TJDFT - 0706724-92.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
14/03/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 15:01
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SANTOS SANTANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 20:34
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 20:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/12/2024 13:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL - CNPJ: 14.***.***/0001-62 (EXECUTADO) em 11/11/2024.
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09/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
29/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/11/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTOS SANTANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:58
Outras decisões
-
04/10/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios diretamente à Administradora Judicial e à Recuperanda, visto que a penhora no rosto dos autos é ato de competência do Juízo da Vara, que não pode ser imputado à Administradora Judicial e à Recuperanda.
Assim, certifique a Secretaria do Juízo acerca da resposta ao ofício ID 208319294, reiterando-o, com urgência, caso não tenha havido resposta até o presente momento.
No mais, registro que os sistemas cadastrais informatizados à disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
20/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
18/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2024 04:20
Decorrido prazo de SANTOS SANTANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:37
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de SANTOS SANTANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
11/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de SANTOS SANTANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de SANTOS SANTANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
1.
Promova a diligente Secretaria a transferência dos valores depositados nos autos para conta do patrono do exequente abaixo: SANTOS E SANTANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ / MF: 21.***.***/0001-78, BANCO ITAÚ AG: 2000 C/C: 91300-0. 2.
Digam as partes acerca dos novos cálculos apurados pela Contadoria Judicial ID n. 183887740. -
31/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Em favor da parte EXEQUENTE, expeça-se o competente alvará eletrônico das quantias incontroversas depositadas nos autos, ID 171246071 e ID 179814708.
Antes, porém, indique a parte credora os dados bancários para efetivação da medida.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 178806892, último parágrafo, abaixo transcrito: "... retornem os autos à Contadoria Judicial, com a observância de que devem ser incluídos nos cálculos a multa de 10% e os honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, uma vez que a parte executada depositou nos autos apenas 30% do valor que entende devido, após o decurso do prazo de 15 dias concedido nos termos da Decisão ID 165145466. ..." Int. -
17/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
17/01/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:26
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de SANTOS SANTANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:23
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
28/11/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:24
Deferido o pedido de SANTOS SANTANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 21.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/11/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
20/11/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 22:49
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
12/11/2023 22:27
Recebidos os autos
-
12/11/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2023 03:37
Decorrido prazo de SANTOS SANTANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706724-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTOS SANTANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 20:49:16.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
28/09/2023 20:49
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
22/09/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença, ID n. 165145466.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ID n. 164363460 alegando, em síntese, excesso de execução.
Intimado, o exequente manifestou-se no ID n. 167712082.
Nova manifestação do executado, ID n. 169428235, bem como guia de depósito de R$ 47.000,00 (ID n. 171246071) e pedido de parcelamento do débito.
No caso, ante as impugnações ao valor perseguido, entendo pertinente, por ora, remeter os autos à contadoria do Juízo para apurar o valor em execução.
Na oportunidade, deverá a contadoria realizar o abatimento do valor depositado (ID n. 171246071) informando qual o eventual saldo remanescente.
I. -
19/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de SANTOS SANTANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 08/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de SANTOS SANTANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706724-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTOS SANTANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte Exequente INTIMADA a manifestar-se acerca das petições de ID nº 164363460 e nº 166165684.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 10:21:56.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
26/07/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 09:03
Recebidos os autos
-
13/07/2023 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2023 02:50
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 11:04
Recebidos os autos
-
15/06/2023 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2023 19:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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