TJDFT - 0019499-22.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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09/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:04
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:04
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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16/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:50
Recebidos os autos
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19/10/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/02/2023 10:58
Juntada de Certidão
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04/02/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 23:45
Expedição de Ofício.
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20/01/2023 21:17
Recebidos os autos
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20/01/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/11/2022 12:15
Juntada de Certidão
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14/09/2022 22:20
Recebidos os autos
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14/09/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/09/2022 13:10
Processo Desarquivado
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14/09/2022 13:10
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/08/2022 23:59:59.
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26/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 18:45
Expedição de Ofício.
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18/07/2022 15:38
Recebidos os autos
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18/07/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
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04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/11/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 18:45
Decorrido prazo de DOUGLAS COSTA GOMES em 24/09/2021 23:59:59.
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09/11/2021 13:54
Recebidos os autos
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09/11/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/08/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2021 02:50
Publicado Decisão em 08/06/2021.
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08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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07/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0019499-22.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DOUGLAS COSTA GOMES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JGV4281, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas em anexo. Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/06/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 14:18
Juntada de Certidão
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27/05/2021 18:13
Recebidos os autos
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27/05/2021 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
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22/04/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/04/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de DOUGLAS COSTA GOMES em 09/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
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17/12/2020 02:40
Publicado Decisão em 17/12/2020.
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17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 18:25
Juntada de Certidão
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15/12/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 20:44
Recebidos os autos
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14/12/2020 20:44
Decisão interlocutória - deferimento
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30/06/2020 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 12:33
Juntada de Certidão
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27/05/2020 10:50
Juntada de Certidão
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09/05/2020 15:32
Recebidos os autos
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09/05/2020 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2019 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/11/2019 08:38
Juntada de Certidão
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26/11/2019 16:31
Decorrido prazo de DOUGLAS COSTA GOMES em 25/11/2019 23:59:59.
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18/09/2019 08:46
Publicado Certidão em 18/09/2019.
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17/09/2019 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2019 10:03
Juntada de Certidão
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10/08/2019 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2019
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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