TJDFT - 0716446-44.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 19:27
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:27
Outras decisões
-
08/05/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/02/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 17:25
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:25
Outras decisões
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13/01/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/12/2024 17:26
Processo Desarquivado
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09/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 14:28
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/05/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 15:11
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de S2 STORE ASSISTENCIA TECNICA EM ELETRONICA E COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA - ME em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716446-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: S2 STORE ASSISTENCIA TECNICA EM ELETRONICA E COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em desfavor de S2 STORE ASSISTENCIA TECNICA EM ELETRONICA E COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA - ME, por meio da qual pretende o pagamento de R$35.133,89 (trinta e cinco mil cento e trinta e três reais e oitenta e nove centavos), dívida oriunda de contrato de conta garantida, conforme extratos bancários colacionados em id 168579122.
Devidamente citada, a parte ré não ofertou resposta, como consta da certidão de ID 188096286.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Citada, a ré não apresentou contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia (art. 344, CPC).
O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento do contrato de conta garantida entabulado entre as partes. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela autora.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$35.133,89 (trinta e cinco mil cento e trinta e três reais e oitenta e nove centavos), acrescido da correção monetária (conforme tabela de cálculos praticada no âmbito desta Corte de Justiça) a partir do ajuizamento desta ação e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 15:17
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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20/11/2023 12:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 14:53
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de S2 STORE ASSISTENCIA TECNICA EM ELETRONICA E COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 17:58
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 17:58
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (AUTOR).
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14/08/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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