TJDFT - 0004717-18.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/05/2024 10:59
Juntada de Petição de impugnação
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01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de VALDEQUE DA CONCEICAO TEIXEIRA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004717-18.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VALDEQUE DA CONCEICAO TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado VALDEQUE DA CONCEICAO TEIXEIRA DA SILVA, ao argumento de que efetuou o parcelamento administrativo. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que, conforme relatório de ID 163208052, encontra-se bloqueado apenas o valor de R$ 7.277,62 (sete mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos) na conta do Itaú Unibanco SA.
Os demais valores foram desbloqueados pelo próprio sistema.
Ademais, não há que se falar mais de execução, vez que, o valor bloqueado era o valor atualizado na data da decisão, conforme demonstra o ID 160853639.
Acerca da alegação de parcelamento, constata-se que o crédito tributário foi parcelado posteriormente à ordem de constrição patrimonial exarada neste processo, de modo que aquele ainda não estava com a sua exigibilidade suspensa.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o crédito não está mais parcelado.
Por fim, não foram juntadas notas fiscais ou comprovantes de trabalho como autônomo.
Sequer extrato.
Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil são sujeitas à preclusão, excetuando-se o tratamento diferenciado conferido à impenhorabilidade do bem de família.
No caso concreto, o impugnante não provou que a penhora incidiu em algumas das hipóteses previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, que são taxativas.
Os documentos juntados pelo impugnante não provam a alegação de impenhorabilidade.
Dessa forma, não acolho o pedido de desbloqueio.
Intime-se o Distrito Federal para que se manifeste acerca das demais alegações apresentada no prazo de 30 (trinta) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:25
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:25
Indeferido o pedido de VALDEQUE DA CONCEICAO TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *57.***.*91-20 (EXECUTADO)
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10/01/2024 19:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/06/2023 18:37
Juntada de Petição de impugnação
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16/06/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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15/06/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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12/06/2023 14:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/06/2023 16:13
Recebidos os autos
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02/06/2023 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/10/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/10/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2022 23:59:59.
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26/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
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20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/11/2021 23:59:59.
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29/09/2021 16:29
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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24/09/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 17:45
Recebidos os autos
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24/09/2021 17:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/08/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/07/2021 02:40
Decorrido prazo de VALDEQUE DA CONCEICAO TEIXEIRA DA SILVA em 06/07/2021 23:59:59.
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03/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 03/05/2021.
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01/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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