TJDFT - 0008059-90.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 03:55
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 03:55
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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25/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:59
Expedição de Sentença.
-
23/04/2025 16:59
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008059-90.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: REGINALDO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio da penhora e de extinção da execução formulado pela parte executada, ao argumento de que teria aderido ao parcelamento administrativo pelo REFIS.
Intimado, o exequente não se manifestou. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme certificado no ID 93704600, foram penhorados dois veículos de propriedade do executado.
De fato, extrai-se do SITAF que houve o parcelamento do débito exequendo.
Contudo, constata-se que o crédito tributário foi parcelado posteriormente à ordem de constrição patrimonial exarada neste processo, de modo que aquele ainda não estava com a sua exigibilidade suspensa.
Nesse contexto, o parcelamento posterior ao ato de penhora não atrai a automática liberação do valor bloqueado.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REALIZAÇÃO DE PENHORA.
POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO PELO CONTRIBUINTE.
LEVANTAMENTO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCELAMENTO QUE IMPORTA SOMENTE EM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, NÃO EM SUA QUITAÇÃO.
PENHORA EFETIVADA QUANDO A EXIGIBILIDADE NÃO ESTAVA SUSPENSA.
GARANTIA DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento da dívida tributária não importa em quitação do débito, mas somente em suspensão da exigibilidade deste.
Por essa razão, incabível o levantamento da constrição em virtude da adesão ao pagamento parcelado, a uma, porque a penhora foi realizada quando a exigibilidade ainda não estava suspensa e, a duas, porque o valor bloqueado servirá como garantia de pagamento da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1438637, 07146905520228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, o parcelamento, que importa no reconhecimento do crédito tributário, não tem o condão de liberar bens constritos até que se opere a quitação, razão pela qual o bem penhorado não deve ser liberado por esse fundamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada.
Ainda, tendo em vista que apenas o pagamento integral do parcelamento autoriza a extinção da execução, conforme art. 922 do Código de Processo Civil, indefiro o pleito de extinção da execução formulado pela parte executada.
Em prosseguimento, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:12
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/07/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:47
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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24/05/2023 17:08
Recebidos os autos
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24/05/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/09/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 16:11
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 10:36
Juntada de Certidão
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08/11/2021 06:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/10/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2021 11:30
Juntada de Certidão
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08/10/2021 11:26
Juntada de Certidão
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08/10/2021 11:25
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS em 24/09/2021 23:59:59.
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09/08/2021 17:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2021 02:50
Publicado Decisão em 08/06/2021.
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08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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07/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008059-90.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: REGINALDO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s). Ante o exposto, defiro a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) de placa(s) alfanumérica(s) JFE7114 e REF3G00, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no(s) anexos. Determino que seja procedido ao registro das restrições de penhora e de licenciamento, mediante o sistema RENAJUD. Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora. Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/06/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 14:27
Juntada de Certidão
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27/05/2021 18:13
Recebidos os autos
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27/05/2021 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
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19/04/2021 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/04/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 09:33
Juntada de Certidão
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15/12/2020 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2020 23:59:59.
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14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 02:41
Publicado Decisão em 21/10/2020.
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22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
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19/10/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 11:21
Juntada de Certidão
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18/09/2020 11:47
Juntada de Certidão
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14/09/2020 15:35
Recebidos os autos
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14/09/2020 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/05/2020 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2020 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/05/2020 08:25
Juntada de Certidão
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19/05/2020 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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13/04/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 13:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/04/2020 13:20
Juntada de Certidão
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20/11/2019 11:57
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2019 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2019 08:36
Expedição de Mandado.
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16/10/2019 08:36
Juntada de mandado
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13/05/2019 06:38
Juntada de Certidão
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25/04/2018 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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