TJDFT - 0707411-26.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/10/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/10/2024 16:16
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de PATUREBA COMERCIO DE PECAS NOVAS E USADAS LTDA - ME em 28/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PATUREBA COMERCIO DE PECAS NOVAS E USADAS LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PATUREBA COMERCIO DE PECAS NOVAS E USADAS LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 17:54
Declarada decadência ou prescrição
-
05/10/2024 11:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/09/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de PATUREBA COMERCIO DE PECAS NOVAS E USADAS LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 19:57
Recebidos os autos
-
14/09/2024 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de PATUREBA COMERCIO DE PECAS NOVAS E USADAS LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:14
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707411-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PATUREBA COMERCIO DE PECAS NOVAS E USADAS LTDA - ME EXECUTADO: PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Preenchidos os requisitos legais, autorizo o início da fase de cumprimento PROVISÓRIO da sentença/acórdão assim delimitado: 1.
Dados da execução: Dados da Execução Descrição PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO Id 201861438 EXEQUENTE (NOME e CPF/CNPJ) PATUREBA COMÉRCIO DE PEÇAS NOVAS E USADAS LTDA.
CNPJ n. 03.***.***/0001-38, EXECUTADO (NOME e CPF/CNPJ) PATUREBA PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI CNPJ n. 24.***.***/0001-81 VALOR ESTIMADO DA EXECUÇÃO Não tem DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO Não tem OBJETO DA EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPOSITIVO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO SENTENÇA (Id 194694035) ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: 1) DETERMINAR que a parte ré não utilize o nome empresarial e a marca PATUREBA ou similar, por qualquer meio, de qualquer forma, inclusive no estabelecimento físico, em cartões de divulgação, em redes sociais e em qualquer página da internet, devendo remover eventuais referência a esta marca da fachada do estabelecimento e de quaisquer outros materiais de divulgação da sua empresa, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração judicial; 2) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora indenização por danos materiais fixada em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da presente sentença e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; 3) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária a partir da data da presente sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Declaro resolvido o mérito nos termos do que prevê o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência e em razão do princípio da causalidade, a ré arcará com o pagamento das custas e da verba honorária, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO - APC (id191805552) (...) Diante desse cenário, a proteção à marca registrada da autora pelo INPI deve ser reconhecida, exigindo que a parte ré use, em seu negócio, qualquer marca que se assemelhe àquela oficializada pela autora, sob o risco de incidir em prática de concorrência desleal.
No que tange ao pedido de ressarcimento por danos materiais e morais proposto pela autora, o artigo 209 da Lei nº 9.279/1996 estabelece a possibilidade de compensação financeira por perdas e danos oriundos de infrações aos direitos de marca. (...) À vista do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO nos termos deste Voto.
Tendo em conta que a pretensão do exequente pode resultar grave dano ao executado, arbitro caução de R$100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 520, IV, do CPC, que deve ser prestada nestes autos, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação anterior, promova-se a intimação do(a) executado(a), pessoalmente, pelo correio, para “não utilize o nome empresarial e a marca PATUREBA ou similar, por qualquer meio, de qualquer forma, inclusive no estabelecimento físico, em cartões de divulgação, em redes sociais e em qualquer página da internet, devendo remover eventuais referência a esta marca da fachada do estabelecimento e de quaisquer outros materiais de divulgação da sua empresa, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração judicial; no prazo máximo de 15 (quinze) dias; (2) apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, que independe de penhora e de nova intimação (art. 525 do CPC).
Caso o(a) devedor(a) apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), deverá a Secretaria, após certificar a sua tempestividade, promover a imediata intimação do(a) exequente, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual anotar-se-á a conclusão para decisão, sem prejuízo da regular continuidade da execução.
Caso seja impossível a tutela específica (abstenção do uso do nome e marca PATUREBA) ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, intime-se a exequente para requerer a conversão da obrigação em perdas e danos, indicando o valor pretendido, sem prejuízo da multa diária arbitrada, no prazo de 05 dias, contados da juntada do mandado de busca e apreensão não cumprido, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 08:06
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:06
Deferido o pedido de PATUREBA COMERCIO DE PECAS NOVAS E USADAS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
-
28/06/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707411-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PATUREBA COMERCIO DE PECAS NOVAS E USADAS LTDA - ME EXECUTADO: PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME DESPACHO Fica a autora intimada a promover a adequada emenda à inicial, apresentando nova exordial na íntegra, a fim de que seja afastada a indevida cumulação de execuções, conforme já determinado no despacho de ID 196108506.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/05/2024 07:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707411-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PATUREBA COMERCIO DE PECAS NOVAS E USADAS LTDA - ME EXECUTADO: PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME DESPACHO O exequente deverá emendar à inicial, ante a impossibilidade de cumulação das execuções das obrigações de fazer (NÃO utilizar o nome empresarial e a marca PATUREBA ou similar) com as obrigações de pagar, haja vista que são inteiramente diversos os procedimentos, de sorte que, uma vez cumulados, certamente não permitiriam uma tramitação célere do processo, afrontando os princípios da eficiência processual e da razoável duração do processo.
Nesse sentido, é expresso o artigo 780 do CPC, ao determinar que “o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.” Tal disposição legal é complementada pela do artigo 525, §1º, inciso V, do CPC, que autoriza à parte executada a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença alegando a “cumulação indevida de execuções”, in verbis: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;” Nesse sentido, ainda à luz do Código de Processo Civil de 1973 (art. 573), já se pronunciava o egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARGUIÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CUMULAÇÃO.
ART. 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MOLDURAS PROCESSUAIS DISTINTAS.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
Nos termos do art. 573 do Estatuto Processual Civil, pode o credor cumular várias execuções em face do mesmo devedor, ainda que fundadas em títulos distintos, desde que seja competente o mesmo juízo e idêntica seja a forma do processo. 3.
Não há como se admitir a cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si, restando portanto, descumprido um dos requisitos legais que permitem tal proceder. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (REsp 825.709/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011) Assim também se pronunciou este Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DO DEVEDOR - CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES - OBRIGAÇÃO DE FAZER E POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - JUÍZO NÃO SEGURO - PEDIDO ALTERNATIVO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1 - Na hipótese de execução de obrigação de fazer, desnecessário segurar o juízo. 2 - A cumulação de execuções, nos termos do artigo 573, do Código de Processo Civil, é admissível, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
Não é possível cumular execução de obrigação por quantia certa com obrigação de fazer. 3 - Caso tenha ocorrido omissões e contradições por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a matéria encontra-se preclusa, posto que não foram interpostos novos embargos declaratórios. 4 - Ocorrendo sucumbência recíproca, deve-se observar o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil, arcando as partes de per si com os honorários dos seus advogados. 5 - Preliminar rejeitada.
Recurso improvido.” (Acórdão n.191809, 20010110438067APC, Relator: HAYDEVALDA SAMPAIO, Revisor: DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/04/2004, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 03/06/2004.
Pág.: 53) Por esses fundamentos, determino a emenda à inicial, a fim de que seja afastada a indevida cumulação de execuções, nos termos do artigo 780 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento..
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707411-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PATUREBA COMERCIO DE PECAS NOVAS E USADAS LTDA - ME EXECUTADO: PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME DESPACHO Intime-se o exequente para juntar a sentença, e comprovar a interposição de recurso desprovido de efeito suspensivo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/04/2024 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707625-17.2024.8.07.0007
Vilson do Nascimento Damaceno
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Luiz Fernando dos Santos Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 21:27
Processo nº 0707625-17.2024.8.07.0007
Rosenthal, Guarita e Facca Sociedade de ...
Vilson do Nascimento Damaceno
Advogado: Luiz Fernando dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 15:18
Processo nº 0707571-51.2024.8.07.0007
Valeria Dorli Luciano
Francisca Rodrigues de Macedo Leite
Advogado: Taynanda Kathleen Luciano Donizete
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 08:34
Processo nº 0701914-07.2024.8.07.0015
Talita Paula Bezerra da Silva
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Gilberto Conceicao do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 10:21
Processo nº 0707461-52.2024.8.07.0007
Antonio Rosa Teixeira
Luiz Andrade Pereira de Lima
Advogado: Aline Tavares do Vale Barbosa Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 22:40