TJDFT - 0706641-33.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:27
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:21
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 09:18
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706641-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WINDSON RODRIGO DOS SANTOS ANDRADE REU: ASSOCIACAO MINEIRA DE APOIO AO TRANSPORTE RODOVIARIO - ASMAT DESPACHO Oficie-se ao banco depositário para que transfira o saldo existente na conta judicial vinculada ao processo para a conta informada pelo perito (id 243869023).
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial complementar (id 238753280) no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido prazo retro, com ou sem manifestação das partes, faça-se imediata conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/08/2025 16:18
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DANIEL SCHULLER em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DANIEL SCHULLER em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:23
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:43
Juntada de Petição de impugnação
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19/05/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/05/2025 19:15
Juntada de Petição de impugnação
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08/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706641-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WINDSON RODRIGO DOS SANTOS ANDRADE REU: ASSOCIACAO MINEIRA DE APOIO AO TRANSPORTE RODOVIARIO - ASMAT CERTIDÃO Diante da apresentação do LAUDO PERICIAL ID 232179929, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 24 de abril de 2025 07:29:41.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
24/04/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:32
Juntada de Petição de laudo
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26/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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20/02/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de DANIEL SCHULLER em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MINEIRA DE APOIO AO TRANSPORTE RODOVIARIO - ASMAT em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706641-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WINDSON RODRIGO DOS SANTOS ANDRADE REU: ASSOCIACAO MINEIRA DE APOIO AO TRANSPORTE RODOVIARIO - ASMAT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Perito nomeado apresentou proposta de honorários, indicando o valor de R$4.240,00 (id 215701636).
Instadas a se manifestarem sobre a proposta (id 216439281), as partes quedaram-se inertes (id 220189604).
Posteriormente, o autor manifestou sua concordância com o valor proposto pelo perito (id 222590556).
Decido.
Ante a ausência de impugnação ao valor dos honorários propostos pelo perito, e, levando em consideração o detalhamento dos trabalhos a serem realizados, e ainda, buscando evitar a eternização da lide, em homenagem aos princípios da efetividade e celeridade processual, considero razoável o valor dos honorários sugeridos em R$4.240,00, conforme proposta de id 215701636.
Ante o exposto, homologo os honorários periciais em R$4.240,00, conforme proposta de id 215701636.
Intimem-se as partes para efetuarem o depósito do valor correspondente a 50% do valor dos honorários periciais ora homologado, no prazo de 05 dias, sob pena de arcarem com as consequências da não produção da prova.
Realizado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e indicar uma conta bancária, após o que, oficie-se ao banco depositário para transferir o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, e seus acréscimos, em favor do perito (art. 465, §4º, CPC).
Transcorrido o prazo retro sem manifestação das partes, faça-se imediata conclusão.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/01/2025 16:24
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:24
Outras decisões
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14/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MINEIRA DE APOIO AO TRANSPORTE RODOVIARIO - ASMAT em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de WINDSON RODRIGO DOS SANTOS ANDRADE em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIEL SCHULLER em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706641-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WINDSON RODRIGO DOS SANTOS ANDRADE REU: ASSOCIACAO MINEIRA DE APOIO AO TRANSPORTE RODOVIARIO - ASMAT DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO WINDSON RODRIGO DOS SANTOS ANDRADE promoveu ação de obrigação de fazer/pagar em face de ASSOCIACAO NOROESTE MINEIRA DE APOIO AO TRANSPORTADOR RODOVIARIO – ASMAT alegando, em síntese, que mantém contrato de seguro com a ré, cujo objeto é o veículo Chevrolet S10, placa ONG4J02, chassi 9BG148DK0JC42975, RENAVAN *11.***.*19-80, que se envolveu em acidente automobilístico, capotando o veículo ao transitar por estrada de terra vicinal.
Diz que o contrato prevê a cobertura do sinistro, mas a ré se recusa a reconhecer a “perda total” do veículo, pretendo reparar as avarias decorrentes do acidente.
Afirma a existência de laudo pericial conclusivo pela “perca total” da camionete.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “A inversão do ônus da prova em favor do Autor, com base no CDC; b) A condenação da Ré ao pagamento do prêmio seguro contratado, no valor de R$142.811,00 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e onze reais) valor esse que deverá ser corrigido e atualizado, acrescido de juros legais desde o dia do sinistro; c) Que seja condenado o Réu em danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais)” O autor junta laudo de vistoria cautelar (id 199426770).
Citada em 09/05/2024 (id 203737147), a ré apresentou contestação (id 202332582) suscitando preliminar de ausência de condições da ação por ausência de pretensão resistida, o que caracteriza a falta de necessidade e utilidade do processo, uma vez que pretende reparar o veículo do autor.
Alega que recebeu o requerimento do autor, que teve seu sinistro de capotamento aceito e o reparo autorizado após análise, ele rejeitou o conserto, requerendo o pagamento de indenização integral por perda total do veículo, com base em laudo pericial encaminhado à ré.
Diz que o objetivo da lide é determinar se o veículo do autor pode ser reparado conforme a legislação e se a perda total é um direito ou uma hipótese contratual, defendendo que não há pretensão resistida, pois a cobertura foi oferecida, mas as condições para reparo são impossíveis; que o CDC não se aplica ao caso, pois é uma associação de proteção veicular, não uma seguradora; que perda total e grande monta são conceitos distintos; que o regimento interno não classifica o veículo como perda total; que a escolha entre perda total e reparo não é do associado; que o laudo cautelar é informativo e não técnico; que o laudo técnico atesta a viabilidade do reparo; que não é possível fornecer o Certificado de Segurança Veicular (CSV); que não há dano moral a ser indenizado; que o autor age de má-fé, buscando lucro indevido, e deve ser multado.
Faz diferenciação entre perda total e grande monta, sendo aquele de livre decisão da seguradora, e, este, definido pelo CONTRAN, sendo possível a recuperação do veículo do autor.
Aduz que, nos termos do contrato celebrado entre as partes, a perda total do veículo somente será reconhecida no caso de os danos atingirem ou ultrapassarem a marca de 70% do valor do bem segurado, conforme indicação da tabela FIPE, e os reparos a serem realizados no veículo do autor não atingem este percentual.
Assevera a impossibilidade de determinação de perda total do veículo pelo autor.
Defende a inutilidade do laudo cautelar apresentado pelo autor, por ter caráter meramente informativo, produzido unilateralmente pelo autor, e sem estudos técnicos ou mecânicos acerca da estrutura, segurança ou mecânica veicular.
Afirma que o boletim de ocorrência policial não constou avaliação do bem para classificação dos danos; que na hipótese de se considerar danos de grande monta, o veículo será considerado irrecuperável, e o gravame lançado obsta a regularização e licenciamento do veículo, e a sua utilização, mesmo que os reparos não estejam compatibilizados com a perda total do bem.
Sustenta a inexistência de dano moral indenizável, porque não há comprovação de violação dos direitos da personalidade.
Assevera que o autor é litigante de má-fé, porque ele não comprovou suas alegações.
Por fim requer: a) “O acolhimento da preliminar para que seja declarada a extinção do processo, em conformidade com a legislação vigente, conforme requerido; b) Que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos elaborados pelo Autor em sua peça inicial; c) Que seja o Autor condenado ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, ante sua total litigância de má-fé; d) Que seja o autor condenado a pagar as custas do processo bem como honorários de sucumbência em percentual não inferior a 20% do valor da causa, levando em consideração o trabalho técnico e as diligências técnicas realizadas por estes procuradores; e) Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do Autor”.
O autor apresentou réplica e documentos (id 203922164).
Manifestação da ré, ratificando a tese defensiva, pugnando pela improcedência dos pedidos (id 208499235).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Passo à análise da matéria que antecede ao mérito.
Falta de interesse processual Argumenta o réu que falta interesse de agir ao autor, porquanto não resistência de sua pretensão.
Sem razão o réu.
Leciona Nelson Nery Júnior que “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado”. (in, Código de Processo Civil Comentado, 12 ed., São Paulo: RT, 2012, p.607).
Ora, o interesse de agir consiste no interesse em obter a providência requerida, o que não significa que a parte autora tenha razão, tampouco, exige-se para a sua caracterização expressão evidente da oposição oferecida pelo réu em face ao autor, no plano fático.
Neste sentido é o posicionamento deste Tribunal.
Confira-se: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PERDA DO OBJETO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO. (...) 2.
O interesse processual se alicerça no binômio necessidade e utilidade, em que a necessidade se traduz na indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, para obter a satisfação de um interesse, e a utilidade mostra-se configurada quando a tutela requerida ao Poder Judiciário é útil para sanar o problema apresentado.
Preliminar rejeitada, em face do demonstrado interesse de agir do autor. (...) 11.
Apelações conhecidas, preliminares rejeitas e, no mérito, não providas.” (Acórdão n.1127621, 20130111463255APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/09/2018, Publicado no DJE: 03/10/2018.
Pág.: 317-323) “APELAÇÃO CÍVEL. (...) INTERESSE DE AGIR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA 1.
A parte autora tem interesse de agir se o ajuizamento da ação lhe é necessário e útil. (...) 5.
Rejeitou-se a preliminar, negou-se provimento ao apelo das rés e deu-se provimento ao apelo do autor.” (Acórdão n.1126912, 20161610111728APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018.
Pág.: 517/520). “CIVIL E PROCUSSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO VERBAL.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
APLICAÇÃO DO CPC DE 1973.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS. (...) 4.
Da preliminar de interesse de agir. 4.1.
O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do demandante. 4.2.
A utilidade se traduz na possibilidade de, ao efetivar o exercício do direito de ação, obter-se tutela jurisdicional favorável à pretensão formulada. 4.3.
No tocante à necessidade, convém analisar o cabimento da ação judicial para que seja retirada a resistência imposta à realização de um direito que o autor afirma ser detentor. 4.4.
No caso concreto, o autor pretende o arbitramento de verba honorária correspondente à sua atuação, nas ações de obrigação de fazer/não fazer e declaratória, tendo em vista a denúncia imotivada e unilateral do mandato outorgado pela Cooperativa ao escritório de advocacia réu, perante o qual prestava seus serviços jurídicos, antes do trânsito em julgado dos processos. 4.5.
Diante da comprovada necessidade e utilidade do pronunciamento judicial, tenho por demonstrada a existência do interesse de agir da parte autora. 4.6.
Preliminar rejeitada. (...) 8.
Apelação do autor e da ré improvidas.” (Acórdão n.1125594, 20120111054994APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/09/2018, Publicado no DJE: 24/09/2018.
Pág.: 266/277) Conclui-se, então, que para se obter a tutela jurisdicional pretendida, a propositura do processo de conhecimento é a via adequada, útil e necessária para se discutir se o autor tem direito à indenização pretendida.
Conseguintemente, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada.
Da inversão do ônus da prova A regra estabelecida no artigo 373, inciso I do CPC informa que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito No entanto, o § 1º do citado dispositivo legal permite, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, que o juiz atribua o ônus da prova de modo diverso, daquele instituído no caput do artigo mencionado.
No presente caso, não há óbice intransponível ao autor em demonstrar a concretude do direito vindicado por ele, justamente porque a prova pretendida não depende de informação ou de conhecimento técnico que somente a parte ré detenha, notadamente porque a extensão do dano provocado no veículo do autor é possível de ser verificado por meio de perícia, prova esta que não é impossível, tampouco existe excessiva dificuldade ao autor em consegui-la.
Logo, não merece acolhida o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor.
Ponto controvertido O ponto controvertido da demanda cinge-se à extensão do dano sofrido pela camionete do autor, e se ele é capaz de provocar a sua perda total ou não do veículo.
Portanto, há necessidade de produção de prova pericial, afim de verificar se avarias da camionete são tão graves a ponto de causar-lhe perda total.
Ante o exposto, indefiro rejeito a preliminar suscitada, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pelo autor, e determino a realização de perícia técnica.
Nomeio para tanto o perito, engenheiro mecânico, sr.
DANIEL SCHULLER que possui dados no Cadastro Único de Peritos Judiciais mantido pela Corregedoria deste egr.
Tribunal, para realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cujos honorários serão rateados à razão de 50% para cada uma das partes (art.95, CPC/2015); b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Havendo impugnação à proposta de honorários periciais apresentada, deverá a Secretaria intimar o(a) Perito(a), para nova manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição.
Manifestando a perita, reduzindo ou não os seus honorários, ou, não havendo manifestação da perita, faça-se imediata conclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a.
Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b.
Indicar assistente técnico; c.
Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WINDSON RODRIGO DOS SANTOS ANDRADE em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706641-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WINDSON RODRIGO DOS SANTOS ANDRADE REU: ASSOCIACAO MINEIRA DE APOIO AO TRANSPORTE RODOVIARIO - ASMAT DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO WINDSON RODRIGO DOS SANTOS ANDRADE promoveu ação de obrigação de fazer/pagar em face de ASSOCIACAO NOROESTE MINEIRA DE APOIO AO TRANSPORTADOR RODOVIARIO – ASMAT alegando, em síntese, que mantém contrato de seguro com a ré, cujo objeto é o veículo Chevrolet S10, placa ONG4J02, chassi 9BG148DK0JC42975, RENAVAN *11.***.*19-80, que se envolveu em acidente automobilístico, capotando o veículo ao transitar por estrada de terra vicinal.
Diz que o contrato prevê a cobertura do sinistro, mas a ré se recusa a reconhecer a “perda total” do veículo, pretendo reparar as avarias decorrentes do acidente.
Afirma a existência de laudo pericial conclusivo pela “perca total” da camionete.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “A inversão do ônus da prova em favor do Autor, com base no CDC; b) A condenação da Ré ao pagamento do prêmio seguro contratado, no valor de R$142.811,00 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e onze reais) valor esse que deverá ser corrigido e atualizado, acrescido de juros legais desde o dia do sinistro; c) Que seja condenado o Réu em danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais)” O autor junta laudo de vistoria cautelar (id 199426770).
Citada em 09/05/2024 (id 203737147), a ré apresentou contestação (id 202332582) suscitando preliminar de ausência de condições da ação por ausência de pretensão resistida, o que caracteriza a falta de necessidade e utilidade do processo, uma vez que pretende reparar o veículo do autor.
Alega que recebeu o requerimento do autor, que teve seu sinistro de capotamento aceito e o reparo autorizado após análise, ele rejeitou o conserto, requerendo o pagamento de indenização integral por perda total do veículo, com base em laudo pericial encaminhado à ré.
Diz que o objetivo da lide é determinar se o veículo do autor pode ser reparado conforme a legislação e se a perda total é um direito ou uma hipótese contratual, defendendo que não há pretensão resistida, pois a cobertura foi oferecida, mas as condições para reparo são impossíveis; que o CDC não se aplica ao caso, pois é uma associação de proteção veicular, não uma seguradora; que perda total e grande monta são conceitos distintos; que o regimento interno não classifica o veículo como perda total; que a escolha entre perda total e reparo não é do associado; que o laudo cautelar é informativo e não técnico; que o laudo técnico atesta a viabilidade do reparo; que não é possível fornecer o Certificado de Segurança Veicular (CSV); que não há dano moral a ser indenizado; que o autor age de má-fé, buscando lucro indevido, e deve ser multado.
Faz diferenciação entre perda total e grande monta, sendo aquele de livre decisão da seguradora, e, este, definido pelo CONTRAN, sendo possível a recuperação do veículo do autor.
Aduz que, nos termos do contrato celebrado entre as partes, a perda total do veículo somente será reconhecida no caso de os danos atingirem ou ultrapassarem a marca de 70% do valor do bem segurado, conforme indicação da tabela FIPE, e os reparos a serem realizados no veículo do autor não atingem este percentual.
Assevera a impossibilidade de determinação de perda total do veículo pelo autor.
Defende a inutilidade do laudo cautelar apresentado pelo autor, por ter caráter meramente informativo, produzido unilateralmente pelo autor, e sem estudos técnicos ou mecânicos acerca da estrutura, segurança ou mecânica veicular.
Afirma que o boletim de ocorrência policial não constou avaliação do bem para classificação dos danos; que na hipótese de se considerar danos de grande monta, o veículo será considerado irrecuperável, e o gravame lançado obsta a regularização e licenciamento do veículo, e a sua utilização, mesmo que os reparos não estejam compatibilizados com a perda total do bem.
Sustenta a inexistência de dano moral indenizável, porque não há comprovação de violação dos direitos da personalidade.
Assevera que o autor é litigante de má-fé, porque ele não comprovou suas alegações.
Por fim requer: a) “O acolhimento da preliminar para que seja declarada a extinção do processo, em conformidade com a legislação vigente, conforme requerido; b) Que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos elaborados pelo Autor em sua peça inicial; c) Que seja o Autor condenado ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, ante sua total litigância de má-fé; d) Que seja o autor condenado a pagar as custas do processo bem como honorários de sucumbência em percentual não inferior a 20% do valor da causa, levando em consideração o trabalho técnico e as diligências técnicas realizadas por estes procuradores; e) Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do Autor”.
O autor apresentou réplica e documentos (id 203922164).
Manifestação da ré, ratificando a tese defensiva, pugnando pela improcedência dos pedidos (id 208499235).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Passo à análise da matéria que antecede ao mérito.
Falta de interesse processual Argumenta o réu que falta interesse de agir ao autor, porquanto não resistência de sua pretensão.
Sem razão o réu.
Leciona Nelson Nery Júnior que “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado”. (in, Código de Processo Civil Comentado, 12 ed., São Paulo: RT, 2012, p.607).
Ora, o interesse de agir consiste no interesse em obter a providência requerida, o que não significa que a parte autora tenha razão, tampouco, exige-se para a sua caracterização expressão evidente da oposição oferecida pelo réu em face ao autor, no plano fático.
Neste sentido é o posicionamento deste Tribunal.
Confira-se: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PERDA DO OBJETO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO. (...) 2.
O interesse processual se alicerça no binômio necessidade e utilidade, em que a necessidade se traduz na indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, para obter a satisfação de um interesse, e a utilidade mostra-se configurada quando a tutela requerida ao Poder Judiciário é útil para sanar o problema apresentado.
Preliminar rejeitada, em face do demonstrado interesse de agir do autor. (...) 11.
Apelações conhecidas, preliminares rejeitas e, no mérito, não providas.” (Acórdão n.1127621, 20130111463255APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/09/2018, Publicado no DJE: 03/10/2018.
Pág.: 317-323) “APELAÇÃO CÍVEL. (...) INTERESSE DE AGIR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA 1.
A parte autora tem interesse de agir se o ajuizamento da ação lhe é necessário e útil. (...) 5.
Rejeitou-se a preliminar, negou-se provimento ao apelo das rés e deu-se provimento ao apelo do autor.” (Acórdão n.1126912, 20161610111728APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018.
Pág.: 517/520). “CIVIL E PROCUSSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO VERBAL.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
APLICAÇÃO DO CPC DE 1973.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS. (...) 4.
Da preliminar de interesse de agir. 4.1.
O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do demandante. 4.2.
A utilidade se traduz na possibilidade de, ao efetivar o exercício do direito de ação, obter-se tutela jurisdicional favorável à pretensão formulada. 4.3.
No tocante à necessidade, convém analisar o cabimento da ação judicial para que seja retirada a resistência imposta à realização de um direito que o autor afirma ser detentor. 4.4.
No caso concreto, o autor pretende o arbitramento de verba honorária correspondente à sua atuação, nas ações de obrigação de fazer/não fazer e declaratória, tendo em vista a denúncia imotivada e unilateral do mandato outorgado pela Cooperativa ao escritório de advocacia réu, perante o qual prestava seus serviços jurídicos, antes do trânsito em julgado dos processos. 4.5.
Diante da comprovada necessidade e utilidade do pronunciamento judicial, tenho por demonstrada a existência do interesse de agir da parte autora. 4.6.
Preliminar rejeitada. (...) 8.
Apelação do autor e da ré improvidas.” (Acórdão n.1125594, 20120111054994APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/09/2018, Publicado no DJE: 24/09/2018.
Pág.: 266/277) Conclui-se, então, que para se obter a tutela jurisdicional pretendida, a propositura do processo de conhecimento é a via adequada, útil e necessária para se discutir se o autor tem direito à indenização pretendida.
Conseguintemente, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada.
Da inversão do ônus da prova A regra estabelecida no artigo 373, inciso I do CPC informa que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito No entanto, o § 1º do citado dispositivo legal permite, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, que o juiz atribua o ônus da prova de modo diverso, daquele instituído no caput do artigo mencionado.
No presente caso, não há óbice intransponível ao autor em demonstrar a concretude do direito vindicado por ele, justamente porque a prova pretendida não depende de informação ou de conhecimento técnico que somente a parte ré detenha, notadamente porque a extensão do dano provocado no veículo do autor é possível de ser verificado por meio de perícia, prova esta que não é impossível, tampouco existe excessiva dificuldade ao autor em consegui-la.
Logo, não merece acolhida o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor.
Ponto controvertido O ponto controvertido da demanda cinge-se à extensão do dano sofrido pela camionete do autor, e se ele é capaz de provocar a sua perda total ou não do veículo.
Portanto, há necessidade de produção de prova pericial, afim de verificar se avarias da camionete são tão graves a ponto de causar-lhe perda total.
Ante o exposto, indefiro rejeito a preliminar suscitada, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pelo autor, e determino a realização de perícia técnica.
Nomeio para tanto o perito, engenheiro mecânico, sr.
DANIEL SCHULLER que possui dados no Cadastro Único de Peritos Judiciais mantido pela Corregedoria deste egr.
Tribunal, para realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cujos honorários serão rateados à razão de 50% para cada uma das partes (art.95, CPC/2015); b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Havendo impugnação à proposta de honorários periciais apresentada, deverá a Secretaria intimar o(a) Perito(a), para nova manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição.
Manifestando a perita, reduzindo ou não os seus honorários, ou, não havendo manifestação da perita, faça-se imediata conclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a.
Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b.
Indicar assistente técnico; c.
Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706641-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WINDSON RODRIGO DOS SANTOS ANDRADE REU: ASSOCIACAO MINEIRA DE APOIO AO TRANSPORTE RODOVIARIO - ASMAT DESPACHO Intime-se a ré para se manifestar sobre a petição e documentos (id203922164), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/07/2024 10:19
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/07/2024 08:57
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706641-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WINDSON RODRIGO DOS SANTOS ANDRADE REU: ASSOCIACAO MINEIRA DE APOIO AO TRANSPORTE RODOVIARIO - ASMAT CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 202332582, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 3 de julho de 2024 11:41:20.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
03/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 19:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/06/2024 19:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
06/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:29
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 20:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:52
Deferido o pedido de WINDSON RODRIGO DOS SANTOS ANDRADE - CPF: *29.***.*15-73 (AUTOR).
-
09/04/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706641-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WINDSON RODRIGO DOS SANTOS ANDRADE REU: ASSOCIACAO MINEIRA DE APOIO AO TRANSPORTE RODOVIARIO - ASMAT DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/03/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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