TJDFT - 0707461-52.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 22:01
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 22:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707461-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS ROSA TEIXEIRA, ANTONIO ROSA TEIXEIRA, MARIA ROSA TEIXEIRA, MARTA ROSA TEIXEIRA AUTOR: ELIANA ROSA TEIXEIRA, HELENA ROSA TEIXEIRA REQUERIDO: LUIZ ANDRADE PEREIRA DE LIMA, MARIA ANTONIA PEREIRA DE LIMA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 12 de julho de 2024 14:49:06.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
12/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 14:36
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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27/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 13:34
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:34
Extinto o processo por desistência
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30/05/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/05/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MARTA ROSA TEIXEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de HELENA ROSA TEIXEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA ROSA TEIXEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA TEIXEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ELIANA ROSA TEIXEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ELIAS ROSA TEIXEIRA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707461-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS ROSA TEIXEIRA, ANTONIO ROSA TEIXEIRA, MARIA ROSA TEIXEIRA, MARTA ROSA TEIXEIRA AUTOR: ELIANA ROSA TEIXEIRA, HELENA ROSA TEIXEIRA REQUERIDO: LUIZ ANDRADE PEREIRA DE LIMA, MARIA ANTONIA PEREIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que, no presente caso, o contrato de locação entabulado entre as partes contempla uma das modalidades de garantias contratuais previstas no artigo 37 da Lei 8.245/91 (fiança), mostra-se descabida a concessão da vindicada liminar de despejo inaudita altera pars, consoante a regra do artigo 59, §1º, inciso IX, daquele Diploma legal, interpretado a contrario sensu, e o entendimento predominante deste Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
DESCABIMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pleito do agravante, que visava o deferimento liminar para a desocupação do imóvel na ação de despejo por ele ajuizada. 2.
A concessão da medida liminar em ações de despejo tem regramento próprio disciplinado na Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações), que estabelece, em seu art. 59, as hipóteses para esse provimento, dentre elas a inexistência de garantias no contrato. 3.
Se o contrato de locação firmado está amparado por garantia fidejussória, não é possível deferir liminar inaudita altera pars para fins de desocupação do imóvel, em razão do nítido confronto com o comando normativo aplicável à espécie. 4.
Além do mais, nessas situações, a lei possibilita ainda ao locatário e/ou fiador procederem à purgação da mora, circunstância que poderá evitar a rescisão da locação, garantindo, assim, a continuidade da relação locatícia (art. 62, caput e inciso II, da referida lei). 5.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão n.1046274, 07076223020178070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 20/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essa razão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Advirto a parte requerente que deverá promover a publicação do edital em jornal local de ampla circulação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ficando dispensada tal providência apenas se o(a) autor(a) for beneficiário(a) da justiça gratuita (art. 257, parágrafo único, c/c art. 98, §1º, inciso III, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Este processo tramitará durante as férias forenses.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/05/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 20:20
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707461-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS ROSA TEIXEIRA, ANTONIO ROSA TEIXEIRA, MARIA ROSA TEIXEIRA, MARTA ROSA TEIXEIRA AUTOR: ELIANA ROSA TEIXEIRA, HELENA ROSA TEIXEIRA REQUERIDO: LUIZ ANDRADE PEREIRA DE LIMA, MARIA ANTONIA PEREIRA DE LIMA DESPACHO Intime-se o autor para apresentar a petição inicial e regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/04/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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