TJDFT - 0715271-52.2022.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 15:54
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de CASSANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS CRUZ em 30/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE PAULA RODRIGUES DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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01/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715271-52.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS CRUZ REQUERIDO: ANA LUCIA DE PAULA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por CASSANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS CRUZ em desfavor de ANA LUCIA DE PAULA RODRIGUES DA SILVA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência de colisão no trânsito.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
Designada nova audiência, foi ouvida a testemunha arrolada pela requerida. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
Cuida-se de Ação de Indenização na qual a autora pretende a condenação da requerida a indenizá-la devido aos danos sofridos com a colisão que alega ter sido causada por ela.
Como a reparação do dano sofrido é uma exigência da vida em sociedade, o dano in concreto deverá ser reparado, observando-se, porém, os documentos e fatos trazidos aos autos, além das provas colhidas.
A responsabilização civil exige a ocorrência de três elementos: o dano, o nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido e, finalmente, a culpa do causador do dano.
Na hipótese, a dinâmica do evento não indica a ocorrência do elemento culpa por parte da requerida, tendo em vista a presunção relativa de culpa do condutor que segue atrás, a quem cabe o ônus de comprovar ter havido culpa do motorista que se encontrava à sua frente, o que não ocorreu nos presentes autos. "Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I – (...); II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;" O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, ainda: “Art. 43.
Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via (...)".
A requerente afirma que a requerida freou o veículo por ela conduzido inopinadamente na faixa da esquerda, o que teria sido a causa da colisão.
No entanto, se a requerente tivesse guardado a distância de segurança prevista pelo Código Trânsito Brasileiro, provavelmente o acidente não teria ocorrido.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SEGURADORA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
COLISÃO TRASEIRA.
DEVER DE MANTER DISTÂNCIA DE SEGURANÇA.
PRESUNÇÃO.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ÔNUS DO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As jurisprudências desta egrégia Corte de Justiça e do colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecem que os danos decorrentes de colisão traseira são de responsabilidade do motorista que colide na parte posterior, visto que há presunção relativa da culpa do condutor que segue atrás, oriunda do seu dever objetivo de guardar a distância legal prevista no art. 29, inc.
II, do Código de Trânsito Brasileiro, prevenindo-se, inclusive, de uma freada repentina. 2.
Diante da ausência de prova que desonere o réu da sua presunção de culpa pela colisão na traseira do veículo à sua frente, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, cabível a sua responsabilização pelos danos suportados pela parte adversa, haja vista que a mera freada brusca, por si só, não conduz à culpa do condutor do veículo à frente. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1654604, 07028555420198070007, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no PJe: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO DE GRANDE PORTE - COLISÃO NA TRASEIRA - VEÍCULO PARADO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 29, inciso II, do CTB, "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas".
Conforme o § 2º, do mesmo art. 29, "Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres". 2.
Dessas disposições normativas é que decorre a conclusão de que presume-se culpado o condutor do veículo que colide na traseira do outro, presunção que, por mais razão, se aplica aos veículos pesados. 3.
Nessas circunstâncias, qualquer que seja o motivo pelo qual o veículo que seguia à frente veio a parar na pista, seja em razão de contenção do trânsito ou de pane, é dever dos que o seguem evitar a colisão. 4.
No caso em exame a prova oral, que se mostra harmônica com o conjunto probatório, indica que não havia acostamento no local, era tarde e chovia e o condutor do caminhão só percebeu o veículo parado à sua frente quanto distante cerca de 30 metros, quando a frenagem já não foi suficiente para evitar a colisão. 5.
Em tais circunstâncias, presentes os elementos do dever de indenizar os danos decorrentes da colisão, é de se confirmar a sentença que condenou o proprietário do veículo caminhão que colidiu na traseira do veículo do autor. 6. À ausência de elementos de prova a demonstrar qualquer ação do condutor do caminhão no dano provocado no telefone celular é de se confirmar, também nesse ponto, a sentença, naquilo em que julgou improcedentes os pedidos do autor. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em 15% sobre o valor da causa. (Acórdão 1051323, 07000327620168070019, Relator: PEDRO DE ARAUJO YUNG-TAY NETO, Relator Designado: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/10/2017, publicado no PJe: 3/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Destarte, em razão da ausência de prova da alegada conduta ilícita cometida pela requerida, não há que se falar em indenização por danos materiais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/07/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 16:44
Recebidos os autos
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27/07/2023 16:44
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/07/2023 14:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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25/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 18:04
Juntada de Certidão
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17/05/2023 18:08
Juntada de Certidão
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17/05/2023 18:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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03/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 16:15
Recebidos os autos
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27/04/2023 16:15
Outras decisões
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27/04/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/04/2023 13:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE PAULA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *44.***.*90-49 (REQUERIDO) e CASSANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS CRUZ - CPF: *50.***.*17-72 (REQUERENTE) em 25/04/2023.
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26/04/2023 01:25
Decorrido prazo de CASSANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS CRUZ em 25/04/2023 23:59.
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23/04/2023 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/04/2023 01:08
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE PAULA RODRIGUES DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 17:28
Recebidos os autos
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10/04/2023 17:28
Outras decisões
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10/04/2023 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/04/2023 12:53
Decorrido prazo de CASSANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS CRUZ - CPF: *50.***.*17-72 (REQUERENTE) em 03/04/2023.
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04/04/2023 01:54
Decorrido prazo de CASSANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS CRUZ em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 12:31
Decorrido prazo de CASSANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS CRUZ - CPF: *50.***.*17-72 (REQUERENTE) em 21/03/2023.
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22/03/2023 01:24
Decorrido prazo de CASSANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS CRUZ em 21/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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17/03/2023 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2023 13:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/03/2023 13:37
Recebidos os autos
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10/03/2023 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 16:00
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 16:00
Desentranhado o documento
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05/12/2022 05:46
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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17/11/2022 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 20:31
Juntada de Certidão
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17/11/2022 18:30
Recebidos os autos
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17/11/2022 18:30
Decisão interlocutória - recebido
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17/11/2022 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/11/2022 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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