TJDFT - 0701914-07.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 15:27
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de TALITA PAULA BEZERRA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701914-07.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALITA PAULA BEZERRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Talita Paula Bezerra da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em converter o benefício auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exerce a função de demonstradora de mercadorias e que sofreu doença ocupacional, consistente em lesão articular/ortopédica no joelho por esforço repetitivo, ressaltando que lhe foi concedido auxílio-doença acidentário, mas que padece de incapacidade permanente para o trabalho.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Intimado a emendar a petição inicial, o autor alegou que não há litispendência em relação a processo anterior, porque pretende a conversão do benefício atualmente ativo. É o relatório.
Decido.
De fato, há coisa julgada, por força da identidade de partes, objeto e causa de pedir com relação ao processo nº 0708060-06.2020.8.07.0015, em que foi proferida sentença transitada em julgado.
O pedido inicial se fundamenta na mesma situação fática do processo anterior.
Mesmo que o autor requeira a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez alegando novos fatos, verifico que no outro processo ainda não foi esgotada a obrigação, pois não houve reabilitação profissional administrativa conforme o julgado daqueles autos, não se comprovando que o autor se encontra incapacitado total e permanentemente.
No mais, verifico que o benefício por incapacidade temporária ainda se encontra ativo, não havendo sequer descumprimento pelo INSS acerca do julgado anterior.
Ainda assim, quanto a eventual cessação indevida do benefício acidentário, cabe à parte autora requerer no processo anterior o seu restabelecimento.
Por fim, verifico que o autor também já protocolou outra ação que foi extinta por força da coisa julgada (ID 193074292), não tendo se insurgido através nos recursos próprios.
Também não foram apresentados novos elementos nestes autos capaz infirmar o entendimento proferido.
Nesse contexto, ressalto ao autor que cabe às partes atuarem conforme princípio da boa-fé e cooperação (arts. 5º e 6º do C.P.C.).
Portanto, a coisa julgada verificada se trata de evidente óbice legal ao trâmite processual conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/04/2024 21:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
22/04/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/04/2024 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701914-07.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALITA PAULA BEZERRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) ainda que alegue agravamento da patologia, informar se ajuizou ação anterior e, em caso de resposta positiva, juntar cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706177-09.2024.8.07.0007
Vagner Poncidonio Pereira
Lea Simone Brito de Lima
Advogado: Livia Carolina Soares Dias de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 14:27
Processo nº 0701865-63.2024.8.07.0015
Vivian Valladao de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raquel Freire Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 16:57
Processo nº 0707625-17.2024.8.07.0007
Vilson do Nascimento Damaceno
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Luiz Fernando dos Santos Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 21:27
Processo nº 0707625-17.2024.8.07.0007
Rosenthal, Guarita e Facca Sociedade de ...
Vilson do Nascimento Damaceno
Advogado: Luiz Fernando dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 15:18
Processo nº 0707571-51.2024.8.07.0007
Valeria Dorli Luciano
Francisca Rodrigues de Macedo Leite
Advogado: Taynanda Kathleen Luciano Donizete
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 08:34