TJDFT - 0716405-09.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 17:12
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 06:14
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:48
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716405-09.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA MARIA FERREIRA MOL REPRESENTANTE LEGAL: JOSE ALBERTO SILVA PEREIRA EXECUTADO: ARIONALDO DIMAS BUCK, CAIO CESAR PEREIRA MIRANDA, JULIANA RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 08:23:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/08/2023 09:57
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/08/2023 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FERREIRA MOL em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716405-09.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA MARIA FERREIRA MOL REPRESENTANTE LEGAL: JOSE ALBERTO SILVA PEREIRA EXECUTADO: ARIONALDO DIMAS BUCK, CAIO CESAR PEREIRA MIRANDA, JULIANA RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido acostado à petição retro (procuração de ID 107442794).
Expeça-se alvará eletrônico.
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023 07:50:51. -
02/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:57
Outras decisões
-
02/08/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:42
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716405-09.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO A fim de se expedir o alvará de levantamento conforme requerido, intime-se a parte autora para, em até 05 (cinco) dias, juntar aos autos instrumento de procuração com poderes específicos para receber, dar quitação. Águas Claras/DF, 28 de julho de 2023.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
21/07/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ARIONALDO DIMAS BUCK em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FERREIRA MOL em 10/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de CAIO CESAR PEREIRA MIRANDA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:52
Indeferido o pedido de ARIONALDO DIMAS BUCK - CPF: *28.***.*96-80 (EXECUTADO)
-
15/06/2023 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ARIONALDO DIMAS BUCK em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2023 01:22
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FERREIRA MOL em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:28
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 20:14
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:14
Outras decisões
-
17/02/2023 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2023 19:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/01/2023 01:25
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FERREIRA MOL em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:36
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
22/01/2023 23:34
Juntada de Petição de impugnação
-
27/12/2022 18:15
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 21:45
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES PEREIRA em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de CAIO CESAR PEREIRA MIRANDA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:04
Decorrido prazo de ARIONALDO DIMAS BUCK em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FERREIRA MOL em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 01:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2022 18:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2022 16:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 11:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2022 18:30
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2022 01:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 15:07
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 08:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
16/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:40
Publicado Edital em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Publicado Edital em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Publicado Edital em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 13:18
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/06/2022 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2022 08:22
Transitado em Julgado em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FERREIRA MOL em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de CAIO CESAR PEREIRA MIRANDA em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES PEREIRA em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de ARIONALDO DIMAS BUCK em 23/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO SILVA PEREIRA em 20/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 18:17
Recebidos os autos
-
27/05/2022 18:17
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 22:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2022 19:31
Recebidos os autos
-
22/05/2022 19:31
Decretada a revelia
-
17/05/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de ARIONALDO DIMAS BUCK em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de CAIO CESAR PEREIRA MIRANDA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES PEREIRA em 16/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de ARIONALDO DIMAS BUCK em 02/05/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de CAIO CESAR PEREIRA MIRANDA em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 15:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2021 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2021 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FERREIRA MOL em 24/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 10:39
Recebidos os autos
-
10/11/2021 10:39
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/11/2021 23:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 21:14
Recebidos os autos
-
25/10/2021 21:14
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 12:29
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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