TJDFT - 0715886-23.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 13:45
Baixa Definitiva
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15/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:44
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
SEGURO DE VEÍCULO.
AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE QUE O SEGURADO NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
IRRELEVÂNCIA.
SEGURO ACEITO PELA SEGURADORA.
LEGITIMIDADE DO AUTOR CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Apelação cível interposta onde se discute a responsabilidade do réu em relação a cobertura securitária do veículo sinistrado. 2.
A legitimidade para pleitear indenização é do segurado ou do proprietário do veículo, o que atrai a legitimidade do autor, quem experimentou os prejuízos materiais. 3.
Configurado o vínculo jurídico existente entre as partes, consubstanciado no contrato firmado, e a ocorrência de sinistro, fazendo surgir o direito do autor a receber a indenização pretendida, incumbindo à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 4.
O prejuízo experimentado não ultrapassa a esfera patrimonial, os meros contratempos passíveis de ocorrer em negócios jurídicos dessa natureza, sendo evidente que, dessa experiência, não se extrai a ocorrência de verdadeira lesão aos direitos da personalidade do autor. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
11/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:23
Conhecido o recurso de JOAO PAULO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *42.***.*47-87 (APELANTE) e provido em parte
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04/09/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:13
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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17/06/2024 19:04
Recebidos os autos
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17/06/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/06/2024 15:49
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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