TJDFT - 0703073-40.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/04/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703073-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: WAGNER FERREIRA DA COSTA SENTENÇA Em razão da transmissão do crédito, defiro a sucessão processual, no que passa a ocupar o polo ativo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
O embargante opôs embargos de declaração, sustentando que a extinção do feito deveria ter sido precedida de intimação pessoal para regular andamento do feito.
Decido.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Acrescento que nas razões de decidir houve expressa ressalva no sentido de "não ser necessária a intimação pessoal da parte para extinção do processo por falta de aperfeiçoamento da citação" (ID 186991685).
Em suma, não se trata de abandono do feito, mas de ausência de citação, de modo que prescinde a intimação pessoal.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2024 17:07:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/04/2024 20:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/02/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 20:13
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:37
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/11/2023 20:51
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de WAGNER FERREIRA DA COSTA em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:40
Outras decisões
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13/07/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/07/2023 20:44
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2023 23:59.
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27/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 20:26
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 20:26
Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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