TJDFT - 0701862-13.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 17:29
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de SYNCROFILM DISTRIBUIDORA LTDA em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0701862-13.2021.8.07.0016 (La) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SYNCROFILM DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de SYNCROFILM DISTRIBUIDORA LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Citada, a parte Executada opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 161066246) , juntando documentos que comprovam que o débito cobrado no presente feito foi cancelado posteriormente ao ajuizamento da ação em razão de o sistema não ter considerado os ajustes realizados quando da inscrição em dívida ativa, postulando a sua extinção (ID 161066257), bem como a condenação do Exequente nos honorários advocatícios.
No petitório de ID 173276227, o Exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o cancelamento da CDA que instruiu a inicial.
Anexou a tela do SITAF (ID 173276228), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 34 (CANCELADO). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, especialmente, o documento expedido pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constata-se que o débito fiscal, de fato, foi cancelado (Código 34), tudo a corroborar as informações do Exequente.
Assim, diante do cancelamento do débito objeto da CDA que instruiu esta ação, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Por outro lado, a fração acima fixada deverá ser reduzida pela metade, em atenção ao comando do artigo 90, § 4º, do CPC, considerando-se que o Distrito Federal reconheceu a procedência do pedido e, simultaneamente, promoveu ao cancelamento da(s) CDA(s) em cobrança nestes autos.
Sem custas, dada a isenção legal do ente público.
A Fazenda Pública abriu mão do prazo recursal, bem como renunciou à intimação desta sentença (ID 173276227, segundo parágrafo), no entanto, em razão da sua condenação parcial e da indisponibilidade do interesse público, deverá ser intimada.
Não há bens ou direitos pendentes de destinação nos autos.
Após o trânsito em julgado para o(a)(s) Executado(a)(s), arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:16
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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27/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
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26/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 19:50
Recebidos os autos
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12/09/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/06/2023 16:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2023 23:59.
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22/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 22:18
Juntada de Certidão
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04/02/2022 19:30
Recebidos os autos
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04/02/2022 19:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/10/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/10/2021 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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18/08/2021 19:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2021 19:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de SYNCROFILM DISTRIBUIDORA LTDA em 29/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 02:50
Publicado Decisão em 08/06/2021.
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08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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07/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0701862-13.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SYNCROFILM DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/06/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 22:48
Recebidos os autos
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26/05/2021 22:48
Declarada incompetência
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30/04/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/04/2021 14:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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30/04/2021 14:13
Juntada de Certidão
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03/04/2021 07:37
Audiência Conciliação realizada em/para 23/03/2021 08:00 CEJUSC-FISCAL.
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22/03/2021 22:10
Juntada de Certidão
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15/01/2021 17:03
Recebidos os autos
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15/01/2021 17:03
Decisão interlocutória - recebido
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14/01/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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14/01/2021 11:13
Audiência Conciliação designada para 23/03/2021 08:00 CEJUSC-FISCAL.
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14/01/2021 11:13
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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14/01/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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