fim de evitar prejuízos à parte exequente, eventual sequestro de verbas públicas poderá ser deferido.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012716204501600000105769639 PETIÇÃO INICIAL Petição 22012716204515900000105769656 Procuração Procuração/Substabelecimento 22012716204527900000105769657 RG Documento de Identificação 22012716204540200000105769658 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 22012716204553600000105769659 Abertura do processo SES DF Documento de Comprovação 22012716204564800000105769661 Negativa do processo SES DF Documento de Comprovação 22012716204576200000105769664 Exames Documento de Comprovação 22012716204588700000105769666 imagens Fotografia 22012716204616500000105769667 Laudo Médico Dr.
Ricardo André (2) Laudo 22012716204625900000105769673 Laudo Médico Dr.
Ricardo André Laudo 22012716204637600000105769669 Laudo Médico Dr.ª Luisa Ciucci 2 Laudo 22012716204647900000105769672 Laudo Médico Drª Luisa Ciucci Laudo 22012716204656900000105769674 Orçamento hospital 9 de julio Documento de Comprovação 22012716204666500000105769676 Decisão Decisão 22012717035220600000105767881 Decisão Decisão 22012817584676500000105802213 Decisão Decisão 22012817584676500000105802213 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 22013116593212400000106012109 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22020100405094300000106072052 Decisão Decisão 22020309324608200000106224812 Decisão Decisão 22020309324608200000106224812 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 22020411532679600000106449651 PETIÇÃO INICIAL emendada Emenda à Inicial 22020411532691800000106449652 Decisão Decisão 22020714040395500000106577758 Petição Petição 22020717563531500000106626281 Decisão Decisão 22020714040395500000106577758 Certidão Certidão 22020720080185300000106648489 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22020800341248700000106661403 Cota; Manifestação do MPDFT 22020814201826400000106720208 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22020915093609000000106856795 Decisão Decisão 22021605194451500000107444443 Decisão Decisão 22021605194451500000107444443 Certidão Certidão 22021611290779000000107533825 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22021800111271900000107769223 Contestação Contestação 22022312514723300000108226958 Certidão Certidão 22022410471968800000108344917 Certidão Certidão 22022410471968800000108344917 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22030115255785700000108589297 Petição Petição 22030316513128400000108746577 Outros Documentos Outros Documentos 22030316513140000000108746578 Nota técnica Nota técnica 22031119172265900000109606187 Certidão Certidão 22031120093910600000109608209 Certidão Certidão 22031120093910600000109608209 Manifestação; Manifestação do MPDFT 22031414533929200000109728614 Decisão Decisão 22031620091685800000110058783 Decisão Decisão 22031620091685800000110058783 Manifestação Nota Técnica Petição 22032012211172200000110355035 Manifestação Murylo Petição 22032012211185200000110358236 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22032113025162100000110414185 Petição Petição 22032414570219400000110850939 Réplica Réplica 22032414570232500000110850946 Certidão Certidão 22032910524077000000111213483 Certidão Certidão 22032910524077000000111213483 Petição Petição 22040116340284500000111732581 Outros Documentos Outros Documentos 22040116340299900000111732582 Certidão Certidão 22040118204925400000111752918 Certidão Certidão 22040118204925400000111752918 Memoriais; Manifestação do MPDFT 22040316571031800000111799836 Decisão Decisão 22040516360208300000111829368 Decisão Decisão 22040522444163000000112075401 Certidão Certidão 22052617591296800000116722976 Certidão Certidão 22052617591296800000116722976 Cota; Manifestação do MPDFT 22052707581338800000116767234 URGÊNCIA Petição 22061010352576300000118187722 Sentença Sentença 22070417405955200000120435379 Sentença Sentença 22070417405955200000120435379 Favorável; Manifestação do MPDFT 22070515155710100000120530511 Diligência Diligência 22070618245703700000120695141 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22070619580224700000120728943 Petição Petição 22071116182264400000121085165 Embargos de declaração Embargos de Declaração 22072518101500000000122530461 Certidão Certidão 22072618235534300000122528085 Despacho Despacho 22081514434601300000123691748 Despacho Despacho 22081514434601300000123691748 Cota; Manifestação do MPDFT 22081519034340100000123750039 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22081802282230400000123989602 Contrarrazões Contrarrazões 22082509470011100000124621328 Certidão Certidão 22082607355622500000124735507 Certidão Certidão 22082607355622500000124735507 Manifestação; Manifestação do MPDFT 22082614245958200000124771463 Sentença Sentença 22090118254363100000125244269 Sentença Sentença 22090118254363100000125244269 CIÊNCIA DE SENTENÇA Manifestação do MPDFT 22090215580202900000125461760 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22090500421848500000125537415 Ciência Petição 22092310595952800000127269413 Certidão Certidão 22102518285455600000130106617 Cumprimento de Sentença Petição 22103009281691500000130464289 Cumprimento de Sentença Murylo Petição 22103009281830600000130464290 URGÊNCIA Petição 22110816143840900000131071890 Decisão Decisão 22110919015049500000131136467 Decisão Decisão 22110919015049500000131136467 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 22111017354006400000131340173 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22111110190606200000131398187 Diligência Diligência 22111112044230700000131405447 Anexo Anexo 22111112044277000000131405448 Diligência Diligência 22111112044509600000131405449 Anexo Anexo 22111112044552200000131405450 Petições diversas Petição 22121312040800000000133855415 Resposta de Ofício Outros Documentos 22121312040800000000133855416 Certidão Certidão 22121500184484100000134078664 Certidão Certidão 22121500184484100000134078664 Certidão Certidão 22121509560391100000134094875 Oficio_100383421 Ofício 22121509560402800000134097086 Despacho_100221652 Anexo 22121509560420500000134097088 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22121700205396700000134311887 Petição Petição 23011314295378200000135330324 12012023 MURYLO GOMES DA SILVA Documento de Comprovação 23011314295479000000135330333 Murylo Gomes da Silva - ORÇAMENTO HM PD Documento de Comprovação 23011314295495000000135330334 Murylo Gomes da Silva - Embolização de Malformação Vascular - Dr Jose Luiz Orlando Documento de Comprovação 23011314295513100000135330335 Murylo Gomes Da Silva Documento de Comprovação 23011314295529200000135333086 Mandado Mandado 23011315013928600000135337698 Mandado Mandado 23011315013928600000135337698 Diligência Diligência 23011611510406500000135413741 Anexo Anexo 23011611510439400000135413742 Certidão Certidão 23020217574388100000136857334 Certidão Certidão 23020217574388100000136857334 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23020411141912600000137009511 Decisão Decisão 23020706383168400000137142907 Decisão Decisão 23020706383168400000137142907 Certidão Certidão 23020717101901400000137246661 Diligência Diligência 23020820594193800000137405319 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23020902373332200000137421802 Certidão Certidão 23022317460990700000138556813 Despacho_106066023 Anexo 23022317461024000000138556816 Despacho_106087034 Anexo 23022317461071200000138556817 Oficio_106286554 Ofício 23022317461093000000138556819 Oficio_106287089 Ofício 23022317461135800000138556820 Certidão Certidão 23022317460990700000138556813 Petições diversas Petição 23022415575600000000138661691 Resposta de Ofício Outros Documentos 23022415575600000000138661692 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23022708424846600000138746751 Certidão Certidão 23030321424406200000139184195 07004397520228070018 - df Planilha de Cálculo 23030321424420500000139184196 Petição Petição 23030720182603100000139700769 Petição Murylo Petição 23030720182650600000139701544 Relatorio Medico Documento de Comprovação 23030720182666000000139701545 01032023 MURYLO GOMES DA SILVA Documento de Comprovação 23030720182682500000139701546 Certidão Certidão 23030816511683400000139775652 Certidão Certidão 23030816511683400000139775652 Cota; Manifestação do MPDFT 23030818064987000000139794759 Certidão Certidão 23030818222934500000139796824 Certidão Certidão 23030818222934500000139796824 Certidão Certidão 23030818222934500000139796824 Certidão Certidão 23040409453138900000142419172 Certidão Certidão 23040409453138900000142419172 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23041018255212300000142769340 Decisão Decisão 23041117042609400000142874673 Decisão Decisão 23041117042609400000142874673 Ciência Manifestação do MPDFT 23041214490609200000142987174 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23041302294606700000143072061 Ofício Ofício 23041911421637300000143648244 Petição Petição 23050516213841600000145142985 Decisão Decisão 23050812533451000000145164433 Decisão Decisão 23050812533451000000145164433 Petição Petição 23050917283925200000145470097 Murylo Orçamento Hospital Documento de Comprovação 23050917283955300000145470120 Murylo Relatório Luisa Documento de Comprovação 23050917284003400000145470121 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051000314414900000145509962 Juntada Orçamentos Petição 23051108564894200000145653418 09052023 MURYLO GOMES DA SILVA Documento de Comprovação 23051108564909900000145653419 Murylo Gomes Da Silva (2) Documento de Comprovação 23051108564932700000145653420 Decisão Decisão 23051516260558200000145803880 Decisão Decisão 23051516260558200000145803880 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051700354016000000146216290 Esclarecimento Petição 23051916213818900000146559471 CNPJ Albert Einstein Documento de Comprovação 23051916213907400000146559472 Certidão Certidão 23051916443173800000146568006 Certidão Certidão 23051916443173800000146568006 Petições diversas Petição 23060116113700000000147841432 Documentos Outros Documentos 23060116113700000000147841433 Documentos Outros Documentos 23060116113700000000147841434 Documentos Outros Documentos 23060116113700000000147841435 Documentos Outros Documentos 23060116113700000000147842036 Documentos Outros Documentos 23060116113700000000147842037 Documentos Outros Documentos 23060116113700000000147842038 Documentos Outros Documentos 23060116113700000000147842039 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 23060116113700000000147842040 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23061415001521700000148943126 Decisão Decisão 23061517401255800000149056631 Certidão Certidão 23061617523830800000149233027 Certidão Certidão 23061617523830800000149233027 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23062115195580700000149632697 Decisão Decisão 23062315342564200000149758123 Decisão Decisão 23062315342564200000149758123 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062700561523500000150125328 Petição Petição 23070714300362100000151283748 Murylo Gomes da Silva - ORÇAMENTO HM PD Documento de Comprovação 23070714300398600000151283750 Murylo Gomes da Silva - Embolização de Malformação Vascular - Dr Luisa Ciucci (2) Documento de Comprovação 23070714300447600000151283752 Petição Petição 23071016254703200000151460510 Murylo Gomes da Silva Orçamento Documento de Comprovação 23071016254726800000151460517 Decisão Decisão 23071016504909100000151392799 Decisão Decisão 23071016504909100000151392799 Certidão Certidão 23071017563185000000151482773 0704163-53.2023.8.07.0018-1689021919127-1279987-nota tecnica Outros Documentos 23071017563229900000151482775 Certidão Certidão 23071017563185000000151482773 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071200424000100000151650102 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071200424101300000151650644 Certidão Certidão 23071215300896600000151491832 0700439-75.2022.8.07.0018 resp Consulta SISBAJUD 23071215300923100000151696974 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 23071219090353300000151755511 Certidão Certidão 23071310042338500000151792713 Certidão Certidão 23071310065031100000151792716 TERMO DE COMPROMISSO Outros Documentos 23071310065048600000151792718 Certidão Certidão 23071310065031100000151792716 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071500275910100000152002522 Petição Petição 23071914392462300000152351888 Termo Compromisso Documento de Comprovação 23071914392627400000152351889 Termo Compromisso II Documento de Comprovação 23071914392653800000152351890 Certidão - CONTATO COM A EMPRESA Certidão 23072014253692700000152369602 CONTATO COM A EMPRESA (DESPESAS HOSPITALARES) - PROCESSO 0700439-75.2022.8.07.0018 Outros Documentos 23072014253713900000152369604 CONTATO COM A EMPRESA (HONORÁRIOS MÉDICOS) - PROCESSO 0700439-75.2022.8.07.0018 Outros Documentos 23072014253740300000152369605 Certidão Certidão 23072514143997700000152849981 0700439-75.2022.8.07.0018 Outros Documentos 23072514144022000000152853057 Certidão Certidão 23072517453946000000152880578 0700439-75.2022.8.07.0018 Outros Documentos 23072517453994300000152883829 Certidão Certidão 23072613380263200000152981590 0700439-75.2022.8.07.0018 Outros Documentos 23072613380302700000152981595 Ofício Ofício 23072617095729300000152986471 Ofício Ofício 23072617101942900000152989577 Certidão Certidão 23072707393983900000153086208 Certidão Certidão 23072707402866800000153086209 Certidão Certidão 23072707414307700000153086210 Comprovante envio e-mail - Of. 389.2023 Documento de Comprovação 23072707414321600000153086212 Comprovante envio e-mail - Of. 390.2023 Documento de Comprovação 23072707414339900000153086213 Certidão Certidão 23072707414307700000153086210 Certidão Certidão 23072814081915900000153251971 0700439-75.2022.8.07.0018 Anexo 23072814081942100000153254288 Comprovante of 390 Anexo 23072814081978200000153254290 cumprimento of 389 Anexo 23072814082011900000153254293 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072900275161600000153320546 Certidão Certidão 23080108353248100000153515307 NF Murylo Gomes da Silva Anexo 23080108353266500000153515310 Certidão Certidão 23080108353248100000153515307 Certidão Certidão 23082815042942100000156097602 Certidão Certidão 23082815042942100000156097602 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23082818345025900000156149976 Certidão Certidão 23083015175251900000156391004 0700439-75.2022.8.07.0018 - Anexo 23083015175272400000156391014 Recibo Paciente Murylo Gomes da Silva Anexo 23083015175303200000156391015 Decisão Decisão 23090615285839100000156331065 Decisão Decisão 23090615285839100000156331065 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091100355362400000157326402 MAnifestação Petição 23092916354147000000159359973 Decisão Decisão 23100316161571200000159556843 Decisão Decisão 23100316161571200000159556843 Certidão Certidão 23100317233279200000159679404 Email encaminhado ao Hospital Israelita Albert Einstein Documento de Comprovação 23100317233368400000159679416 Certidão Certidão 23100317233279200000159679404 Ciência Manifestação do MPDFT 23100317460656300000159685304 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100509253390200000159864729 Certidão Certidão 23100917544068000000160235760 DISTRITO FEDERAL Anexo 23100917544217100000160235779 Email Anexo 23100917544285900000160235780 Certidão Certidão 23100917544068000000160235760 Petição Petição 23101115445987100000160467524 Murylo Gomes da Silva - Embolização de Malformação Vascular - Drª Luisa Documento de Comprovação 23101115450077800000160467529 Murylo Gomes da Silva pedido médico e relação de materiais - MAV_outubro23 Documento de Comprovação 23101115450130500000160467530 Murylo Gomes da Silva_novo relatório Documento de Comprovação 23101115450175300000160467532 Murylo Gomes da Silva_ORÇAMENTO HM_OUTUBRO23 Documento de Comprovação 23101115450223400000160467534 Decisão Decisão 23101818411333300000160937522 Decisão Decisão 23101818411333300000160937522 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23102002584025600000161140571 Petição Petição 23102412081003000000161442250 Orçamento Albert Einstein Documento de Comprovação 23102412081077600000161442251 Orçamento Hospital 9 de Julho Documento de Comprovação 23102412081115000000161442252 Orçamento Hospital Santa Catarina Documento de Comprovação 23102412081156700000161442253 Mandado Mandado 23102415472354100000161482422 Mandado Mandado 23102415472354100000161482422 Diligência Diligência 23102619082223400000161785768 Petições diversas Petição 23110110495200000000162227628 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 23110110495200000000162227629 Petições diversas Petição 23110209353700000000162273269 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 23110209353700000000162273270 Certidão Certidão 23112217324319600000164042549 Certidão Certidão 23112217324319600000164042549 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23112715513054400000164566098 Decisão Decisão 23112819121597900000164725896 Certidão Certidão 23112908042553700000164804563 Despacho_127099565 Anexo 23112908042570800000164804566 Oficio_127855229 Ofício 23112908042592100000164804568 Esclarecimento Petição 23112909241686000000164813696 Decisão Decisão 23112819121597900000164725896 Certidão Certidão 23112914353365800000164852220 Murylo Gomes da Silva Outros Documentos 23112914353433400000164852223 0700439-75.2022.8.07.0018 Outros Documentos 23112914353585100000164859590 0709110125001094830 Outros Documentos 23112914353634900000164852222 Certidão Certidão 23112914353365800000164852220 Petição Petição 23112915214954600000164871023 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23113015181534300000165001644 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120102495967600000165058629 Decisão Decisão 23121918292343200000167205016 Comprovante Certidão 23122803041140400000167476250 Petição Petição 24012214321720200000168713912 Petição MURYLO Petição 24012214321775400000168713913 Certidão Certidão 24012215485985400000168731332 Ordem Bancária Alvará de levantamento 24020919310272900000170643739 Comprovante Certidão 24020919310437800000170642706 Decisão Decisão 24021516040980700000170774375 Decisão Decisão 24021516040980700000170774375 Certidão Certidão 24021516395074900000170826585 Termo de Compromisso Outros Documentos 24021516395177300000170831744 Certidão Certidão 24021516395074900000170826585 Ciência Manifestação do MPDFT 24021517001996800000170836740 Petição Petição 24021611385631300000170922794 Termo de Compromisso Hospital Einstein Documento de Comprovação 24021611385700200000170922795 Termo de Compromisso Honorários Documento de Comprovação 24021611385742900000170922796 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24021902533184400000171070008 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24021902544285100000171068367 Certidão Certidão 24022020042351200000170930214 0700439-75.2022.8.07.001876 Consulta SISBAJUD 24022020042409100000171358915 Certidão Certidão 24022114212668400000171418300 email Albert Einstein Outros Documentos 24022114212713600000171418301 email honorários Outros Documentos 24022114212736500000171418303 Certidão - DADOS CONFIRMADOS PELA EMPRESA Certidão 24022813495446500000172116070 honorários Outros Documentos 24022813495469700000172116071 e-mail resposta - CPAV (HONORÁRIOS MÉDICOS) Outros Documentos 24022813495488400000172116073 e-mail resposta - HOSPITAL Outros Documentos 24022813495508000000172116074 HOSPITAL - Murylo Gomes da Silva - Embolização de Malformação Vascular - Drª Luisa Outros Documentos 24022813495541200000172116075 Decisão Decisão 24031418424138100000173827052 Decisão Decisão 24031418424138100000173827052 Mandado Mandado 24031419230220800000173866773 Mandado Mandado 24031419230220800000173866773 Diligência Diligência 24031508500142200000173896887 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24031516520157000000173971009 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031803030632700000174049236 Petições diversas Petição 24031918532100000000174306512 Certidão Certidão 24031919001864200000174306946 Certidão Certidão 24031919001864200000174306946 Cota; Manifestação do MPDFT 24032014363003900000174381591 Decisão Decisão 24032105155257900000174426004 Decisão Decisão 24032105155257900000174426004 Ciência Manifestação do MPDFT 24032113120905600000174503317 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032303014287300000174741504 Petição Petição 24032714214537500000174994329 Hospital Santa Catarina Documento de Comprovação 24032714214603400000175076072 Hospital Nove de Julho Documento de Comprovação 24032714214643000000175076073 Hospital Albert Einstein Documento de Comprovação 24032714214677100000175076074 Decisão Decisão 24040311495416700000175449998 Decisão Decisão 24040311495416700000175449998 Certidão Certidão 24040314115196400000175527362 Termo de Compromisso Outros Documentos 24040314115223800000175527364 Certidão Certidão 24040314115196400000175527362 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24040314151536900000175527385 Ciência Manifestação do MPDFT 24040314554737000000175538694 Petição Petição 24040414133194200000175670938 Termo de Responsabilidade 1 Documento de Comprovação 24040414133256300000175670939 Termo de Responsabilidade 2 Documento de Comprovação 24040414133296700000175670940 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040503035477100000175762779 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040503051174600000175764063 Certidão Certidão 24040820483407700000175532067 0700439-75.2022.8.07.00185c Consulta SISBAJUD 24040820483442400000176061242 Certidão Certidão 24041209414303600000176529528 Email H9J Proc 0700439-75.2022.8.07.0018 Outros Documentos 24041209414320000000176529532 Email CPAV Proc 0700439-75.2022.8.07.0018 Outros Documentos 24041209414342200000176529533 Certidão Certidão 24041216583244900000176613859 Resposta H9J proc 0700439-75.2022.8.07.0018 Outros Documentos 24041216583334600000176613860 Resposta CPAV Proc 0700439-75.2022.8.07.0018 Outros Documentos 24041216583386700000176613861 Ordem Bancária Alvará de levantamento 24041218222739000000176633236 Comprovante Certidão 24041218222907100000176632994 Ordem Bancária Alvará de levantamento 24041218222985400000176632526 Comprovante Certidão 24041218223156600000176632207 Certidão Certidão 24041513534376500000176732128 Certidão Certidão 24041513534376500000176732128 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041702553328000000176989082 Certidão Certidão 24050219474600400000178635643 Despacho_126793065 Anexo 24050219474667700000178635644 Despacho_127099565 Anexo 24050219474707200000178635645 Despacho_135239818 Anexo 24050219474749200000178635646 Despacho_135700993 Anexo 24050219474794400000178635647 Despacho_135772308 Anexo 24050219474839100000178635648 Despacho_138698042 Anexo 24050219474897700000178635649 Oficio_118243794_38829 Ofício 24050219474944600000178635650 Oficio_120010393_43071 Ofício 24050219474998000000178635651 Oficio_125685613_57573 Ofício 24050219475037500000178635652 Oficio_134981795_11227 Ofício 24050219475083400000178635653 Oficio_136055725_13750 Ofício 24050219475126500000178635654 Oficio_139541394 Ofício 24050219475170300000178635655 Projeto_Basico_97361913 Anexo 24050219475216100000178635656 Certidão Certidão 24050219474600400000178635643 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050603115089200000178822097 Petição Petição 24050614513558200000178876329 Petição Petição 24052310330064100000180726574 NF CEPAV Documento de Comprovação 24052310330117600000180726578 NF 9 DE JULHO Documento de Comprovação 24052310330151500000180726579 NF 9 DE JULHO 2 Documento de Comprovação 24052310330185900000180726580 Certidão Certidão 24052315535953500000180788059 Certidão Certidão 24052315535953500000180788059 Petição Petição 24052714143777600000181071249 nf murylo gomes da silva (2) Documento de Comprovação 24052714144361200000181071250 Certidão Certidão 24052717161963400000181121905 Certidão Certidão 24052717161963400000181121905 Petições diversas Petição 24061721500300000000183297144 Certidão Certidão 24061815350915500000183405533 Certidão Certidão 24061815350915500000183405533 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24062019045078800000183797209 Decisão Decisão 24062113471611600000183880233 Decisão Decisão 24062113471611600000183880233 Ciência Manifestação do MPDFT 24062116262360800000183930887 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062503582244500000184279302 Certidão Certidão 24070223392577000000185205409 Atesto_144398238 Anexo 24070223392640400000185205411 Oficio_144581864 Ofício 24070223392738400000185205412 Certidão Certidão 24070223392577000000185205409 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070403514403900000185354446 Petição Petição 24070413155564000000185386302 Albert Einstein Documento de Comprovação 24070413155633000000185386304 Nove de Julho Documento de Comprovação 24070413155680500000185386305 Relatório Médico Documento de Comprovação 24070413155725200000185386307 Santa Catarina Documento de Comprovação 24070413155776900000185386310 Negativa SES DF Documento de Comprovação 24070413155831200000185386312 Petição Petição 24070413175321100000185386314 Mandado Mandado 24070416154183200000185429589 Mandado Mandado 24070416154183200000185429589 Mandado Mandado 24070416185438000000185429616 Mandado Mandado 24070416185438000000185429616 Diligência Diligência 24070515581640700000185558983 Diligência Diligência 24070518274775800000185589874 Petições diversas Petição 24071811480100000000186800121 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24071811480100000000186800122 Petição Petição 24080110315152900000188175602 Certidão Certidão 24080119010995500000188262088 Certidão Certidão 24080119010995500000188262088 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24080217200966900000188370545 0700439-75.2022.8.07.0018 Outros Documentos 24080217200981900000188370546 Decisão Decisão 24080517215958100000188520992 Decisão Decisão 24080517215958100000188520992 Certidão Certidão 24080517341713600000188528665 Termo de Compromisso Anexo 24080517341844200000188528666 Certidão Certidão 24080517341713600000188528665 Ciência Manifestação do MPDFT 24080609064602400000188583024 Petição Petição 24080617410166000000188667263 Termo Compromisso Albert Einstein Documento de Comprovação 24080617410279300000188667266 Termo de Compromisso Honorários Documento de Comprovação 24080617410387800000188667268 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080702353908900000188708574 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080702353958500000188709765 Certidão Certidão 24080815174248800000188536726 0700439-75.2022.8.07.0018e Consulta SISBAJUD 24080815174287300000188900259 Certidão Certidão 24080817193110200000188926706 Despacho_146611780 Anexo 24080817193200500000188926707 Oficio_147256153 Ofício 24080817193296600000188926708 Certidão Certidão 24080917355273000000189015649 E-mail enc Hospital Albert Einstein Proc 0700439-75.2022.8.07.0018 Outros Documentos 24080917355285600000189015663 Certidão Certidão 24081514124799700000189560585 Certidão Certidão 24081615025104000000189583602 Resposta CPAV Proc 0700439-75.2022.8.07.0018 Outros Documentos 24081615025170000000189590548 Resposta Albert Einstein Proc 0700439-75.2022.8.07.0018 Outros Documentos 24081615025210000000189685580 Ordem Bancária Alvará de levantamento 24081617141146200000189726895 Comprovante Certidão 24081617141460200000189726170 Ordem Bancária Alvará de levantamento 24081617141466400000189726206 Comprovante Certidão 24081617141640900000189726756 Certidão Certidão 24081913345218800000189829898 Certidão Certidão 24081913345218800000189829898 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082102302353100000190065891 Certidão Certidão 24100414154655200000194665300 Petição Petição 24100709573404600000194784957 NF-Distrito Federal Documento de Comprovação 24100709573498200000194784958 Decisão Decisão 24100716170786700000194722166 Petição Petição 24100717093341500000194860921 NF MURYLO Documento de Comprovação 24100717093428300000194860925 Petição Petição 24100717131949200000194863459 Certidão Certidão 24100718160320700000194841502 Email enc Hospital Albert Einstein Proc 0700439-75.2022.8.07.0018 Outros Documentos 24100718160405100000194841517 Guia de depósito judicial (3) Outros Documentos 24100718160519500000194841516 Certidão Certidão 24100809064938600000194916527 Certidão Certidão 24100809064938600000194916527 Petições diversas Petição 24111922000300000000198866522 Certidão Certidão 24112115244752800000198961507 Certidão Certidão 24112115244752800000198961507 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24112210440145600000199054820 Petição Petição 24112214505484600000199088152 Honorários Médicos Documento de Comprovação 24112214505622900000199088154 Orçamento 9 de Julho Documento de Comprovação 24112214505697100000199088155 Orçamento Albert Einstein Documento de Comprovação 24112214505767700000199088156 Orçamento Hospital Santa Catarina Documento de Comprovação 24112214505839600000199088157 Relatório Médico Documento de Comprovação 24112214505919000000199088158 -
25/11/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:57
Outras decisões
-
25/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 06:01
Recebidos os autos
-
25/11/2024 06:01
Indeferido o pedido de MURYLO GOMES DA SILVA - CPF: *57.***.*45-09 (EXEQUENTE)
-
22/11/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:17
Outras decisões
-
07/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MURYLO GOMES DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700439-75.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MURYLO GOMES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o comprovante de efetivação da transferência retro, relativa aos alvarás de levantamento ids 207864888 e 207866598.
Fica a parte autora cientificada da efetivação da transferência, devendo imprimir o comprovante e pleitear o recebimento do medicamento/tratamento junto à instituição beneficiada com a transferência de valores.
Fica, ainda, intimada a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de MURYLO GOMES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MURYLO GOMES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/08/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de MURYLO GOMES DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700439-75.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MURYLO GOMES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Atesto n.º 5/2024 - SES/SAIS/CATES/DUAEC/GESCIR, Ofício Nº 18782/2024 - SES/AJL/NCONCILIA, em anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, `a parte AUTORA para manifestar-se acerca dos documentos juntados (documento datado e assinado digitalmente) -
03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MURYLO GOMES DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 23:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:58
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700439-75.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MURYLO GOMES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença, ajuizado por MURYLO GOMES DA SILVA, que impôs ao Distrito Federal a obrigação de lhe fornecer TRATAMENTO DE EMBOLIZAÇÃO (com bleomicina e lipiodol para fístulas ou malformação vascular) em Clínica Vascular/tratamento de moléstia rara.
Autos relatados na decisão ID 142015631.
Reporto à decisão ID 191834621¸ que autorizou o sequestro complementar de valores nas contas do executado, no importe de R$ 80,00 (oitenta reais), somando-se o valor integral sequestrado em R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), suficientes para o custeio das despesas hospitalares no Hospital 9 de Julho e dos honorários da médica principal e do seu assistente, 1 (uma) sessão de embolização.
A parte exequente apresentou termos de informações e compromisso preenchidos, ID 192084356.
Promoveu-se o bloqueio do valor complementar, ID 191924943 Anexaram-se aos autos e-mail resposta, encaminhado pelas empresas Hospital Nove de Julho e CPAV - Centro Paulista de Anomalias Vasculares, mantido o valor do orçamento constante dos autos e indicando, ID 193147252.
Expediram-se alvarás de levantamento, IDs 193169051 e 193168808.
Juntaram-se aos autos Ofício nº 12335/2024 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 195427175.
A parte exequente requereu a juntada de notas fiscais referentes à última sessão, ID 197782939, e nota fiscal do CEPAV com o CNPJ atualizado, ID 198169251.
O executado manifestou ciência da prestação de contas apresentada pela parte autora, ID 200651260.
O Ministério Público manifestou que não se opõe à homologação da prestação de contas, ID 201203641.
Decido. 1 _ Em da ausência de oposição do executado, ID 200651260, e do Ministério Público, ID 201203641, bem como das notas fiscais apresentadas, IDs 197782943, 197782944 e 198169253, homologo a prestação de contas relativa ao sequestro determinado pelas decisões IDs 186578136 e 191834621. 2 _ Considerando que foi estabelecida obrigação de dispensação de tratamento continuado, suspenda-se o curso do processo.
Do pedido de continuidade do cumprimento de sentença 3 _ Visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte autora intimada a, caso queira, requerer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 3.1 _ Prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 3.2 _ Comprovante atual da negativa administrativa; 3.3 _ 3 (três) orçamentos atualizados; 3.3.1 _ O menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento; (II) a quantidade do produto/insumo/medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo prescrição médica; 3.3.2 _ O menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa prestadora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a chave pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 4 _ Cumprido o item 3, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o executado requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4.2 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 4.3 _ Ressalto ainda que o prazo do item 4 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo executado. 4.4 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 5 _ Decorrido o prazo fixado para o executado, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 6 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Do decurso de 1 ano 7 _ Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem movimentação dos autos, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/06/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/06/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/06/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MURYLO GOMES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MURYLO GOMES DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700439-75.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MURYLO GOMES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença, ajuizado por MURYLO GOMES DA SILVA, que impôs ao Distrito Federal a obrigação de lhe fornecer TRATAMENTO DE EMBOLIZAÇÃO (com bleomicina e lipiodol para fístulas ou malformação vascular) em Clínica Vascular/tratamento de moléstia rara.
Relatório médico ID 113866358/ 113866362/ 113866361.
Sentença ID 130112745 de 04/07/2022, trânsito em julgado ID 140869888.
Autos relatados na Decisão ID 142015631.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O Distrito Federal informou que não dispõe do tratamento e não há previsão de data para a finalização do processo de contratação de empresa especializada, ID 145051611.
Conforme relatado na decisão ID 158450239 (I) o procedimento requerido não é fornecido pelo SUS e, portanto, não há possibilidade de inclusão no programa TFD, conforme Portaria MS/SAS nº 55; (II) a Dra.
Luisa Ciucci Biagioni é a única especialista na patologia rara que acomete a parte autora; (III) há necessidade de 06 a 10 sessões de embolização para controle satisfatório do volume; (IV) os orçamentos apresentados se referem a 01 (uma) sessão de embolização.
Do sequestro autorizado em 10/07/2023 Na decisão ID 164751272, de 10/07/2023, foi autorizado o sequestro de verbas públicas, no valor total de R$ 26.660,00 (vinte e seis mil seiscentos e sessenta reais), suficientes para o custeio das despesas hospitalares no Hospital Israelita Albert Einstein (R$ 11.660,00 - ID 164626632) e dos honorários da médica principal e do seu assistente (R$ 15.000,00 – ID 164626630) - 01 (uma) sessão de embolização.
A prestação de contas foi homologada, ID 190698955.
Do sequestro autorizado em 11/02/2024 Na decisão ID 186578136, de 11/02/2024, foi autorizado o sequestro de verbas públicas, no valor total de R$ 40.920,00 (quarenta mil novecentos e vinte reais), suficientes para o custeio das despesas hospitalares no Hospital Israelita Albert Einstein (R$ 25.920,00 - ID 174994823) e dos honorários da médica principal e do seu assistente (R$ 15.000,00 – ID 174994828) - 01 (uma) sessão de embolização.
SISBAJUD, ID 187226215.
Termos de compromisso, IDs 186729928 e 186729929.
Conforme certificado pela secretaria deste juízo, o Hospital Israelita Albert Einstein informou reajuste das despesas hospitalares para o montante de R$ 26.590,00, ID 188083259.
Considerado o aumento no custo do procedimento perante o Hospital Israelita Albert Einstein, o réu foi intimado a se manifestar, considerando o menor orçamento como o do Hospital 9 de Julho, no montante de R$ 26.000,00.
O Distrito Federal pugnou pela "intimação da parte autora para apresentar orçamentos atualizados, uma vez que os últimos apresentados datam de outubro/2023, sendo que o do Hospital Israelita Albert Einsten já foi modificado, o que pode ter ocorrido com os demais.
Caso se mantenha o valor anterior, o montante cobrado pelo Hospital 9 de Julho é inferior ao atual custo no Hospital Israelita Albert Einsten, devendo ser acolhido o primeiro orçamento, de menor valor.", ID 190553377.
A parte autora apresentou 3 orçamentos atualizados de despesas hospitalares, sendo o menor do Hospital 9 de Julho, mantendo-se o montante de R$ 26.000,00.
Decido.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Assim, considerando o aumento no valor para custeio do tratamento e os fundamentos expressos na decisão ID 186578136, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas. 1 _ Diante do exposto, autorizo o sequestro complementar de valores nas contas do réu, no importe de R$ 80,00 (oitenta reais), somando-se o valor integral sequestrado em R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), suficientes para o custeio das despesas hospitalares no Hospital 9 de Julho (R$ 26.000,00 - ID 191419224) e dos honorários da médica principal e do seu assistente (R$ 15.000,00 – ID 188083255) - 01 (uma) sessão de embolização. 2 _ Esclareço a parte autora que deverá ser apresentado novo termo de compromisso relativo ao Hospital 9 de Julho. 3 _ Prossiga-se conforme a decisão ID 186578136, que inicialmente autorizou o sequestro de verbas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 11:49
Outras decisões
-
01/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700439-75.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MURYLO GOMES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, ajuizado por MURYLO GOMES DA SILVA, que impôs ao Distrito Federal a obrigação de lhe fornecer TRATAMENTO DE EMBOLIZAÇÃO (com bleomicina e lipiodol para fístulas ou malformação vascular) em Clínica Vascular/tratamento de moléstia rara.
Relatório médico ID 113866358/ 113866362/ 113866361.
Sentença ID 130112745 de 04/07/2022, trânsito em julgado ID 140869888.
Autos relatados na Decisão ID 142015631.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O Distrito Federal informou que não dispõe do tratamento e não há previsão de data para a finalização do processo de contratação de empresa especializada, ID 145051611.
Conforme relatado na decisão ID 158450239 (I) o procedimento requerido não é fornecido pelo SUS e, portanto, não há possibilidade de inclusão no programa TFD, conforme Portaria MS/SAS nº 55; (II) a Dra.
Luisa Ciucci Biagioni é a única especialista na patologia rara que acomete a parte autora; (III) há necessidade de 06 a 10 sessões de embolização para controle satisfatório do volume; (IV) os orçamentos apresentados se referem a 01 (uma) sessão de embolização.
Do sequestro autorizado em 10/07/2023 Na decisão ID 164751272, de 10/07/2023, foi autorizado o sequestro de verbas públicas, no valor total de R$ 26.660,00 (vinte e seis mil seiscentos e sessenta reais), suficientes para o custeio das despesas hospitalares no Hospital Israelita Albert Einstein (R$ 11.660,00 - ID 164626632) e dos honorários da médica principal e do seu assistente (R$ 15.000,00 – ID 164626630) - 01 (uma) sessão de embolização.
SISBAJUD, ID 165106065.
Comprovante de transferência para a empresa privada, IDs 166856305 e 166856308.
A parte autora apresentou nota fiscal no valor de R$ 15.000,00 (honorários da equipe médica), ID 167152630.
O Hospital Israelita Albert Einsten apresentou nota fiscal no montante de R$ 9369,27, ID 174732868.
O Distrito Federal limitou-se a informar que oficiou a SES/DF para se manifestar quanto a prestação de contas, ID 176981483.
Conforme determinado na decisão ID 179783410, o Hospital Israelita Albert Einsten realizou a devolução da diferença entre o valor orçado e montante descrito na nota fiscal (R$ 2.290,73), ID 182830659.
O saldo em conta judicial foi restituído ao Distrito Federal, ID 186422957.
O Ministério Público anuiu com a prestação de contas, ID 190172941. 1 _ Em face da nota fiscal apresentada, que demonstra a correta utilização dos valores sequestrados das contas do réu, bem como da anuência tácita do Distrito Federal e expressa do Ministério Público, homologo a prestação de contas.
Do sequestro autorizado em 11/02/2024 Na decisão ID 186578136, de 11/02/2024, foi autorizado o sequestro de verbas públicas, no valor total de R$R$ 40.920,00 (quarenta mil novecentos e vinte reais), suficientes para o custeio das despesas hospitalares no Hospital Israelita Albert Einstein (R$ 25.920,00 - ID 174994823) e dos honorários da médica principal e do seu assistente (R$ 15.000,00 – ID 174994828) - 01 (uma) sessão de embolização.
SISBAJUD, ID 187226215.
Termos de compromisso, IDs 186729928 e 186729929.
Conforme certificado pela secretaria deste juízo, o Hospital Israelita Albert Einstein informou reajuste das despesas hospitalares para o montante de R$ 26.590,00, ID 188083259.
Conforme os orçamentos apresentados, o montante cobrado pelo Hospital 9 de Julho é de R$ 26.000,00, ID 176092007, inferior ao atual custo no Hospital Israelita Albert Einsten, ID 188083259.
Intimado, o Distrito Federal pugnou pela "intimação da parte autora para apresentar orçamentos atualizados, uma vez que os últimos apresentados datam de outubro/2023, sendo que o do Hospital Israelita Albert Einsten já foi modificado, o que pode ter ocorrido com os demais.
Caso se mantenha o valor anterior, o montante cobrado pelo Hospital 9 de Julho é inferior ao atual custo no Hospital Israelita Albert Einsten, devendo ser acolhido o primeiro orçamento, de menor valor.", ID 190553377.
O Ministério Público concordou com o pedido do réu, ID 190637301.
Decido. 2 _ Ante o exposto, intime-se a parte autora a apresentar 3 orçamentos atualizados. 2.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Clínica/Hospital, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. 3 _ Com a resposta, mantido o menor orçamento em até R$ 26.000,00 para custeio das despesas hospitalares para realizar uma sessão de embolização, retornem os autos imediatamente conclusos. 4 _ Apresentados novos orçamentos com valor superior a R$ 26.000,00 para custeio das despesas hospitalares, expeça-se mandado de intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL para ciência dos orçamentos, bem como para cumprir a decisão judicial no prazo improrrogável de 02 (dois) dias, já computada a dobra legal, sob pena de bloqueio do menor valor, via SISBAJUD.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 4.2 _ Ressalto ainda que o prazo do item 4 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 5 _ Decorrido o prazo do item 4, com ou sem resposta, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 6 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 05:15
Recebidos os autos
-
21/03/2024 05:15
Outras decisões
-
20/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/03/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700439-75.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MURYLO GOMES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, ajuizado por MURYLO GOMES DA SILVA, que impôs ao Distrito Federal a obrigação de lhe fornecer TRATAMENTO DE EMBOLIZAÇÃO (com bleomicina e lipiodol para fístulas ou malformação vascular) em Clínica Vascular/tratamento de moléstia rara.
Relatório médico ID 113866358/ 113866362/ 113866361.
Sentença ID 130112745 de 04/07/2022, trânsito em julgado ID 140869888.
Autos relatados na Decisão ID 142015631.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do sequestro autorizado em 10/07/2023 O Distrito Federal informou que não dispõe do tratamento e não há previsão de data para a finalização do processo de contratação de empresa especializada, ID 145051611.
Conforme relatado na decisão ID 158450239: (I) o orçamento de despesas hospitalares com menor custo foi apresentado pelo Hospital Albert Einstein/SP; (II) o procedimento requerido não é fornecido pelo SUS e, portanto, não há possibilidade de inclusão no programa TFD, conforme Portaria MS/SAS nº 55; (III) a Dra.
Luisa Ciucci Biagioni é a única especialista na patologia rara que acomete a parte autora; (IV) há necessidade de 06 a 10 sessões de embolização para controle satisfatório do volume; (V) os orçamentos apresentados se referem a 01 (uma) sessão de embolização.
Na decisão ID 164751272, de 10/07/2023, foi autorizado o sequestro de verbas públicas, no valor total de R$ 26.660,00 (vinte e seis mil seiscentos e sessenta reais), suficientes para o custeio das despesas hospitalares no Hospital Israelita Albert Einstein (R$ 11.660,00 - ID 164626632) e dos honorários da médica principal e do seu assistente (R$ 15.000,00 – ID 164626630) - 01 (uma) sessão de embolização.
SISBAJUD, ID 165106065.
Comprovante de transferência para a empresa privada, IDs 166856305 e 166856308.
A parte autora apresentou nota fiscal no valor de R$ 15.000,00 (honorários da equipe médica), ID 167152630.
O Hospital Israelita Albert Einsten apresentou nota fiscal no montante de R$ 9369,27, ID 174732868.
O Distrito Federal limitou-se a informar que oficiou a SES/DF para se manifestar quanto a prestação de contas, ID 176981483.
O Ministério Público pugnou pela "pela intimação da parte autora para que esclareça a diferença entre o valor transferido e o valor constante na nota fiscal de ID 174732868, acostando, se o caso, documento comprobatório de restituição do saldo remanescente", ID 179606117.
Conforme determinado na decisão ID 179783410, o Hospital Israelita Albert Einsten realizou a devolução da diferença entre o valor orçado e montante descrito na nota fiscal (R$ 2.290,73), ID 182830659.
O saldo em conta judicial foi restituído ao Distrito Federal, ID 186422957. 1 _ Intime-se novamente o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Do sequestro autorizado em 11/02/2024 Na decisão ID 186578136, de 11/02/2024, foi autorizado o sequestro de verbas públicas, no valor total de R$R$ 40.920,00 (quarenta mil novecentos e vinte reais), suficientes para o custeio das despesas hospitalares no Hospital Israelita Albert Einstein (R$ 25.920,00 - ID 174994823) e dos honorários da médica principal e do seu assistente (R$ 15.000,00 – ID 174994828) - 01 (uma) sessão de embolização.
SISBAJUD, ID 187226215.
Termos de compromisso, IDs 186729928 e 186729929.
Conforme certificado pela secretaria deste juízo, o Hospital informou reajuste das despesas hospitalares para o montante de R$ 26.590,00, ID 188083259.
Decido.
Conforme os orçamentos apresentados, o montante cobrado pelo Hospital 9 de Julho é de R$ 26.000,00, ID 176092007, inferior ao atual custo no Hospital Israelita Albert Einsten, ID 188083259. É bem sabido que o sequestro de verbas públicas para custeio de serviços de saúde tem se mostrado mais eficaz do que os demais meios coercitivos.
No entanto, ante a necessidade de resguardar o erário de prejuízos capazes de inviabilizar a continuidade do sistema de saúde, o menor preço deve ser sempre observado. 2 _ Intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a, no prazo IMPRORROGÁVEL de 03 (três) dias já computada a dobra legal, tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora. 2.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 4 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos. 5 _ Faculto a parte autora já apresentar orçamento atualizado do Hospital 9 de Julho, considerando que, caso o menor orçamento atual seja superior a R$ 26.000,00, será necessário nova intimação do réu para ciência dos orçamentos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/03/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 19:23
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:42
Outras decisões
-
28/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de MURYLO GOMES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700439-75.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MURYLO GOMES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença, ajuizado por MURYLO GOMES DA SILVA, que impôs ao Distrito Federal a obrigação de lhe fornecer TRATAMENTO DE EMBOLIZAÇÃO (com bleomicina e lipiodol para fístulas ou malformação vascular) em Clínica Vascular/tratamento de moléstia rara.
Relatório médico ID 113866358/ 113866362/ 113866361.
Sentença ID 130112745 de 04/07/2022, trânsito em julgado ID 140869888.
Autos relatados na Decisão ID 142015631.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do sequestro autorizado em 10/07/2023 O Distrito Federal informou que não dispõe do tratamento e não há previsão de data para a finalização do processo de contratação de empresa especializada, ID 145051611.
Conforme relatado na decisão ID 158450239: (I) o orçamento de despesas hospitalares com menor custo foi apresentado pelo Hospital Albert Einstein/SP; (II) o procedimento requerido não é fornecido pelo SUS e, portanto, não há possibilidade de inclusão no programa TFD, conforme Portaria MS/SAS nº 55; (III) a Dra.
Luisa Ciucci Biagioni é a única especialista na patologia rara que acomete a parte autora; (IV) há necessidade de 06 a 10 sessões de embolização para controle satisfatório do volume; (V) os orçamentos apresentados se referem a 01 (uma) sessão de embolização.
Na decisão ID 164751272, de 10/07/2023, foi autorizado o sequestro de verbas públicas, no valor total de R$ 26.660,00 (vinte e seis mil seiscentos e sessenta reais), suficientes para o custeio das despesas hospitalares no Hospital Israelita Albert Einstein (R$ 11.660,00 - ID 164626632) e dos honorários da médica principal e do seu assistente (R$ 15.000,00 – ID 164626630) - 01 (uma) sessão de embolização.
SISBAJUD, ID 165106065.
Comprovante de transferência para a empresa privada, IDs 166856305 e 166856308.
A parte autora apresentou nota fiscal no valor de R$ 15.000,00 (honorários da equipe médica), ID 167152630.
O Hospital Israelita Albert Einsten apresentou nota fiscal no montante de R$ 9369,27, ID 174732868.
O Distrito Federal limitou-se a informar que oficiou a SES/DF para se manifestar quanto a prestação de contas, ID 176981483.
O Ministério Público pugnou pela "pela intimação da parte autora para que esclareça a diferença entre o valor transferido e o valor constante na nota fiscal de ID 174732868, acostando, se o caso, documento comprobatório de restituição do saldo remanescente", ID 179606117.
Conforme determinado na decisão ID 179783410, o Hospital Israelita Albert Einsten realizou a devolução da diferença entre o valor orçado e montante descrito na nota fiscal (R$ 2.290,73), ID 182830659.
O saldo em conta judicial foi restituído ao Distrito Federal, ID 186422957. 1 _ Intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Do pedido de sequestro formulado em 11/10/2023 Na petição ID 174994818, de 11/10/2023, a parte exequente noticiou o descumprimento e solicitou sequestro de verbas públicas no montante de R$ 40.920,00 (quarenta mil novecentos e vinte reais), compreendendo o custeio de despesas hospitalares do Hospital Israelita Albert Einsten (R$ 25.920,00 - ID 174994823) e dos honorários da médica principal e do seu assistente (R$ 15.000,00 – ID 174994828) - 01 (uma) sessão de embolização.
Conforme determinado na decisão ID 175524196, a parte autora apresentou 3 orçamentos, sendo o menor o do Hospital Israelita Albert Einsten.
Não apresentados outros orçamentos relativos a honorários médicos, mas, conforme relatado na decisão ID 158450239, a Dra.
Luisa Ciucci Biagioni é a única especialista na patologia rara que acomete a parte autora.
O Distrito Federal e o Ministério Público foram intimados para se manifestarem quanto aos orçamentos.
O Distrito Federal limitou-se a informar que oficiou à SES/DF para se manifestar quanto aos orçamentos ID 177029384.
O Ministério Público oficiou favoravelmente ao sequestro de verbas públicas, ID 180095387. É o relato necessário.
DECIDO.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 2 _ Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 40.920,00 (quarenta mil novecentos e vinte reais), suficientes para o custeio das despesas hospitalares no Hospital Israelita Albert Einstein (R$ 25.920,00 - ID 174994823) e dos honorários da médica principal e do seu assistente (R$ 15.000,00 – ID 174994828) - 01 (uma) sessão de embolização. 3 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 4 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado (ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 4.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega. 4.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 4.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 4.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 4.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa, caso se cuide de tratamento, insumo ou serviço padronizado pela SES/DF; 4.4.2 _ prescrição médica atualizada; 4.4.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 4.4.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo/produto, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; (IV) valor da taxa de aplicação, se o caso. 4.4.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a Chave Pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 5 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 6 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 6.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 6.2 _ Aguarde-se em arquivo provisório. 6.3 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 7 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 16:04
Outras decisões
-
15/02/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/02/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:29
Outras decisões
-
19/12/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de MURYLO GOMES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:12
Outras decisões
-
27/11/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/11/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 05:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:41
Outras decisões
-
11/10/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:16
Outras decisões
-
29/09/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de MURYLO GOMES DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700439-75.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MURYLO GOMES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença, ajuizado por MURYLO GOMES DA SILVA, que impôs ao Distrito Federal a obrigação de lhe fornecer TRATAMENTO DE EMBOLIZAÇÃO (com bleomicina e lipiodol para fístulas ou malformação vascular) em Clínica Vascular/tratamento de moléstia rara.
Relatório médico ID 113866358/ 113866362/ 113866361.
Sentença ID 130112745 de 04/07/2022, trânsito em julgado ID 140869888.
Autos relatados na Decisão ID 142015631.
I _ DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS FORMULADO EM 13/01/2023 O Distrito Federal informou que não dispõe do tratamento e não há previsão de data para a finalização do processo de contratação de empresa especializada, ID 145051611.
Conforme relatado na decisão ID 158450239: (I) o orçamento de despesas hospitalares com menor custo foi apresentado pelo Hospital Albert Einstein/SP; (II) o procedimento requerido não é fornecido pelo SUS e, portanto, não há possibilidade de inclusão no programa TFD, conforme Portaria MS/SAS nº 55; (III) a Dra.
Luisa Ciucci Biagioni é a única especialista na patologia rara que acomete a parte autora; (IV) há necessidade de 06 a 10 sessões de embolização para controle satisfatório do volume; (V) os orçamentos apresentados se referem a 01 (uma) sessão de embolização.
Na decisão ID 164751272, de 10/07/2023, foi autorizado o sequestro de verbas públicas, no valor total de R$ 26.660,00 (vinte e seis mil seiscentos e sessenta reais), suficientes para o custeio das despesas hospitalares no Hospital Israelita Albert Einstein (R$ 11.660,00 - ID 164626632) e dos honorários da médica principal e do seu assistente (R$ 15.000,00 – ID 164626630) - 01 (uma) sessão de embolização.
SISBAJUD, ID 165106065.
Comprovante de transferência para a empresa privada, IDs 166856305 e 166856308.
A parte autora apresentou nota fiscal no valor de R$ 15.000,00 (honorários da equipe médica), ID 167152630.
Foi anexado aos autos ainda recibo de antecipação de despesas, no valor de R$ 11.660,00, ID 170397545.
Apesar de intimado, o Distrito Federal não se manifestou quanto à prestação de contas, ID 170066354.
Por sua vez, o Ministério Público concordou com a prestação de contas feita pela autora, ID 170125844.
Decido. 1 _Tratando-se de sequestro de verbas públicas, reputo insuficiente a prestação de contas e concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para trazer aos autos a nota fiscal relativa às despesas hospitalares. 2 _ Com o documento, proceda-se novamente conforme itens 6 e 7 da decisão ID 164751272.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
06/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/08/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700439-75.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MURYLO GOMES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei, via email, os ofícios de transferência dos valores depositados judicialmente, conforme comprovantes anexos.
Nos termos do item 5.1, da decisão ID 164751272, intimo a parte autora da expedição dos ofícios de transferência, bem como para juntada, no prazo máximo de 30 (trinta) dia, de (I) relatório médico circunstanciado do procedimento e (II) notas fiscais com descrição pormenorizada dos serviços prestados, emitida com o CNPJ do Distrito Federal (00.***.***/0001-53). (documento datado e assinado eletronicamente) -
27/07/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 07:40
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 07:40
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 17:10
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 17:09
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 10:04
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 01:06
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:50
Outras decisões
-
10/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:34
Outras decisões
-
21/06/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/06/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:40
Outras decisões
-
14/06/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/06/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:26
Outras decisões
-
11/05/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:53
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:53
Outras decisões
-
05/05/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:42
Juntada de Ofício
-
14/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:04
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:04
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
10/04/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/04/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 21:42
Recebidos os autos
-
03/03/2023 21:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
28/02/2023 07:03
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 06:38
Recebidos os autos
-
07/02/2023 06:38
Outras decisões
-
06/02/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/02/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:15
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
20/12/2022 00:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 00:18
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:22
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/11/2022 19:01
Recebidos os autos
-
09/11/2022 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2022 18:28
Transitado em Julgado em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:25
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/08/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 07:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2022 02:28
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:43
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/07/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Sentença em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:41
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/05/2022 07:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 19/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 22:44
Recebidos os autos
-
05/04/2022 22:44
Outras decisões
-
05/04/2022 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/04/2022 16:36
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:36
Outras decisões
-
04/04/2022 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/04/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:02
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
20/03/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 20:09
Recebidos os autos
-
16/03/2022 20:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/03/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/03/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de MURYLO GOMES DA SILVA em 08/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de MURYLO GOMES DA SILVA em 04/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 05:19
Recebidos os autos
-
16/02/2022 05:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/02/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
07/02/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 14:04
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/02/2022 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2022 09:32
Recebidos os autos
-
03/02/2022 09:32
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2022 17:58
Recebidos os autos
-
28/01/2022 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/01/2022 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/01/2022 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/01/2022 17:03
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:03
Declarada incompetência
-
27/01/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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