TJDFT - 0766588-25.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 12:06
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:05
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA em 18/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:12
Homologada a Desistência do Recurso
-
13/11/2024 08:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
12/11/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 11/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 06:47
Recebidos os autos
-
23/10/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
22/10/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
22/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:48
Gratuidade da Justiça não concedida a ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *38.***.*40-91 (RECORRENTE).
-
08/10/2024 17:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
08/10/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
08/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0766588-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA RECORRIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se a parte recorrente a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, anexando cópia do contracheque atual, declaração de imposto de renda atualizada do último ano, e os extratos bancários de todas as contas correntes de sua titularidade referente aos últimos 3 meses, a fim de comprovar os valores de sua receita e respectivas despesas, ou, na hipótese de pessoa jurídica, demonstração contábil apta a demonstrar a situação econômico-financeira da pessoa jurídica no momento do recolhimento das custas processuais e preparo propriamente dito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalta-se que não vindo a documentação completa no prazo acima estipulado será indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
I.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
27/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2024 15:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
26/09/2024 19:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
26/09/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703073-40.2023.8.07.0008
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Wagner Ferreira da Costa
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 15:13
Processo nº 0703073-40.2023.8.07.0008
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Wagner Ferreira da Costa
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 08:15
Processo nº 0703073-40.2023.8.07.0008
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Wagner Ferreira da Costa
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 19:33
Processo nº 0706659-89.2022.8.07.0018
Sebastiao Gilberto Nunes
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2022 18:34
Processo nº 0774828-03.2023.8.07.0016
Edileida Maria de Moura
Distrito Federal
Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 11:44