TJDFT - 0706659-89.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 21:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/11/2024 22:41
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 22:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/11/2024 22:41
Deferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
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30/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706659-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro destaque de percentual do crédito em favor do Sindicato dos Auxiliares em Escolas Públicas do DF e da N&N Assessoria e Consultoria Contábil LTDA, haja vista ausência de respaldo legal para tal ato.
Lado outro, defiro o destaque de honorários advocatícios, face à autorização legal insculpida no Estatuto da OAB.
Com relação à informação de que o Sr.
SEBASTIAO ALVES DE MENDONCA faleceu e que o inventário já findou, defiro habilitação dos respectivos herdeiros (JANE AUGUSTA DE MENDONÇA e JONAS AUGUSTO DE MENDONÇA) e meeira (ALDA MARIA AUGUSTA DE MENDONÇA), tudo em conformidade com os percentual constantes no formal de partilha de Id 211385492, pág 20, a fim de que percebam o crédito a que fazem jus.
Diante da informação de que o substituído RUDEMBERGUE DA SILVA ROCHA faleceu aos 04/09/2008, esclareça se houve inventário de eventuais bens deixados, bem como cópia dos documentos pessoais dos filhos RONALDO DA SILVA ROCHA E RAYANNE RODRIGUES ROCHA.
Caso ainda não tenha ocorrido partilha de bens, o substituído deve ser regularizado para Espólio de RUDEMBERGUE DA SILVA ROCHA, representado pelo Administrador Provisório.
Prazo de cinco dias.
Sem prejuízo, fica o sindicato exequente intimado a instruir a ação com planilha atualizada do débito total perseguido, para que o CJU possa eleger a modalidade de requisição de pagamento correta, em atenção ao tema 28- STF.
Aguarde-se a atualização do cálculo pela Contadoria Judicial, conforme já ordenado.
Após, expeçam-se as requisições dos montantes incontroversos.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 18:51:16.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:43
Outras decisões
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27/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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27/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706659-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão de id 204194147.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 19:33:37.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/08/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 20:15
Recebidos os autos
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27/08/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:15
Outras decisões
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27/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706659-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de Embargos de Declaração em que o(a)(s) Embargante(s) alega(m) que a decisão de Id 196432842 incorreu em erro material.
Anoto que a decisão guerreada possui o seguinte conteúdo: “Cuidam-se de Embargos de Declaração em que a exequente alega que a decisão que deixou de acolher a impugnação, juntada no Id 191984986, padece de omissão e contradição; e de Embargos de Declaração em que o executado alega omissão do julgado em relação à sua tese de ilegitimidade e em relação ao modo de incidência da Selic sobre o valor atualizado até a data de entrada em vigor da EC 113/2021.
Os autos vieram conclusos para decisão. É em síntese o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Embargos de declaração próprios e tempestivo.
Deles CONHEÇO.
ED de Id 193359422.
De fato, o Juízo se omitiu ao não se pronunciar sobre a aplicabilidade da tese firmada no Tema 810, da repercussão geral do STF.
Cinge-se a discussão a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
O tema n. 810 do repositório jurisprudencial de repercussão geral do c.
STF deve ser interpretado conjuntamente com o entendimento fixado no tema n. 733, pois ambos possuem natureza vinculante e de aplicação obrigatória, a saber: Tema nº 733: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Tema nº 810: (...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Com efeito, o e.
STJ reformou acordão deste c.
TJDFT e determinou a aplicação dos parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado, em função da segurança jurídica do ato perfeito e da coisa julgada, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)"(RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
O e.
TJDFT, embora de forma divergente, tem aplicado o entendimento manifestado pelo c.
STJ, a respeito da irretroatividade do tema n. 810 da Corte Suprema, no que concerne à coisa julgada.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A questão do índice de correção monetária aplicável ao caso já foi analisada em agravo de instrumento diverso, concluindo os julgadores pela aplicabilidade do índice assegurado pelo título. 2.
Fixada a aplicabilidade do índice TR no cálculo da correção monetária, sendo o reajuste assegurado no título judicial, e não havendo recurso interposto sobre essa decisão, resta configurada a preclusão da matéria. 3.
Posterior decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não rescinde, automaticamente, as decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário, conforme orientação do Tema 733 do STF, que decorre do julgamento do RE nº 730.462, na sistemática da repercussão geral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada (Acórdão 1334835, 07040165220218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021). É fato incontroverso que a sentença proferida na ação de conhecimento n. 0012864-52.2010.8.07.0001, autos do processo coletivo, transitou em julgado em momento anterior ao julgamento do Tema n. 810 do c.
STF.
Além disso, o título transitado em julgado expressamente dispôs acerca dos juros e correção monetária, razão pela qual injustificável a aplicação de critérios de atualização diversos dos amparados pela coisa julgada.
A análise quanto à aplicação de índice de correção monetária diverso daquele fixado em decisão transitada em julgado em condenações contra a Fazenda Pública está em tramitação no c.
STF, em regime de repercussão geral [Tema n. 1.170/STF – validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema n. 810)].
Com efeito, não foi determinada a suspensão dos processos que tramitam no território nacional que versem sobre a mesma matéria.
Assim, os valores devidos deverão ser calculados com aplicação dos critérios fixados no título executivo transitado em julgado.
Com relação à alegação de contradição, não está configurada na medida em que a decisão guarda coesão e coerência, sendo expressa em assinalar: “No mais, como houve o pagamento administrativo relativo a dez/2008, acolho o pedido e reconheço o excesso de execução na exigência do Adicional Noturno pago administrativamente.” Portanto, aos embargos do exequente deve ser dado parcial provimento apenas para suprir a omissão nos termos acima delineados.
ED de Id 194323507.
O DF deixa de considerar que a ilegitimidade foi acolhida por sentença e que a sentença foi cassada pelo TJDFT.
Não há omissão na decisão, em respeito ao acórdão proferido pela segunda instância.
No que concerne ao fato de que deve ser aplicada a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 sobre o montante principal, somado à correção monetária e juros de mora calculados até 08 de dezembro de 2021 (Resolução 303 - CNJ), a questão não é passível de ser atacada pelos embargos de declaração, devendo o embargante aviar o recurso próprio à reforma do julgado.
Com efeito, a decisão guerreada é irretocável nos pontos apontados pelo DF.
Desse modo, não pode ser dado provimento aos embargos de declaração do DF.
DISPOSITIVO Diante desse cenário, DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas aos embargos do exequente para suprir a omissão nos termos acima anotados.
Em relação aos embargos do executado NEGO PROVIMENTO.”.
O exequente apresentou suas contrarrazões no Id 199298893.
Os autos vieram conclusos para decisão. É em síntese o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Embargos de declaração próprios e tempestivo.
Deles CONHEÇO.
Do Erro Material De fato, a sentença proferida nestes autos teve como fundamento a prescrição, sendo certo que o acórdão de Id não tratou da ilegitimidade.
Pois bem, considerando-se o entendimento do STF firmado no tema 823 (Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos) e do TJDFT quanto à tese ventilada pelo DF, acerca da ilegitimidade pelo fato de os substituídos supostamente não serem filiados ao exequente, no Id 133228748, entendo que não pode ser acolhida no caso concreto.
Veja-se o entendimento do TJDFT sobre o tema, o qual já serviu de base para a cassação de inúmeras sentenças anteriormente prolatadas por este Juízo: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDICATO.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
RECONHECIMENTO. 1.
O art. 8º, inc.
III, da Constituição Federal assegura ao sindicato a legitimidade para a tutela dos interesses individuais ou coletivos integrantes da categoria que representam, de modo que esta legitimação extraordinária deve ser vista de forma ampla e abrange, inclusive, a liquidação e a execução. 2.
O sindicato, atuando na qualidade de substituto processual, pode postular em juízo na defesa dos direitos da categoria que defende, detendo legitimidade para figurar no polo ativo do cumprimento individual de sentença coletiva, sendo dispensável autorização ou a juntada de procuração dos substituídos. 3.
Deu-se provimento ao apelo para anular a sentença que extinguiu o processo com base no indeferimento da petição inicial”. (Acórdão 1863183, 07189632320228070018, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, independentemente de estar na lista de filiados, os substituídos podem se beneficiar do título constituído pelo Sindicato, dada a legitimidade extraordinária outorgada pela Constituição Federal.
DISPOSITIVO Diante desse cenário, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, rejeitando a ilegitimidade arguida, suprir a omissão do julgado.
Prossiga-se nos termos da decisão de Id 191984986 e de Id 196432842.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706659-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o exequente se insurge contra os atos praticados nos autos alegando ausência de intimação adequada da decisão de ID 199521725.
No caso verifica-se que referida decisão se refere à apreciação de Embargos de Declaração opostos pelo Distrito Federal (ID 197699981) em face da decisão de ID 197699981, a qual, por sua vez, havia apreciado questões levantadas pela exequente também em embargos de declaração, referentes à índices de correção monetária aplicáveis ao caso.
Assim, a fim de verificar se houve irregularidade nas intimações, certifique a Secretaria se a intimação da parte exequente acerca das decisões exaradas em ID 197699981 e especialmente a de ID 199521725 foi de fato realizada, bem como se houve transcurso do prazo para recurso.
Havendo irregularidade, intime-se e reabra-se o prazo recursal.
Caso contrário, retornem os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 15:39:20.
Assinado digitalmente, nesta data.
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25/07/2024 20:19
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:12
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:12
Outras decisões
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24/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706659-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ao que se verifica, o Distrito Federal recorre unicamente da forma como deve ser calculada a incidência da Selic sobre o valor devido.
Desta forma, prossiga-se com a expedição dos requisitórios de pagamento do valor incontroverso, assim considerado aquele apontado pelo executado no Id 133228749, atentando-se que, se o valor do crédito no importe total (se desprovido o Agravo de Instrumento) superar o valor de 20 (vinte) salários mínimos, o pagamento do valor incontroverso deve se dar pela sistemática dos Precatórios.
Expedidos os requisitórios de pagamento do valor incontroverso, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI n. 0728621-57.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 19:00:31.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/07/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/07/2024 22:49
Outras decisões
-
15/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:29
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
07/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:51
Outras decisões
-
23/05/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706659-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de Embargos de Declaração em que a exequente alega que a decisão que deixou de acolher a impugnação, juntada no Id 191984986, padece de omissão e contradição; e de Embargos de Declaração em que o executado alega omissão do julgado em relação à sua tese de ilegitimidade e em relação ao modo de incidência da Selic sobre o valor atualizado até a data de entrada em vigor da EC 113/2021.
Os autos vieram conclusos para decisão. É em síntese o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Embargos de declaração próprios e tempestivo.
Deles CONHEÇO.
ED de Id 193359422.
De fato, o Juízo se omitiu ao não se pronunciar sobre a aplicabilidade da tese firmada no Tema 810, da repercussão geral do STF.
Cinge-se a discussão a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
O tema n. 810 do repositório jurisprudencial de repercussão geral do c.
STF deve ser interpretado conjuntamente com o entendimento fixado no tema n. 733, pois ambos possuem natureza vinculante e de aplicação obrigatória, a saber: Tema nº 733: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Tema nº 810: (...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Com efeito, o e.
STJ reformou acordão deste c.
TJDFT e determinou a aplicação dos parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado, em função da segurança jurídica do ato perfeito e da coisa julgada, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)"(RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
O e.
TJDFT, embora de forma divergente, tem aplicado o entendimento manifestado pelo c.
STJ, a respeito da irretroatividade do tema n. 810 da Corte Suprema, no que concerne à coisa julgada.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A questão do índice de correção monetária aplicável ao caso já foi analisada em agravo de instrumento diverso, concluindo os julgadores pela aplicabilidade do índice assegurado pelo título. 2.
Fixada a aplicabilidade do índice TR no cálculo da correção monetária, sendo o reajuste assegurado no título judicial, e não havendo recurso interposto sobre essa decisão, resta configurada a preclusão da matéria. 3.
Posterior decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não rescinde, automaticamente, as decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário, conforme orientação do Tema 733 do STF, que decorre do julgamento do RE nº 730.462, na sistemática da repercussão geral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada (Acórdão 1334835, 07040165220218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021). É fato incontroverso que a sentença proferida na ação de conhecimento n. 0012864-52.2010.8.07.0001, autos do processo coletivo, transitou em julgado em momento anterior ao julgamento do Tema n. 810 do c.
STF.
Além disso, o título transitado em julgado expressamente dispôs acerca dos juros e correção monetária, razão pela qual injustificável a aplicação de critérios de atualização diversos dos amparados pela coisa julgada.
A análise quanto à aplicação de índice de correção monetária diverso daquele fixado em decisão transitada em julgado em condenações contra a Fazenda Pública está em tramitação no c.
STF, em regime de repercussão geral [Tema n. 1.170/STF – validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema n. 810)].
Com efeito, não foi determinada a suspensão dos processos que tramitam no território nacional que versem sobre a mesma matéria.
Assim, os valores devidos deverão ser calculados com aplicação dos critérios fixados no título executivo transitado em julgado.
Com relação à alegação de contradição, não está configurada na medida em que a decisão guarda coesão e coerência, sendo expressa em assinalar: “No mais, como houve o pagamento administrativo relativo a dez/2008, acolho o pedido e reconheço o excesso de execução na exigência do Adicional Noturno pago administrativamente.” Portanto, aos embargos do exequente deve ser dado parcial provimento apenas para suprir a omissão nos termos acima delineados.
ED de Id 194323507.
O DF deixa de considerar que a ilegitimidade foi acolhida por sentença e que a sentença foi cassada pelo TJDFT.
Não há omissão na decisão, em respeito ao acórdão proferido pela segunda instância.
No que concerne ao fato de que deve ser aplicada a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 sobre o montante principal, somado à correção monetária e juros de mora calculados até 08 de dezembro de 2021 (Resolução 303 - CNJ), a questão não é passível de ser atacada pelos embargos de declaração, devendo o embargante aviar o recurso próprio à reforma do julgado.
Com efeito, a decisão guerreada é irretocável nos pontos apontados pelo DF.
Desse modo, não pode ser dado provimento aos embargos de declaração do DF.
DISPOSITIVO Diante desse cenário, DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas aos embargos do exequente para suprir a omissão nos termos acima anotados.
Em relação aos embargos do executado NEGO PROVIMENTO.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
13/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
13/05/2024 13:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/05/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/05/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706659-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração juntados no Id 194323507.
Prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 13:57:15.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:02
Outras decisões
-
24/04/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:26
Outras decisões
-
16/04/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706659-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposta por David Ferreira Bernardo contra o Distrito Federal, com base no título executivo judicial da Ação Coletiva nº 0012864-52.2010.8.07.0001, que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública.
O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença ID 145184264, alegando prescrição; excesso de execução pela utilização de índice de correção monetária conforme Tema 810 do STF; impugnação à base de cálculo; e suspensão com base no Tema 1.170 do STJ; além de impugnar os benefícios da Justiça Gratuita concedida ao exequente.
Intimada, a parte exequente apresentou Réplica ID 149505717.
Em seguida, foi prolatada Sentença ID 149926666 reconhecendo a prescrição.
Em âmbito de recurso, foi afastada a prejudicial de mérito da prescrição, retornando os autos ao presente Juízo (Acórdão ID 173397098). É o relatório.
DECIDO.
Percebe-se que foi afastada a prescrição pelo eg.
TJDFT, motivo pelo qual passo a analisar as teses pendentes de julgamento.
Suspensão – Tema 1170 No particular, o Distrito Federal afirma ser necessário suspender o curso do processo até que fixe a tese da Repercussão Geral nº 1170.
Entretanto, apesar de não ter determinação de suspensão nacional de processos, a tese já foi firmada: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".
Razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Excesso de Execução Nota-se que a parte exequente utilizou o Tema 810 do STF para atualização monetária do valor do crédito.
Da análise do presente caso, nota-se que o julgado proferido no RE 870.947/SE (Tema 810) não se aplica, uma vez que ocorreu o trânsito em julgado da Ação Coletiva em momento anterior à edição do Tema 810 do STF, no caso em 16/11/2012.
Ressalta-se que essa matéria foi objeto de julgamento pelo STF, conforme Tema 733, a saber: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Dessa forma, para aplicação do RE 870.947/SE (Tema 810) ao título judicial exequendo deverá o exequente, caso entenda pertinente, ajuizar a necessária ação rescisória, sob pena de afronta aos preceitos da segurança jurídica e da coisa julgada.
No mais, ressalta-se que foi publicada a EC nº 113/2021 em 08 de dezembro de 2021, determinando a utilização da Taxa SELIC para atualização monetária e compensação da mora em condenações que envolvam a Fazenda Pública, extensível ao caso dos autos.
Sendo assim, a partir da referida publicação, deve ser aplicada a Taxa SELIC sobre o montante principal, somado à correção monetária e juros de mora calculados até 08 de dezembro de 2021.
Base de Cálculo do Adicional Noturno Nota-se que o título executivo determinou o recebimento do Adicional Noturno a ser calculado sobre o valor da remuneração.
Dito isso, a definição de remuneração é prevista no artigo 68 da Lei Complementar Distrital 840/2011: Art. 68.
A remuneração é constituída de parcelas e compreende: I – os vencimentos, que se compõem: a) do vencimento básico; b) das vantagens permanentes relativas ao cargo; II – as vantagens relativas às peculiaridades de trabalho; III – as vantagens pessoais; IV – as vantagens de natureza periódica ou eventual; V – as vantagens de caráter indenizatório. (grifo nosso) Dessa forma, não prospera a tese da executada acerca da não incidência de Adicional Noturno nas vantagens de caráter indenizatório ou periódico, devendo compor a base de cálculo do referido benefício.
Destaca-se que o Acórdão na Ação Coletiva destaca expressamente que deve ser considerada base de cálculo do benefício não apenas as vantagens de caráter permanente, mas o vencimento do cargo efetivo.
No mais, como houve o pagamento administrativo relativo a dez/2008, acolho o pedido e reconheço o excesso de execução na exigência do Adicional Noturno pago administrativamente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para determinar a exclusão das parcelas referentes a dezembro de 2008 do cálculo de ID 126200705, bem como para que seja aplicado o índice de correção monetária e juros de mora descritos no título executivo, qual seja, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Deve ser aplicada a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 sobre o montante principal, somado à correção monetária e juros de mora calculados até 08 de dezembro de 2021 (Resolução 303 - CNJ).
Condeno a parte exequente em honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o excesso exequendo, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Preclusa a presente Decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores conforme a presente Decisão.
Juntada a Planilha de Cálculo, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento.
Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 17:49:35.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 21:55
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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19/03/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:54
Outras decisões
-
08/02/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/01/2023 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/01/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 00:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 20/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 03/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:27
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/09/2022 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 13/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
11/09/2022 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 22:40
Recebidos os autos
-
05/09/2022 22:40
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/09/2022 10:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/09/2022 13:10
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:36
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 12:18
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 04/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:17
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de RUDEMBERGUE DA SILVA ROCHA em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 20:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
31/05/2022 14:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:56
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/05/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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