TJDFT - 0725973-38.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:25
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 13:25
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
08/05/2025 13:24
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
26/07/2024 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/07/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de IBRAHIM BITAR em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725973-38.2023.8.07.0001 EMBARGANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
EMBARGADO: IBRAHIM BITAR DECISÃO I – Trata-se de embargos de declaração opostos por IBRAHIM BITAR contra decisão desta Presidência, que admitiu o recurso especial interposto por SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A..
Em síntese, aponta que a decisão seria omissa, pois não teria enfrentado o argumento deduzido em contrarrazões ao recurso especial, no sentido de que a matéria trazida no aludido apelo estaria carente de prequestionamento e encerraria inovação recursal.
O pedido é manifestamente inadmissível, porquanto, “Como cediço, a Lei nº 13.256/2016 introduziu no Código de Processo Civil a competência dos Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais para o exercício do juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais, sendo o juízo positivo irrecorrível” (decisão monocrática na Rcl 47637, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), DJe 19/6/2024).
Outrossim, “É descabido agravo contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do reclamo, este subirá a esta Corte Superior, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso.
Precedentes.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.761/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023) (g.n.).
II – Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Remetam-se os autos ao C.
STJ.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
01/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 16:17
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de IBRAHIM BITAR - CPF: *50.***.*72-41 (RECORRIDO)
-
01/07/2024 12:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725973-38.2023.8.07.0001 RECORRENTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
RECORRIDO: IBRAHIM BITAR DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
JULGAMENTO CONJUNTO DOS ERESP 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
ROL TAXATIVO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
LEI 14.454/2022.
EFICÁCIA COMPROVADA.
RECOMENDAÇÃO POR ÓRGÃO INTERNACIONAL COMPROVADA.
REQUISITO ATENDIDO.
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA.
EXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARÂMETROS OBSERVADOS.
VALOR ADEQUADO.
VALOR DA CAUSA.
OBRIGAÇÃO DE TEMPO INDETERMINADO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVADA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
A saúde é direito constitucionalmente previsto (artigos 6º e 196 da Constituição Federal - CF), facultada a prestação de sua assistência por entes privados (art. 199, CF), em caráter complementar e suplementar.
Ao atuar em área relacionada a um dos direitos fundamentais mais relevantes, indissociavelmente ligado ao direito à vida, as operadoras de planos de saúde se submetem a regulamentações ainda mais restritivas do que as pessoas jurídicas que concentram seus negócios em outras áreas. 2.
Havia no STJ entendimento consolidado acerca do caráter exemplificativo do rol de eventos e procedimentos das Resoluções da ANS.
De acordo com esse posicionamento, coberta a doença, não pode o plano de saúde limitar ou excluir o tipo de terapêutica indicado por médico que assiste o paciente.
Em outros termos, se o contrato de plano de saúde contempla a cobertura da doença, é ilícita a exclusão do meio de tratamento prescrito por médico que assiste o paciente, sob a alegação de ausência de previsão contratual. 3.
No final do ano de 2019, a Quarta Turma, ao julgar o REsp. 1.733.013/PR, alterou seu entendimento e passou a decidir que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS tem natureza taxativa.
Em face dessa mudança de entendimento, a Corte realizou, recentemente, julgamento conjunto dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
Uniformizou-se o entendimento que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é taxativo, sem prejuízo de que, em situações excepcionais, o procedimento não previsto possa ser concedido judicialmente, observadas as condicionantes consignadas no acórdão. 4.
Após referido julgamento, entrou em vigor a Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/98 para acrescentar o §13 do art. 10, o qual prevê o fornecimento de procedimentos não previstos no rol da ANS, desde que cumpridos os seguintes requisitos: "§ 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." 5.
A eficácia do medicamento foi demonstrada pela apresentação de estudo científico que indica a adequação do fármaco ao caso.
Além disso, foi comprovada a indicação do medicamento pela Food and Drug Administration (FDA), agência responsável pela promoção de saúde pública nos Estados Unidos.
A negativa foi indevida. 6. É cabível a compensação por danos morais pela recusa abusiva em autorizar o tratamento indicado pelo médico assistente, pois viola os direitos da personalidade do beneficiário do plano de saúde, sobretudo o direito à integridade psíquica.
A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato.
Compensação em R$ 10.000,00 mantida. 7.
O método de valoração das causas que envolvam o fornecimento de medicamentos por tempo indeterminado é fixado pelo art. 292, §2º do Código de Processo Civil (CPC).
O valor da demanda deve ser determinado de forma estimativa, com base no proveito econômico anual que a parte teria com a procedência do pedido.
O autor comprovou o custo da medicação, bem como apresentou cálculo que justifica o valor atribuído ao feito.
De outro lado, o plano de saúde não apresentou impugnação quantos aos cálculos apresentados, circunstância que faz supor sua correição.
Valor da causa mantido. 8.
Recursos conhecidos e não providos.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 10 e 35-F, ambos da Lei 9.656/1998, bem como 757 e 760, estes do Código Civil, defendendo a legitimidade da negativa de cobertura, pois se trata de medicamento que não consta do rol taxativo da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e que o seu custeio de medicamento em ambiente domiciliar extrapola os limites da apólice contratada.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao tema, colacionando julgados do STJ como paradigma.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à aventada ofensa aos artigos 10 e 35-F, ambos da Lei 9.656/1998, bem como 757 e 760, estes do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
26/06/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 10:05
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 10:05
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 10:05
Recurso especial admitido
-
25/06/2024 13:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 12:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/06/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/05/2024 08:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de IBRAHIM BITAR em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
24/04/2024 17:26
Conhecido o recurso de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. - CNPJ: 86.***.***/0001-43 (APELANTE) e IBRAHIM BITAR - CPF: *50.***.*72-41 (APELADO) e não-provido
-
24/04/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:33
Deferido o pedido de
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25/03/2024 21:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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22/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
19/02/2024 18:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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