TJDFT - 0727379-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:25
Publicado Edital em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIA VANIA CARDOSO VILHENA em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Edital em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS NÚMERO DO PROCESSO: 0727379-15.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIS CARLOS RIBEIRO VILHENA, UBIRATAN CALAZANS JUNIOR, LAKIZA CARDOSO CALAZANS REQUERIDO: LUCIA VANIA CARDOSO VILHENA O(A) Dr(a.) ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta da 4ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0727379-15.2024.8.07.0016, ajuizada por LUIS CARLOS RIBEIRO VILHENA, UBIRATAN CALAZANS JUNIOR e LAKIZA CARDOSO CALAZANS, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de LUCIA VANIA CARDOSO VILHENA (CPF: *80.***.*34-72), por ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): LUIS CARLOS RIBEIRO VILHENA (CPF: *02.***.*44-90), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2024, 10:20:37.
MARTA SILVA BALIEIRO Diretora de Secretaria -
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIA VANIA CARDOSO VILHENA em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Edital em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS NÚMERO DO PROCESSO: 0727379-15.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIS CARLOS RIBEIRO VILHENA, UBIRATAN CALAZANS JUNIOR, LAKIZA CARDOSO CALAZANS REQUERIDO: LUCIA VANIA CARDOSO VILHENA O(A) Dr(a.) ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta da 4ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0727379-15.2024.8.07.0016, ajuizada por LUIS CARLOS RIBEIRO VILHENA, UBIRATAN CALAZANS JUNIOR e LAKIZA CARDOSO CALAZANS, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de LUCIA VANIA CARDOSO VILHENA (CPF: *80.***.*34-72), por ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): LUIS CARLOS RIBEIRO VILHENA (CPF: *02.***.*44-90), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2024, 10:20:37.
MARTA SILVA BALIEIRO Diretora de Secretaria -
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIA VANIA CARDOSO VILHENA em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/08/2024 11:00
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 02:30
Publicado Edital em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 08:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS NÚMERO DO PROCESSO: 0727379-15.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIS CARLOS RIBEIRO VILHENA, UBIRATAN CALAZANS JUNIOR, LAKIZA CARDOSO CALAZANS REQUERIDO: LUCIA VANIA CARDOSO VILHENA O(A) Dr(a.) ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta da 4ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0727379-15.2024.8.07.0016, ajuizada por LUIS CARLOS RIBEIRO VILHENA, UBIRATAN CALAZANS JUNIOR e LAKIZA CARDOSO CALAZANS, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de LUCIA VANIA CARDOSO VILHENA (CPF: *80.***.*34-72), por ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): LUIS CARLOS RIBEIRO VILHENA (CPF: *02.***.*44-90), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2024, 10:20:37.
MARTA SILVA BALIEIRO Diretora de Secretaria -
23/08/2024 10:22
Expedição de Edital.
-
23/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:58
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de LUIS CARLOS RIBEIRO VILHENA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de LUIS CARLOS RIBEIRO VILHENA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de LUIS CARLOS RIBEIRO VILHENA em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, a fim de integrar a sentença de ID 205918270, de modo que: ONDE SE LÊ: “No presente caso, verifica-se que o primeiro requerente, filho da interditanda, foi a pessoa mais indicada para cuidar dos interesses do curatelado (art. 755, § 1º, CPC), tendo sua pretensão sido anuída pelo genitor, esposo da requerida, e por seu irmão, filho da curatelada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigos 747 e 755, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total de LUCIA VANIA CARDOSO VILHENA, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, e conceder a curatela integral a LUIS CARLOS RIBEIRO VILHENA, seu filho, com poderes integrais para representá-lo perante todos.” LEIA-SE: "No presente caso, verifica-se que o primeiro requerente, esposo da interditanda, foi a pessoa mais indicada para cuidar dos interesses da curatelada (art. 755, § 1º, CPC), tendo sua pretensão sido anuída pelos filhos da curatelada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigos 747 e 755, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total de LUCIA VANIA CARDOSO VILHENA, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, e conceder a curatela integral a LUIS CARLOS RIBEIRO VILHENA, seu esposo, com poderes integrais para representá-la perante todos.” Na parte em que não foi objeto de correção, permanece a sentença na forma como lançada nos autos.
P.I. -
10/08/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/08/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:35
Expedição de Edital.
-
05/08/2024 13:46
Expedição de Termo.
-
02/08/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 23:37
Recebidos os autos
-
30/07/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 23:37
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/07/2024 22:12
Recebidos os autos
-
29/07/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/07/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido formulado pelo requerente na petição ID 205332580 e prorrogo por mais 15 (quinze) dias o prazo para a juntada aos autos dos documentos solicitados pelo Parquet no item 3 da manifestação de ID 199199407.
P.I. -
27/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:09
Deferido o pedido de LUIS CARLOS RIBEIRO VILHENA - CPF: *02.***.*44-90 (REQUERENTE).
-
25/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:02
Decorrido prazo de LUIS CARLOS RIBEIRO VILHENA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que não foi possível a citação da requerida, tendo em vista que demonstrou não ter condições de compreender o ato, conforme certidão de ID 198998756.
Assim, acolhendo a manifestação ministerial de ID 199199407, nomeio um dos defensores públicos do Distrito Federal para o exercício da Curadoria Especial, com fundamento no arts. 72, parágrafo único e 752, § 2º, ambos do CPC.
Fica dispensada a realização de audiência de entrevista.
Remetam-se os autos à Defensoria Pública pelo prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para cadastramento da Curadoria Especial em favor da interditanda e preparação do ato de comunicação.
Sem prejuízo, fica o curador provisório intimado a acostar aos autos os documentos solicitados pelo Parquet no item 3 da manifestação de ID 199199407, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I. -
29/06/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:58
Decorrido prazo de LUIS CARLOS RIBEIRO VILHENA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:58
Decorrido prazo de UBIRATAN CALAZANS JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:58
Decorrido prazo de LAKIZA CARDOSO CALAZANS em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:02
Juntada de Petição de impugnação
-
10/06/2024 15:07
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 21:51
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 21:51
Outras decisões
-
07/06/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 09:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/05/2024 12:05
Juntada de Ofício
-
24/05/2024 16:41
Expedição de Termo.
-
24/05/2024 07:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/05/2024 06:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/05/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 06:30
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2024 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
11/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 19:34
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:34
Outras decisões
-
02/05/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
30/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) acostar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais; b) juntar certidão de casamento atualizada, nos últimos 30 (trinta) dias, da interditanda; c) informar os rendimentos percebidos pela interditanda e as suas despesas mensais, bem como a existência de bens móveis e/ou imóveis em nome da requerida, com a devida comprovação; d) acostar comprovante de residência das partes.
P.I. -
05/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/04/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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