TJDFT - 0725973-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725973-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IBRAHIM BITAR EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação exarada na Decisão de recebimento do presente Cumprimento de Sentença e após a atualização da execução pela parte exequente, protocolamos ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, na modalidade de repetição programada.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, mantenho os autos no aguardo do resultado até a data limite (15/09/2025).
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA FONSECA FERREIRA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
15/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725973-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IBRAHIM BITAR EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA em Embargos de Declaração Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, em id. 246079215, em face da decisão de id. 245778823, sob o fundamento de que o ato impugnado estaria eivado por omissão.
O embargado apresentou manifestação em id. 246084494, requerendo o não acolhimento dos embargos.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, em ordem a ajustá-lo ao seu particular entendimento, o que não se revela possível.
Destaco, por oportuno, que não houve a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, a qual, inclusive, foi rejeitada pela decisão de id. 243154588.
Assim, não há óbice ao prosseguimento do feito.
Compete à parte, caso queira, manejar o recurso adequado se discorda do mérito da decisão combatida, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/08/2025 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2025 15:41
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:41
Embargos de declaração não acolhidos
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13/08/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725973-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IBRAHIM BITAR EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada noticia a interposição de Agravo de Instrumento, conforme a petição e documentos acostados id. 245745938/245745940.
Mantenho a decisão agravada (id. 243154588) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sobrevindo notícias quanto à eventual concessão de efeito suspensivo ou reforma do ato judicial impugnado, retornem conclusos.
Lado outro, passo ao exame do petitório de id. 245637154, por meio do qual a parte exequente requer a reiteração de pesquisa de bens de titularidade da parte executada com a utilização do sistema SISBAJUD, visando atingir o patrimônio de eventuais filiais da devedora.
Pois bem.
Já foram realizadas, nos autos, diligências com a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, não tendo sido localizados de bens penhoráveis de titularidade da matriz.
Assim, não há óbice a que se avance sobre o patrimônio vinculado a eventuais filiais da devedora.
Desta forma, defiro o pedido em análise.
Prossiga-se com o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores depositados em contas bancárias da pessoa jurídica, na função "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, utilizando-se os 8 (oito) primeiros números do CNPJ da executada, na forma do § 3º do art. 523, do § 6º do art. 525 e do art. 854, todos do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Passado o prazo de 30 (trinta) dias, o Cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos.
Desbloquear, igualmente, eventuais valores irrisórios; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/08/2025 19:13
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2025 19:13
Desentranhado o documento
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08/08/2025 18:55
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:55
Deferido o pedido de IBRAHIM BITAR - CPF: *50.***.*72-41 (EXEQUENTE).
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08/08/2025 18:55
Outras decisões
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08/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 19:03
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:20
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:20
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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07/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2025 13:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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02/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:45
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:45
Deferido o pedido de IBRAHIM BITAR - CPF: *50.***.*72-41 (EXEQUENTE).
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725973-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IBRAHIM BITAR EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço que o prazo para pagamento da obrigação e o estipulado para a apresentação de impugnação são distintos.
Nesse sentido, muito embora esse ainda esteja em aberto, aquele expirou em 24/6/2025.
Assim, o não pagamento integral e tempestivo do devedor configurou a hipótese prevista no art. 523, §1º, do CPC, com os consectários legais nele previstos: incidência de multa de 10% e honorários de advogado no mesmo patamar.
Verifico que os cálculos apresentados pelo exequente no ID 238932298 estão escorreitos.
Nesse sentir, cumpram-se as determinações contidas no ID 236049349 com a constrição, via SISBAJUD, pelo saldo remanescente indicado no ID 238932298.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:15
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:06
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/06/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:18
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2025 08:48
Recebidos os autos
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18/05/2025 08:48
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/05/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 17:43
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:08
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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08/05/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:25
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/02/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 03:05
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 12:19
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:24
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2023 04:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 03:48
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/11/2023 06:00.
-
10/11/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:03
Deferido o pedido de IBRAHIM BITAR - CPF: *50.***.*72-41 (REQUERENTE).
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06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 18:48
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 18:48
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 08:07
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:17
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/10/2023 09:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 02:49
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 13:07
Recebidos os autos
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20/10/2023 13:07
Julgado procedente o pedido
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08/09/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 15:32
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/08/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 12:46
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 12:46
Concedida a gratuidade da justiça a IBRAHIM BITAR - CPF: *50.***.*72-41 (REQUERENTE).
-
22/06/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:54
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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