TJDFT - 0704004-18.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 13:35
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:35
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO PARA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL.
DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE.
COMPROVAÇÃO A SER REALIZADA JUNTO AO JUÍZO COMPETENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que reconheceu a ausência de interesse de agir e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a restituição de veículo Chevrolet/Classic.
Narrou que teve seu veiculo furtado e que foi registrada ocorrência policial nº 1.800/2023-0 por terceiro.
Argumentou que o veículo foi recolhido pela 16ª Delegacia de Polícia de Planaltina/DF, por se tratar de bem objeto de crime.
Destacou que solicitou a restituição do bem, contudo o delegado se negou a lhe devolver o veículo, em razão de dúvida acerca da propriedade do automóvel.
Pontuou que adquiriu o veículo da proprietária anterior por meio de procuração. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da parte recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram ofertadas contrarrazões, com impugnação ao pedido de gratuidade de justiça (ID 61542923). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência de interesse de agir.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que estão presentes as condições da ação.
Argumenta que a procuração foi conferida pela antiga proprietária, com poderes relativos ao veículo, a qual encontra plenamente válida e apta a comprovar a transmissão da propriedade do bem ao recorrente.
Defende que a procuração afasta qualquer dúvida acerca da propriedade do veículo, respaldando sua capacidade de agir em defesa de seus direitos.
Requer a reforma da sentença com a procedência do pedido. 5.
Preliminar de impugnação à gratuidade judiciária rejeitada, conquanto atendidos os critérios para a concessão do benefício, sem que o impugnante comprovasse ocultação de renda e/ou qualquer dado que pudesse levar à conclusão diversa. 6.
O interesse de agir é uma condição da ação que deve ser analisada sob dois aspectos, a necessidade e a utilidade.
O interesse de agir consubstancia-se na necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático.
No caso, o recorrente não logrou êxito em comprovar a existência de interesse agir, sobretudo em razão da escolha da medida cabível ao caso. 7.
Nas hipóteses de restituição de bem objeto de crime, existindo dúvida quanto ao direito, o pedido de restituição deve ser autuado em apartado e direcionado ao Juízo Criminal, nos termos do art. 120, § 1º do CPP.
Na hipótese em exame, o recorrente manejou ação própria perante o Juízo da Fazenda Pública, de natureza cível, inexistindo, portanto, interesse de agir, ante a inadequação da via eleita. 8.
Assim, não verificado o preenchimento das condições da ação, correta a extinção do feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: Acórdão 1844958, 07120795320238070014, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024. 9.
Recurso conhecido e não provido. 10.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:32
Conhecido o recurso de STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *03.***.*85-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
23/07/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
22/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0704004-18.2024.8.07.0005 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pelo recorrente (ID 61542918), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Considerando que, em sede de contrarrazões (ID 61542923), o recorrido impugnou o pleito de gratuidade judiciária, determino que o recorrente junte aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia da carteira de trabalho E 3) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto, desde já, que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para a recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 15 de julho de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
15/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
15/07/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
15/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727379-15.2024.8.07.0016
Lakiza Cardoso Calazans
Lucia Vania Cardoso Vilhena
Advogado: Marcio Bernardino Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 14:40
Processo nº 0700342-12.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Forjas Taurus SA
Advogado: Sergio Zahr Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2021 11:16
Processo nº 0004717-18.2002.8.07.0001
Distrito Federal
Valdeque da Conceicao Teixeira da Silva
Advogado: Juliana Tavares Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2019 07:59
Processo nº 0704919-67.2024.8.07.0005
Vivo S.A.
Rosiana Tavares Ribeiro
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 09:47
Processo nº 0704919-67.2024.8.07.0005
Rosiana Tavares Ribeiro
Vivo S.A.
Advogado: Wesley Santos Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 21:32