TJDFT - 0700342-12.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 02:33
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:49
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/08/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:41
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:02
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/07/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/07/2025 17:01
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/07/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:06
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:55
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FORJAS TAURUS SA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:22
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:22
Outras decisões
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10/04/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700342-12.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: FORJAS TAURUS SA DESPACHO Em atenção ao disposto no ID nº 226273905, intime-se a Ré para manifestação, caso queira, acerca dos documentos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL ao ID nº 223761895.
Prazo: 15 (quinze) dias, conforme art. 437, § 1º, do CPC.
Sem prejuízo, cumpra-se o disposto no despacho de ID nº 226219115.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Ministério da Defesa em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 16:12
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FORJAS TAURUS SA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/02/2025 05:51
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:21
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:59
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 02:29
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:59
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/01/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:13
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:04
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
27/11/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/11/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FORJAS TAURUS SA em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/08/2024 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Comando do Exército Brasileiro em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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03/08/2024 17:06
Deferido o pedido de FORJAS TAURUS SA - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (REU).
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FORJAS TAURUS SA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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31/07/2024 23:16
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700342-12.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: FORJAS TAURUS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 193245300, e por FORJAS TAURUS S.A, ao ID nº 193365052, em face da decisão de ID nº 191981595.
Nos embargos de declaração opostos ao ID nº 193245300, alega, o Ente Distrital, que a decisão embargada padece de erro material, no que tange ao indeferimento do seu pleito de determinação à empresa Ré de juntada de documentos relacionados a acordos firmados em outros processos, sob o fundamento de não guardarem correlação com as armas de fogo adquiridas pela PMDF e que são objeto da presente demanda.
A empresa Ré, por seu turno, alega em seus embargos que a decisão embargada se encontra eivada de contradição e de obscuridade, no ponto em que converteu a ação civil pública proposta pelo Autor em ação individual e, por conseguinte, entendeu pela ausência de interesse de agir e de legitimidade do DISTRITO FEDERAL para formular o pedido de danos morais coletivos.
Sustenta que o decisum não deveria apenas ter declarado o não cabimento do aludido pleito indenizatório, mas, sim, extingui-lo sem julgamento de mérito, com condenação do Requerente em honorários sucumbenciais.
Outrossim, defende que a decisão foi omissa quanto à análise das prejudiciais de prescrição e de decadência.
Contrarrazões aos embargos apresentadas pela Ré e pelo DISTRITO FEDERAL, respectivamente, ao ID nº 194729829 e ao ID nº 201883157.
Ao ID nº 193365061, a Ré pugna por ajustes na decisão saneadora de ID nº 191981595, a fim de que seja determinado ao DISTRITO FEDERAL informações quanto à manutenção e ao tempo de uso pela PMDF das pistolas objeto de discussão da lide.
O DISTRITO FEDERAL, em atendimento à decisão de ID nº 191981595, juntou documentos com a petição de ID nº 194674574.No mesmo petitório, apresentou pedido de expedição de ofício ao Exército Brasileiro para apresentar informações complementares.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, ao ID nº 204659070, apresentou manifestação sobre os embargos de declaração apresentados pelas partes. É o relatório.
Decido.
De início, assevero que, diante da tempestividade, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes.
O escopo dos Embargos de Declaração não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou o alcance do julgado.
Partindo desse intento, analiso por tópico os embargos opostos pelas partes.
Dos embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL.
O DISTRITO FEDERAL opõe embargos de declaração, no qual alega que a decisão embargada padece de erro material, no que tange ao indeferimento do seu pleito de determinação à empresa Ré de juntada de documentos relacionados a acordos firmados em outros processos, sob o fundamento de não guardarem correlação com as armas de fogo adquiridas pela PMDF e que são objeto da presente demanda.
Para tanto argumenta que “Ao assim decidir, no entanto, desconsiderou um fato certo e inegável de que as ações judiciais de que se pediu a juntada dos acordos possuem como fundamento o mesmo fato invocado no presente feito: o defeito de origem nas fabricadas e comercializadas pela requerida”.
Alega, ademais, que a discussão presente nos presentes autos não é restrita a “uma relação jurídica isolada ou uma falha contratual específica, mas uma falha estrutural, que levou à judicialização da questão em diversas instâncias do território nacional e também na esfera internacional”.
A alegações do Autor não têm o condão de evidenciar equívoco material ou qualquer outro vício na decisão embargada, capaz de autorizar a modificação de seu conteúdo no trecho apontado.
Com efeito, como claramente discorrido no decisum embargado, houve o entendimento em sede de agravo de instrumento que a presente demanda tem caráter de ação individual, voltada à discussão quanto à existência de vício redibitório em parte do armamento adquirido pela Ente Distrital por meio dos Contratos nº 31/2011, nº 32/2006, nº 124/2007 e nº 82/2006, e, assim sendo se trata de ação individual de caráter indenizatório.
Logo, o indeferimento de juntada de provas relativas a fatos externos aos contratos aos quais as irregularidades são apontadas, em que pese a possibilidade de evidenciarem defeitos em armas de fogo comercializadas pela Ré, não teria o condão de demonstrar que as armas objeto das avenças elencadas na narrativa inicial apresentaram defeitos relacionados a prejuízos capaz de ensejarem a reparação indenizatória do Ente Público.
Também não há evidencia de vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios no que concerne à alegação do DISTRITO FEDERAL de que a decisão de ID nº 191981595 é omissa em relação à definição dos pontos controvertidos da lide, porquanto defende que deveria ter considerado que nos autos da ação anulatória nº 0704326-38.2020.8.07.0018 houve a ratificação judicial quanto à validade da conclusão exarada no processo administrativo que reconheceu falhas nas armas descritas na exordial do presente feito.
Decerto, depreende-se das informações juntadas que, no Processo nº 0704326-38.2020.8.07.0018, houve a análise acerca da observância pela Administração Distrital do devido processo legal na condução do Processo Administrativo nº 0054.002970/2016, no bojo do qual houve o reconhecimento de vícios apresentados pelas pistolas fornecidas pela Ré, que impulsionou o ajuizamento da presente ação de reparação de danos.
Desse modo, não há que se falar que no referido processo judicial houve o exame acerca das irregularidades dos contratos administrativos objeto da presente ação, uma vez que a apreciação judicial se limitou à averiguação da legalidade e legitimidade dos atos adotados no processo administrativo. É incabível, desse modo, o acolhimento dos embargos de declaração do Requerente, os quais denotam verdadeira pretensão de revisão do julgado, para a qual não se presta a via eleita.
Dos embargos de declaração opostos por FORJAS TAURUS S.A.
Como relatado, a empresa Requerida alega em seus embargos que a decisão de ID nº 191981595 se encontra eivada de contradição e de obscuridade, no ponto em que converteu a ação civil pública proposta pelo Autor em ação individual e, por conseguinte, entendeu pela ausência de interesse de agir e de legitimidade do DISTRITO FEDERAL para formular o pedido de danos morais coletivos.
Sustenta que o decisum não deveria apenas ter declarado o não cabimento do aludido pleito indenizatório, mas, sim, extingui-lo sem julgamento de mérito, com condenação do Requerente em honorários sucumbenciais.
Além disso, a Ré argumenta que a decisão embargada foi omissa em relação à apreciação das prejudiciais de prescrição e de decadência, porquanto não teria as examinado nos moldes do que foi explicitado no acórdão prolatado no Agravo de Instrumento que alterou a decisão de saneamento proferida ao ID nº 114508529.
Não há guarida ao provimento dos embargos, uma vez que não se constata vício a ser sanado.
Senão vejamos.
A decisão embargada apresenta fundamentação de forma clara e coerente, com a indicação das razões pelas quais entendeu que não seria caso de fixação de honorários advocatícios de sucumbência, consignando não se tratar “de caso de improcedência, mas conversão de rito, cuja consequência lógica é ilegitimidade para formulação de pedido de dano moral coletivo”.
Ademais, o decisum também indicou de forma fundamentada e lógica os motivos pelos quais compreendeu que na hipótese não incide prazo decadencial e porque não ocorreu prescrição, considerando a data da efetiva ciência do direito subjetivo violado.
Afasta-se, assim, a alegação de ocorrência de omissão e de qualquer outro vício do julgado, considerando que os pontos alegados pela Embargante foram apreciados, com clareza, coerência e a devida fundamentação.
Como é cediço, os embargos de declaração não podem servir para rediscutir matéria que já foi decidida, em virtude de manifesto inconformismo da parte com o resultado do julgamento, devendo ser utilizada a via adequada para tal finalidade.
Do pedido de ajustes pela Ré na decisão de saneamento de ID nº 191981595 e dos pedidos de produção de prova.
A Ré pugna por ajustes na decisão de ID nº 191981595, a fim de que seja determinado ao DISTRITO FEDERAL informações quanto à manutenção e ao tempo de uso pela PMDF das pistolas objeto de discussão da lide.
Nota-se que a decisão saneadora determinou a juntada de documentos pelo Ente Distrital, com informação sobre o destino das 15.654 (quinze mil, seiscentas e cinquenta e quatro) pistolas adquiridas por meio dos contratos: nº 31/2011, nº 32/2006, nº 124/2007 e nº 82/2006, bem como elencou os seguintes pontos de esclarecimento: “a) Se o armamento referente aos mencionados contratos foi recolhido ou está em utilização; b) Se houve perícia nas armas dos referidos contratos, identificando os laudos; c) Se as pistolas oriundas dos contratos acima foram destruídas, juntando-se documento que comprove a destruição do armamento e a data em que ocorreu; d) Outras informações relevantes ao deslinde da controvérsia.” Consoante estabelecido no artigo 357, § 1º, do estatuto processual, “Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”.
Nota-se que o pleito da Requerida, embora tenha sido apresentado em momento anterior nos autos, não se trata, propriamente, de pedido de esclarecimento e de ajustes da Decisão saneadora.
Refere-se, em verdade, à indicação de provas.
Entendo pelo acolhimento do pedido da Ré, porquanto relevante à elucidação dos fatos que envolvem a controversa da contenda.
Também merece acolhimento o pedido do Autor de expedição de ofício ao Exército Brasileiro para apresentar informações complementares.
Providências.
Ante o exposto, decido e determino o seguinte: a) CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID nº 193245300 e de ID nº 193365052, todavia NEGO-LHES PROVIMENTO; b) Defiro o pedido de ID nº 193365061, para determinar a intimação do DISTRITO FEDERAL para, no prazo de 20 (vinte) dias, já considerada a dobra legal prevista no art. 183 do CPC, apresentar nos autos informações, embasada em documentos, acerca da manutenção e do tempo de uso pela PMDF das pistolas objeto de discussão da lide, conforme descrito no aludido petitório; c) Defiro o pedido do Requerente de ID nº 194674574.
Assim, expeça-se “ofício ao Exército Brasileiro para manifestação quanto à informação de que a Forja Taurus modificou o projeto das pistolas da família 24/7 sem a supervisão ou autorização da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados - DFPC, contrariando o anteriormente aprovado em Relatório Técnico Experimental (ReTEx)”; d) Intime-se a Ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos documentos juntados pelo Autor com a petição de ID nº 194674574.
Após a intimação da Requerida, dê-se vista ao MPDFT.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes e dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:16
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:16
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AUTOR), FORJAS TAURUS SA - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (REU).
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24/07/2024 13:16
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/07/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/06/2024 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/04/2024 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700342-12.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: FORJAS TAURUS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO HISTÓRIO DOS AUTOS Para melhor compreensão, transcreve-se relatório contido na decisão que saneou os autos - ID n. 96479048: “Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar, proposta pelo DISTRITO FEDERAL em face de FORJA TAURUS S/AS.
Em síntese, o DISTRITO FEDERAL afirma que “nos autos do Processo Administrativo SEI nº 00054-0068117/2019-10 a Polícia Militar do Distrito Federal informou a instauração do Processo Administrativo nº 054.002.970/2016, ‘cujo objeto foi apurar os motivos e a responsabilidade da empresa, relativos aos problemas apresentados pelas pistolas 24/7, apontados no Relatório Técnico da Comissão nomeada pela portaria DLF n.°114, de 11 de julho de 2016, bem como, pelo Ofício 4020 – GabDir/DFPC, do Exército Brasileiro’”.
Manifesta que “referido relatório técnico – Parecer 007/2019 –ATJ/GAB/DLF (26020029) verificou a existência de defeitos em todas as Pistolas Taurus 24/7 PRO, 24/7 PRO-DF e 24/7 PRO Tatical adquiridas pela PMDF de 2006 a 2011”.
Assevera que “o referido Processo Administrativo culminou com a aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de licitar para a empresa, tendo na mesma ocasião sido considerada frustrada a aquisição das armas, por apresentarem vício oculto que impede a sua regular utilização”.
Enfatiza que “o prejuízo ao erário alcança valor superior a R$ 49.000.000,00 (quarenta e nove milhões de reais)”.
Tece arrazoado jurídico quanto aos danos materiais e morais.
Requer, em seus pedidos, “a condenação da requerida ao pagamento de R$ 49.820.630,77 (quarenta e nove milhões oitocentos e vinte mil seiscentos e trinta reais e setenta e sete centavos), atualizados até dez/2019, correspondente ao valor das armas de fogo defeituosas dos Contratos nºs 31/2011, 32/2006, 124/2007 e 82/2006”, bem como “o pagamento de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), correspondente a indenização por dano moral coletivo”.
Documentos acompanham a inicial.
Decisão de emenda à inicial em ID 82528766.
O DISTRITO FEDERAL, no ID 83867860, apresentou emenda.
Em decisão de ID 84009906 foi indeferido pedido liminar.
Citado, a Requerida apresentou contestação ao ID 90352130 e anexos.
Alegou, preliminarmente, a inadequação da ação civil pública.
Em prejudicial, decadência e prescrição.
Manifestou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como inaplicabilidade do Código de Defesa do consumidor.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, visto que houve adimplemento contratual, o que, por conseguinte, não há que se falar em restituição integral do valor pagos pelas pistolas, assim como condenação a título de danos morais.
Réplica ao ID 93409385, oportunidade na qual, além de rebater a teses expostas na inicial, o DISTRITO FEDERAL requereu a produção de prova pericial e testemunhal.
O MPDFT oficiou em ID 95800159.” Houve a interposição de Agravo de Instrumento pelas partes, com a suspensão dos autos até o julgamento dos recursos interpostos contra a decisão saneadora proferida ao ID n. 96479048 e complementada ao ID n. 97987199.
Destaca-se que, antes do sobrestamento, foi proferida decisão que analisou os pedidos de prova formulados pelas partes (ID n. 114508529), a qual foi objeto de Embargos de Declaração opostos por ambos sujeitos processuais (IDs n. 115675677 e n. 115912031), ainda pendentes de julgamento.
Frisa-se que, em seus Aclaratórios, o DISTRITO FEDERAL requer a revogação da decisão saneadora, para alteração do ponto controvertido fixado pelo Juízo.
A decisão de ID n. 177089283 determinou a intimação das partes, assim como do Ministério Público, para manifestação acerca da decisão proferida pela E. 6ª Turma Cível do TJDFT no bojo do Agravo de Instrumento n. 724371-83.2021.8.07.0000, o qual foi parcialmente provido para cassar, em parte, a decisão saneadora.
Na oportunidade, a instância ad quem afastou a incidência do CDC sobre o caso e determinou o prosseguimento da demanda como ação individual de conhecimento, com as adaptações processuais necessárias, assim como a prolação de nova decisão saneadora, com análise adequada e pormenorizada de eventual ocorrência de prescrição e decadência.
A Ré ofereceu manifestação ao ID n. 179246523, na qual sustenta a ocorrência de decadência ou prescrição na hipótese, e reitera o pedido de julgamento dos Aclaratórios anteriormente opostos.
O Autor manifestou-se ao ID n. 181922500, pugnando pela rejeição das prejudiciais de mérito.
Ao ID n. 187460925, o Ministério Público reafirmou seu interesse em intervir no feito e ofereceu parecer acerca das prejudiciais suscitadas pela Requerida.
Em despacho de ID n. 187787245 determinou-se a intimação do MPDFT para manifestação em relação aos recursos de Embargos de Declaração anteriormente opostos aos IDs n. 115675677 e n. 115912031.
Parecer do MPDFT ao ID n. 190821345.
Manifestação do réu ao ID n. 191120506 pugnando pelo reconhecimento de inexistência de fundamento que justifique a continuidade da intervenção do MPDFT. É o relato.
DECIDO.
DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DOS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES De início, faz-se necessário destacar que o Juízo prolatará nova decisão saneadora em cumprimento à determinação proferida no bojo do AGI n. 724371-83.2021.8.07.0000, o que acarreta a perda do interesse recursal em relação aos recursos opostos aos IDs n. 115675677 e n. 115912031, pois a decisão embargada foi, em parte, cassada pelo Tribunal.
Por óbvio, atento ao princípio da cooperação e à celeridade processual, os pontos destacados pelas partes nos recursos opostos serão analisados pelo Juízo no decorrer da presente decisão.
DA CONVERSÃO DA AÇÃO PARA PROCESSO INDIVIDUAL DE CONHECIMENTO Nos termos do decidido pelo e.
TJDFT: “A utilização da ação civil pública não é adequada na perspectiva do interesse de agir que abrange a ideia de correção do meio processual para tutela adequada do direito”.
Dessa forma, a presente demanda restringe-se a ação individual de caráter indenizatório em face de alegado vício redibitório que abrange 15.654 (quinze mil, seiscentas e cinquenta e quatro) pistolas adquiridas por meio de quatro diferentes contratos: n. 31/2011, n. 32/2006, n. 124/2007 e n. 82/2006. É preciso salientar que o ponto 15 da ementa do AGI n. 0724371-83.2021.8.07.0000 (ID n. 175025520, p. 4) dispõe: “Na hipótese dos autos, discute-se tema tipicamente contratual: a existência de vício redibitório em parte de armas adquiridas pelo Distrito Federal de 2006 a 2011 e, consequentemente, a possibilidade de pleito indenizatório após eventual transcurso do prazo decadencial das ações edilícias”.
No presente feito há apenas pleito de natureza reparatória por danos materiais e morais coletivos.
Quanto ao ponto, diante da conversão de rito determinada pelo e.
TJDFT não mais subsiste o pedido de dano moral coletivo, pois delimitado o tipo de ação e a repercussão patrimonial apenas entre as partes do processo.
Quanto ao ponto, incabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte ré, conforme pedido elencado ao ID n. 179246523, pois não se trata de caso de improcedência, mas conversão de rito, cuja consequência lógica é ilegitimidade para formulação de pedido de dano moral coletivo.
Nesse diapasão, não se tratando de ação civil pública, mas, sim, de simples ação de reparação de danos ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL, não se mostra obrigatória a atuação do Ministério Público como fiscal da lei, motivo pelo qual sua intervenção é facultativa.
Destaca-se que o MPDFT, ao ID n. 187460925, pleiteou: “tendo em vista a relevância do objeto aqui tratado, este Ministério Público manifesta-se, na condição de fiscal da ordem jurídica, pela continuidade de sua intervenção no presente feito.”.
Dessa forma, convertido o feito para processo de conhecimento individual – ação indenizatória - passo ao exame das prejudiciais de mérito arguidas pela ré – prescrição e decadência – atento à determinação do e.
TJDFT que afastou a incidência do CDC sobre o caso.
DA DECADÊNCIA Destaca-se que a empresa ré defende a aplicação do art. 54 da Lei 8.666/93 c/c art. 445, § 1º e 446 do Código Civil (CC), pois ausente reclamação do vício redibitório nas armas de fogo durante a vigência contratual.
Afirma que a garantia contratual expirou entre os anos de 2012 a 2016 e a presente demanda foi ajuizada apenas em 2021.
Quanto ao ponto, a requerida afirma que: “O DF não denunciou qualquer defeito nas pistolas à Taurus no curso das garantias contratuais, as quais já estavam todas expiradas no ano de 2016.
Essa ação foi ajuizada cerca de 5 anos depois, em 1º de fevereiro de 2021.
Logo, é evidente a decadência do direito do DF, tendo em vista que os prazos decadenciais escoaram após 30 dias do fim das garantias contratuais, nos termos do art. 445, caput, c/c art. 446, do CC” – ID n. 179246253, p. 6.
Na página 7 do ID n. 179246523 a ré junta tabela com os prazos de garantia e demonstra que a garantia de todos os contratos expirou entre 27/03/2012 até 15/01/2017.
Em que pese as ponderações feitas pela empresa requerida, o contexto delineado nos autos não evidencia tratar-se de pretensão relacionada à redibição contratual, mas, sim, sobre ressarcimento ao erário de danos que o ente público argumenta serem decorrentes da execução de um contrato, o que afasta os dispositivos legais acima indicados no caso concreto.
Nesta diretriz, ressoa claro que a pretensão é de reparação, ao que incide o prazo prescricional, não cabendo margem para incidência de prazo decadencial.
Vale destacar que o conceito de decadência, aplicado aos vícios redibitórios e às hipóteses legais para solução contratual (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), e o conceito de prescrição não se confundem, sendo certo que o prazo prescricional decorrente da má execução do serviço é independente do prazo decadencial.
Ou seja, mesmo nos casos em que há discussão referente ao contrato em si e que tenha ocorrido a decadência para contestar os vícios redibitórios, é possível o ajuizamento de demanda indenizatória, desde que respeitado o prazo prescricional da espécie, como é o caso dos autos.
Pontua-se que a parte ré foi autora dos autos n. 0704326-38.2020.8.07.0018, em que buscou a anulação do processo sancionatório n. 054.002970/2016 (este fixou sanções administrativas referente a todos os contratos aqui elencados), oportunidade em pugnou pelo reconhecimento da decadência amparada nos mesmos institutos legais apresentados neste processo.
O Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal ao tratar do tema discorreu, in verbis (sentença de ID n. 77747569, autos n. 0704326-38.2020.8.07.0018): “Num primeiro prisma, há a assertiva sobre a decadência do direito e prescrição da ação na narrativa referente à plausibilidade do direito invocado.
Sucede que a alegação da parte autora quanto a ser indevida a abertura de “processo sancionatório” quando já decorridos os prazos de decadência e prescrição do poder punitivo da Administração, está embasada no prazo de garantia do objeto do contrato (60 meses a contar do recebimento definitivo), conforme acentuado no item 41 da inicial de Id 66627993.
Ora, a contratação levada a efeito na hipótese não tem por regência as normas das relações privadas/particulares, de modo a que possa a parte autora fazer a eloquência de suas alegações como base no artigo 445, caput e parágrafos do CC acerca do vício redibitório.
A segurança da relação jurídica aqui está corporificada no interesse público, no bem comum e, sendo assim, vige a potestade de sua supremacia em detrimento do interesse unicamente referencial (particular) das partes envolvidas.
Justamente por isso, faz-se necessário enfatizar que a referência ao prazo de garantia como regulador do prazo de decadência do direito de punir ou da prescrição do procedimento administrativo não encontra adequação, especialmente por que o prazo de garantia teve seus limites impostos pelo próprio contrato administrativo firmado.
O referido contrato se encontra acostado, dentre os inúmeros documentos acarreados à inicial em ordem que não facilita em nada o trabalho judicial, em Id 66630571.
Emerge claro da Cláusula Terceira – Do objeto, o seguinte: “O contrato tem por objeto a aquisição de 6.497 (seis mil quatrocentos e noventa e sete) PISTOLAS marca Taurus, fabricação nacional, calibre 40, cano 108,6 mm, comprimento total de 182 mm, acabamento oxidado teniferizado (proteção anti corrosiva “tenifer”), trabalho de tiro em ação simples e dupla, sistema de segurança contra disparos acidentais, trava de percussor, trava de gatilho, trava manual externa ambidestra com desarmador do percussor e indicador de cartucho na câmara, mira com sistema de três pontos com alça e massa de mira fixa, corpo/empunhadura em polímero, ferrolho aberto após o último disparo, acompanhada de 03 (três) carregadores com capacidade para 15 (quinze) cartuchos cada, sendo 02 (dois) extras, com trilho para lanterna.
Modelo PT 24/7 PRO DS, consoante especifica a Proposta de fl. 350, o Projeto Básico fls. 330/336 e a Justificativa de Inexigibilidade de Licitação de fls. 17/18, 36 e 51/147, que passam a integrar o presente Termo. (grifo nosso) E no referente à garantia, o termo contratual prevê: “Cláusula Nona – Das garantias 9.1 – A garantia dos equipamentos e acessórios será de 60 (sessenta) meses, a contar do recebimento definitivo do material; 9.1.1 – Durante o prazo de vigência da garantia, a Contratada deverá apresentar assistência técnica consistente, de caráter preventivo e corretivo, no que tange a reparos e reposição de peças que apresentarem defeitos de fabricação, gratuitamente, ou seja, sem custos a Contratante; (grifo nosso) Nesse quadrante, é prudente ver que a garantia estava restrita a defeitos de fabricação e reposição de peças apenas, sendo que a motivação do procedimento administrativo instaurado em 23.11.2016 – Id 66630561 - tem escopo diverso, iniciado que foi a partir de denúncia/queixa de agentes públicos sobre a ocorrência de disparos acidentais e que findaram por ferir gravemente a uns e colocar em risco de vida outros, além de representarem gravoso item para a segurança dos cidadãos. (...) Nesse ponto, é preciso se assinalar que a situação não se encerra então pelo traço da prescrição ou decadência na forma defendida pela parte autora.
O prazo quinquenal de que trata o Decreto n. 20.910/32, e o decadencial a que faz alusão a Lei 9.784/99, recepcionada pela Lei Distrital n. 2.834/2001, não fluiu para a parte ré, se a instauração do procedimento administrativo se deu pela Portaria n. 114 datada de 11 junho de 2016 – DLF – Id 66630561 - e o Termo Aditivo ao último contrato firmado entre as partes ocorreu em 15.12.2011 – Id 66630571.
Ademais, descabe se falar em inércia da parte ré a caracterizar o transcurso desse prazo no interregno do processo, se a decisão do recurso administrativo interposto pela parte autora fora publicada em 29.05.2020 - Id 66633004.” (Grifos originais).
O e.
TJDFT manteve a sentença na íntegra no tocante às prejudiciais de mérito arguidas e dispôs que “o prazo de garantia das pistolas não tem o condão de interferir no transcurso do lapso temporal para a investigação das falhas verificadas nas peças adquiridas” (ID n. 120738465, autos n. 0704326-38.2020.8.07.0018), sendo a ementa redigida da seguinte forma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
FALHAS EM ARMAMENTOS ADQUIRIDOS PELA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL PERANTE A EMPRESA AUTORA.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE.
RAZÕES PARA ANULAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO OU AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA EM QUE SE GARANTA O DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 3 - Considerando-se a data de instauração do procedimento administrativo e a data da celebração do último termo aditivo contratual celebrado entre as partes, não se verifica o transcurso de prazo prescricional (Decreto nº 29.910/32) ou decadencial (Lei nº 9.784/1999 c/c Lei Distrital nº 2.834/2001) pato a impossibilitar o prosseguimento, pela Administração, da pretensão de buscar anular, sancionando, os efeitos das aquisições de armamentos apontados como inservíveis perante a empresa Apelante. (...) (Acórdão 1358985, 07043263820208070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 10/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, REJEITO a arguição de decadência, pois não aplicável ao caso em que se objetiva pura e simples reparação de danos.
DA PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, sustenta a empresa ré que para as ações reparatórias ou de ressarcimento por enriquecimento sem causa, o prazo prescricional é trienal, nos termos dos arts. 206, § 3º, e 884 do Código Civil.
Sem razão a ré em seu argumento, pois a demanda em comento possui natureza reparatória decorrente de inexecução contratual, sobre a qual incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tal como assegura o art. 1º, do Decreto n. 20.910/32.[1] Destaca-se que o DISTRITO FEDERAL afirmou que as falhas aqui debatidas apenas chegaram ao conhecimento do DF no ano de 2016, a partir da comunicação feita pelo Exército Brasileiro à Secretaria de Segurança Pública do DF, recebida em 22/09/2016 – ID n. 82453907 – 7/18.
No caso dos autos, o prazo prescricional somente pode iniciar seu curso a partir do momento em que a prestação torna-se exigível, com a violação do direito subjetivo.
Ora, conforme documentos anexos à inicial, o DISTRITO FEDERAL, de forma efetiva, somente tomou ciência de eventual violação do seu direito ao término do processo administrativo que apurou os supostos defeitos das armas adquiridas, qual seja no ano de 2016, especificamente a partir do recebimento da comunicação do Exército Brasileiro, ocorrida em 22/09/2016.
Assim, reputo que o término desse procedimento é exatamente o termo inicial para fins de análise de prescrição.
Como a presente demanda foi ajuizada em 01/02/2021, não decorrido o prazo quinquenal.
Perfilhando o mesmo entendimento, colaciona-se a seguir ementa de julgado do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de acordo com a qual: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRETENSÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
O Decreto n. 20.910/1932 estatui as disposições concernentes à prescrição das demandas dirigidas contra a Fazenda.
A jurisprudência dos tribunais superiores preconiza a adoção analógica da prescrição quinquenal, tal como delineada no art. 1º do Decreto 20.910/1932, para as demandas movidas pela Fazenda em face de particulares, salvo na presença de norma específica emanada pelo ente público que contradiga esse entendimento.
II.
O início do prazo prescricional não se dá necessariamente quando ocorre a lesão ao direito, mas, sim, quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência de toda a sua extensão, momento em que tem a efetiva possibilidade de exercer sua pretensão.
III.
O simples ato de agendar a composição extrajudicial solicitado pelo ex-servidor, bem como a interposição de recurso, não acarreta a interrupção da prescrição, especialmente considerando que, no contexto específico, o recurso administrativo apenas questionava os juros de mora sobre o montante previamente reconhecido.
Não bastasse, essa contestação foi fundamentada na alegação de omissão por parte da repartição pública em relação à solicitação de parcelamento da dívida.
IV.
No caso concreto, a ciência inequívoca da dívida, líquida e certa frente ao ex-servidor ocorreu em 06.10.2016 e, consequentemente, o termo final do prazo prescricional teve lugar em 06.10.2021, o que atrai a prescrição da pretensão, haja vista que a presente demanda ressarcitória foi proposta somente no dia 20.04.2023.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1820436, 07041488420238070018, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Ressalvam-se os grifos).
Sob esta asserção, REJEITO a prescrição.
Restam, assim, superadas as prejudiciais arguidas pela ré.
DO PONTO CONTROVERTIDO Como salientado em linhas acima, a presente demanda objetiva exclusivamente o ressarcimento ao erário em razão do vício constante nas pistolas adquiridas por meio de quatro diferentes contratos: n. 31/2011, n. 32/2006, n. 124/2007 e n. 82/2006. É necessário esclarecer se as armas oriundas dos contratos acima padecem de defeito de origem, falha de segurança, que as tornam inadequadas para uso e/ou finalidade esperada.
Na mesma linha de raciocínio faz imprescindível verificar a extensão dos danos, de modo a mensurar o alegado prejuízo do autor, ou seja, se os supostos defeitos de fabricação e a inutilização do armamento, ensejam o dever de ressarcir.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A decisão saneadora de ID n. 96479048 fixou a que a distribuição do ônus probatório deve observar os exatos termos do art. 373 do CPC, ou seja, incumbirá ao Autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao Réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente.
O e.
TJDFT confirmou o entendimento do Juízo nos autos do AGI n. 0723127-22.2021.8.07.0000 (ID n. 142265560), motivo pelo qual não há nada a ser acrescentado ao presente tópico.
DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS De modo a evitar tumulto processual, REVOGO a decisão de ID n. 114508529.
Quanto às provas, verifica-se que a solução do mérito da presente demanda depende de dilação probatória.
Infere-se da petição inicial, e até mesmo dos laudos juntados pelo autor, que os vícios não afetam todas as armas: sequer é possível concluir que se trata de defeitos em série.
Faz-se necessário destacar que várias armas oriundas dos contratos discutidos no presente feito foram, por decisão administrativa, cautelarmente recolhidas e inutilizadas.
Um importante fator a ser ponderado é o decurso do tempo tendo em vista que os primeiros contratos datam do ano 2006.
Dessa forma, é imprescindível que o DISTRITO FEDERAL esclareça qual o destino das 15.654 (quinze mil, seiscentas e cinquenta e quatro) pistolas adquiridas por meio de quatro diferentes contratos: n. 31/2011, n. 32/2006, n. 124/2007 e n. 82/2006: a) Se o armamento referente aos mencionados contratos foi recolhido ou está em utilização; b) Se houve perícia nas armas dos referidos contratos, identificando os laudos; c) Se as pistolas oriundas dos contratos acima foram destruídas, juntando-se documento que comprove a destruição do armamento e a data em que ocorreu; d) Outras informações relevantes ao deslinde da controvérsia.
No tocante ao pedido de produção de prova documental formulado pelo autor em ID n. 97819383, não há motivos para determinar a juntada de documentos de outros feitos, inclusive internacionais, que não guardam qualquer correlação especificamente com as armas adquiridas pela PMDF e aos contratos discutidos nos autos.
Isto porque, o fato de, no universo de produtos comercializados pela ré, haver alguns comprovadamente com defeito, não significa de maneira inequívoca que todos padeceriam dos mesmos vícios.
Ademais, a controvérsia jurídica esta delimitada aos contratos objetos dos presentes autos e ao suposto dano gerado com os vícios apresentados nas armas dos referidos ajustes.
No tocante ao pedido de produção de prova testemunhal, este será analisado após a juntada das informações pelo DISTRITO FEDERAL, sem prejuízo para que as partes pugnem pela produção de outras provas antes de encerrada a instrução processual.
DO DISPOSITIVO a) Declaro o feito saneado. b) Converto a ação para processo individual de conhecimento. b.1) Indefiro o pedido de fixação de honorários, formulado pelo réu, pois a conversão de rito foi determinada pelo e.
TJDFT e não mais subsiste o pedido de dano moral coletivo, em razão da ilegitimidade ativa para formulação do pleito. b.2) Mantenha-se o cadastramento do MPDFT, como fiscal da ordem jurídica, em razão do pedido formulado ao ID n. 187460925. c) Rejeito as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição. d) Revogo a decisão de ID n. 114508529 e) Em razão do ponto controvertido fixado, determino a intimação do DISTRITO FEDERAL para juntar as informações necessárias acerca das pistolas adquiridas em razão dos contratos n. 31/2011, n. 32/2006, n. 124/2007 e n. 82/2006, conforme elencado no tópico “Dos pedidos de produção de provas”, no prazo de 30 (trinta) dias, contabilizada a dobra legal. f) Indefiro o pedido de juntada de documentos formulado pelo autor. g) Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º do CPC, devendo se manifestar prazo de 5 (cinco) dias, acerca das questões tratadas na presente decisão.
O prazo para o DISTRITO FEDERAL e para o MPDFT deverá ser contabilizado em dobro.
Transcorrido in albis, o presente ato processual restará estabilizado. h) Sem prejuízo, aguarde-se decurso de prazo fixado para o DISTRITO FEDERAL juntar as informações requeridas.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
A matéria relativa à afirmada ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo da demanda (art. 485, VI, do CPC) não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2.
Em razão do princípio da isonomia, firmou-se perante esta Corte o entendimento de que deve ser aplicado o prazo quinquenal à pretensão de ressarcimento apresentada pela Fazenda Pública. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.218.347/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 09.06.2023). -
04/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/03/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:46
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/02/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:29
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/12/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/11/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 19:36
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:50
Outras decisões
-
25/10/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/10/2023 19:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/10/2023 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 19:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2022 02:27
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:35
Recebidos os autos
-
02/05/2022 11:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/04/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:53
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:28
Recebidos os autos
-
24/03/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de FORJAS TAURUS SA em 11/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/03/2022 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2022 12:52
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:06
Recebidos os autos
-
17/02/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/02/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:50
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/02/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/02/2022 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 16:36
Recebidos os autos
-
20/07/2021 16:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/07/2021 16:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/07/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de FORJAS TAURUS SA em 14/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 17:14
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2021 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/06/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 17:55
Recebidos os autos
-
04/06/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/06/2021 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 14:06
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/05/2021 02:39
Decorrido prazo de FORJAS TAURUS SA em 30/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2021 15:54
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/04/2021 21:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 15:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2021 20:01
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 19:51
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 19:19
Recebidos os autos
-
19/02/2021 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/02/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 19:58
Recebidos os autos
-
01/02/2021 19:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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