TJDFT - 0701796-31.2024.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Civil.
Direito previdenciário.
Ação acidentária.
Auxílio-acidente.
Acidente de trabalho.
Fratura de membro superiores.
Ausência de redução permanente da capacidade laborativa.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado em ação acidentária ajuizada em face do INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a existência de redução permanente da capacidade laborativa habitual decorrente de acidente de trabalho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, cabível quando, após a consolidação das lesões, resultam sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 104 do Decreto nº 3.048/99. 4.
O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, cabível quando, após a consolidação das lesões, resultam sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 104 do Decreto nº 3.048/99. 5.
O laudo pericial judicial foi elaborado de forma técnica, clara e fundamentada, com respostas objetivas aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, não sendo constatadas falhas que justifiquem sua invalidação ou substituição. 6.
O autor não apresentou documentos médicos contemporâneos ou elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais, tampouco demonstrou repercussão funcional permanente das lesões no desempenho de sua atividade profissional habitual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O auxílio-acidente somente é devido quando demonstrada redução funcional permanente com repercussão na capacidade laborativa habitual do segurado. 2.
A ausência de comprovação técnica de incapacidade parcial permanente inviabiliza a concessão do benefício, ainda que haja relato subjetivo de dor. 3.
O laudo pericial judicial que responde adequadamente aos quesitos, de forma técnica e imparcial, possui presunção de veracidade e prevalece na ausência de prova em sentido contrário.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104; CPC, art. 473.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1773389, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, j. 25/10/2023, e Acórdão 1703545, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, j. 17/5/2023. -
01/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:58
Conhecido o recurso de WANDERLI ALVES MANGABEIRA - CPF: *28.***.*56-06 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 14:16
Recebidos os autos
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18/07/2025 09:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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17/07/2025 19:47
Recebidos os autos
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17/07/2025 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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16/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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