TJDFT - 0723888-05.2021.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de MIGUEL DE DEUS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de VILMA BRAZ DA CRUZ em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:08
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
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08/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de VILMA BRAZ DA CRUZ em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de MIGUEL DE DEUS em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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18/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:59
Expedição de Ofício.
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08/08/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de VILMA BRAZ DA CRUZ em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de MIGUEL DE DEUS em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0723888-05.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: M.
D.
D., VILMA BRAZ DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: RAPHAELA DE DEUS SILVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizado por M.
D.
D. em relação aos honorários de sucumbência em face do ID 122658358 Planilha de débito, ID 122658358 - Pág. 2.
Custas recolhidas, ID 122658361.
Procuração ID 90158621 Decisão ID 122973852, de 02/05/2022, recebeu o pedido e determinou a intimação do Distrito Federal para pagamento.
Contudo, em 27/05/2022, a fim de evitar tumulto processual foi determinada a intimação da parte credora a formular o pedido em autos apartados.
A advogada exequente requereu a tramitação do cumprimento da obrigação de pagar nos presentes autos, ID 134073781.
Na decisão ID 137243549 foi ressalvado que o pedido seria apreciado após o trânsito em julgado da sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação de fazer, podendo a credora optar por formular o pedido em autos apartados.
Autos relatados na Decisão ID 150232588 intimou o Distrito Federal para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença.
Certificou o transcurso de prazo para o Distrito Federal apresentar a impugnação.
Cálculos da contadoria, ID 166074222. É o breve relatório.
DECIDO.
I _ DA HOMOLOGAÇÃO 1 _ Concedo as partes o prazo de 5 (cinco ) dias para se manifestarem sobre os cálculos. 1.1 _ Sem oposição, homologo os cálculos da contadoria, ID 166074222.
II _ DA EXPEDIÇÃO DE RPV 2 _ Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em favor de VILMAR BRAZ DA CRUZ. 2.1 _ Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC, a seguir transcrito: 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
II _ DO DEPÓSITO JUDICIAL 3 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 3.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 4 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 4.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
III _ DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO 5 _ Decorrido o prazo do item 3 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, desde já consigno que não restará outra alternativa senão proceder ao sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Como se vê, no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor.
Nesse sentido, já se posicionou este e.
Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir nas seguintes ementas: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019). 5.1 _ Dessa forma, em caso de não realização do depósito, certifique-se e encaminhe-se os autos a Contadoria Judicial para atualização monetária e deduções legais. 5.1.1 _ Após, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, encaminhem-se os autos à respectiva pasta, para sequestro dos valores necessários a quitação do débito, via SISBAJUD. 5.1.2 _ Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, desde já, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a imediata transferência do numerário para conta vinculada ao Juízo, anexando-se aos autos o respectivo protocolo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 5.1.3 _ Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. 5.2 _ Em seguida, intime-se o DF da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. 5.3 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.4 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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24/04/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
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22/03/2023 01:10
Decorrido prazo de VILMA BRAZ DA CRUZ em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:10
Decorrido prazo de MIGUEL DE DEUS em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:41
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 06:50
Recebidos os autos
-
24/02/2023 06:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2022 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/11/2022 19:28
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MIGUEL DE DEUS em 14/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:38
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:05
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/09/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 19:12
Expedição de Ofício.
-
18/07/2022 15:35
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de MIGUEL DE DEUS em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:52
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
05/07/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 21:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:58
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2022 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/06/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MIGUEL DE DEUS em 22/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de MIGUEL DE DEUS em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de MIGUEL DE DEUS em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 19:10
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:02
Recebidos os autos
-
27/05/2022 12:02
Outras decisões
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/05/2022 15:56
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:01
Decorrido prazo de NJUD - NUCLEO DE JUDICIALIZACAO DA SAUDE em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:01
Decorrido prazo de NJUD - NUCLEO DE JUDICIALIZACAO DA SAUDE em 09/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:27
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
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02/05/2022 15:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/05/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:05
Recebidos os autos
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02/05/2022 09:05
Decisão interlocutória - recebido
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27/04/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/04/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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12/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 08:35
Recebidos os autos
-
12/04/2022 08:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/04/2022 18:00
Transitado em Julgado em 31/03/2022
-
06/04/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de MIGUEL DE DEUS em 04/03/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:34
Publicado Sentença em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 10:14
Recebidos os autos
-
03/02/2022 10:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/01/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/12/2021 08:48
Recebidos os autos
-
20/12/2021 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/12/2021 05:32
Recebidos os autos
-
17/12/2021 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/12/2021 19:53
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de MIGUEL DE DEUS em 14/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 23:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2021 02:50
Publicado Sentença em 22/11/2021.
-
22/11/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 21:57
Recebidos os autos
-
17/11/2021 21:57
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2021 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/11/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 11:55
Recebidos os autos
-
20/10/2021 11:55
Outras decisões
-
08/10/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/10/2021 07:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
13/09/2021 18:42
Recebidos os autos
-
13/09/2021 18:42
Outras decisões
-
08/09/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/08/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2021 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 05:36
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de MIGUEL DE DEUS em 06/08/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:13
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 19:44
Recebidos os autos
-
13/07/2021 19:44
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de MIGUEL DE DEUS em 07/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de MIGUEL DE DEUS em 18/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 01:21
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 14:23
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2021 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/05/2021 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
04/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 14:59
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2021 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/04/2021 12:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/04/2021 09:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/04/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 09:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/04/2021 15:00
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:00
Declarada incompetência
-
29/04/2021 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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