TJDFT - 0710224-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Processo nº: 0710224-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON RAFAEL DOS SANTOS CANDIDO, ALBERTO ANTONIO CANDIDO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CLARO S.A.
CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:13
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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08/04/2025 23:32
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 19:19
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710224-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON RAFAEL DOS SANTOS CANDIDO, ALBERTO ANTONIO CANDIDO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, promovida por JEFFERSON RAFAEL DOS SANTOS CANDIDO e ALBERTO ANTÔNIO CÂNDIDO em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e CLARO S.A., partes qualificadas na petição inicial.
Utilizo-me do relatório elaborado na decisão de ID 208316371: “Em síntese, narra a petição inicial que, na data de 29 de novembro de 2023, o autor Jefferson estabeleceu tratativas, por telefone, com o Itaú Unibanco Holding S.A., primeiro réu, relativamente à quitação do contrato de financiamento do seu veículo, celebrado com aquela instituição financeira.
Esclarece que, para isso, valeu-se da linha telefônica titularizada por seu pai, o autor Alberto.
Relata que, durante a ligação telefônica, o atendente do Itaú Unibanco assegurou que o boleto encaminhado ao e-mail do consumidor era legítimo e que o seu pagamento ensejaria a quitação do financiamento.
Munido dessa informação, pagou o boleto e aguardou a baixa do financiamento, que, todavia, nunca aconteceu.
Prossegue afirmando que, a partir do dia 07 de dezembro de 2023, passou a tentar obter junto aos réus as gravações dos áudios da ligação telefônica em questão, mas nem a instituição financeira, nem a operadora de telefonia à qual vinculada o seu número, forneceram o material.
Declara que, em resposta à solicitação encaminhada por e-mail, o Itaú Unibanco informou que as gravações são disponibilizadas somente para escuta do consumidor, e pelo período de 90 (noventa) dias, prazo após o qual os arquivos são extirpados do sistema.
A Claro S/A, por seu turno, sequer respondeu às solicitações.
Refere que a negativa da instituição financeira ao fornecimento da gravação lhe está causando uma série de problemas, porque o áudio é a única forma de comprovar que lhe foi assegurada a legitimidade do boleto e a quitação do financiamento.
Acrescenta que fez as solicitações no prazo legal.
Tece arrazoado jurídico quanto ao dever das operadoras de telefonia de armazenarem as gravações das chamadas telefônicas pelo período mínimo de seis meses e de fornecer a documentação quando solicitada pelo consumidor.
Ao final, pede, como tutela provisória de urgência de natureza cautelar, a determinação aos requeridas de que se abstenham de excluir e procedam ao armazenamento de todas as gravações registradas no dia 29/11/2023 entre as linhas telefônicas (61) 99339-7433 e (61) 4004-4828.
No mérito, pede a exibição das gravações registradas no dia 29/11/2023 entre as mencionadas linhas telefônicas, em especial das ocorridas entre às 15h40min16segs e 16h04min01seg, sob pena de multa.
Desde logo, pede, na hipótese de recusa ilegítima dos réus à exibição dos documentos, que sejam reputados verdadeiros os fatos que pretende provar a partir das gravações, com a declaração da quitação do financiamento de seu veículo VW/Golf Comfortline AA, 2014, cor branca, placa PAI1A52, Renavam *11.***.*88-16, nos termos do art. 400, caput, do CPC.
A representação processual dos autores está regular (IDs 190401708, 190401710 e 190401711).
As custas foram recolhidas (ID 190401726).
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 192227549, tendo sido parcialmente deferido "para determinar ao réu Itaú Unibanco Holding S/A que mantenha armazenados e protegidos em seu sistema todos os registros, em áudio e quaisquer outros meios, das ligações telefônicas estabelecidas na data de 29 de novembro de 2023, entre as linhas (61) 99339-7433 e (61) 4004-4828 (comprovadas no doc. de ID 190401722, fl. 3)".
A ré CLARO S/A foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 199957441.
Trouxe preliminares de carência de ação (ao argumento de que não houve pedido administrativo por parte do autor), e preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, diz que a contestante diligenciou em seu sistema, no sentido de identificar o contrato de prestação dos serviços dos números mencionados, mas contudo identificou que o contrato com a empresa CLARO está em nome do genitor do autor.
Ressalta a impossibilidade de fornecer tais informações, visto que não efetua gravação das ligações dos clientes.
Ressalta que a CLARO S/A não efetua gravação das conversas e não possui acesso a elas, visto que somente seria possível através de quebra de sigilo, pela via judicial.
Pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Já a financeira ré, ITAU UNIBANCO, apresentou a contestação de ID 199783949.
Trouxe preliminares de inadequação da via eleita (alega que não há ação ajuizada pelo autor em curso) e de ausência de pretensão resistida (argumenta que o réu não apenas recebeu a solicitação de documentos na forma administrativa, como também a respondeu).
No mérito, diz que a financeira ré disponibiliza vários meios e locais onde os clientes podem obter segunda via de documentos.
Ressalta que a parte autora teve ciência, antes da propositura da ação, de que tais documentos estariam disponíveis no SAC somente para escuta e que, após 90 dias, os arquivos seriam descontinuados.
Afirma que os documentos relacionados não foram localizados após esgotadas todas as possibilidades de busca, o que torna impossível sua exibição, não podendo o réu ser penalizado ou obrigado a cumprir uma determinação de caráter impossível.
Explica que os documentos atrelados à conta corrente ou à poupança podem ser obtidos em qualquer uma das agências do ITAU espalhadas pelo país.
As solicitações são registradas no sistema do réu, sendo emitido e entregue ao solicitante um protocolo de seu pedido.
Informa ainda que se encontra à disposição de todos os correntistas, no internet banking no Réu, acesso aos extratos de contas do Itaú (corrente ou poupança) dos últimos 10 (dez) anos, os quais são gerados na hora.
Estão no mesmo ambiente os contratos de empréstimos formalizados eletronicamente.
Afirma que, assim, resta evidente o fato de que o banco réu, em nenhum momento, impõe obstáculo à obtenção de documentos, já que disponibiliza de meios e assistência para que seus clientes possam obtê-los administrativamente.
Pede o julgamento de improcedência do pedido autoral.
A representação processual dos réus está regular, conforme IDs 201217929 a 201217932 e 198431990.
O autor apresentou réplica no ID 203218579, em que refuta as teses defensivas e reafirma o que foi posto na inicial.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, conforme IDs 206687525, 206262176 e 205794846”.
O processo foi saneado e organizado, nos termos da decisão de ID 208316371, ocasião em que rejeitadas as preliminares de mérito arguidas pelos réus.
Na oportunidade, foi concedido prazo às partes para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes.
Ante a ausência de requerimento pelas partes, os autos vieram conclusos para julgamento. É síntese do necessário.
Passo à análise do mérito.
A ação de exibição de documentos é um instrumento processual previsto no Código de Processo Civil, que visa garantir o direito à prova documental necessária para a defesa de direitos.
Conforme o artigo 396 do CPC, a parte pode requerer a exibição de documento ou coisa que esteja em poder da parte contrária ou de terceiro, desde que demonstre a necessidade da prova para a defesa de seus direitos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, conforme estabelecido nos Recursos Especiais 1.803.251 – SC e 1.774.987 – SP.
A ação de exibição de documentos possui caráter satisfativo, permitindo que a parte demandante avalie a existência de um direito passível de tutela e promova a correlata ação, se necessário.
No caso dos autos, embora os autores tenham sustentado interesse legítimo em obter as gravações das ligações telefônicas, pois pretendem provar que receberam o boleto para pagamento do financiamento do veículo do próprio Banco Itaú, e não de terceiro (caso em que teria se configurado o golpe do boleto falso), não há como julgar procedente o pedido.
Primeiramente, em relação à Claro, realmente não há como exigir que ela franqueie acesso ao teor das gravações, uma vez que, em razão do sigilo constitucional das comunicações, ela não pode conhecer do teor das gravações nem armazená-las.
Assim, por essa razão, a pretensão contra a Claro improcede.
Em relação ao Itaú Unibanco, a defesa sustenta que o Banco só tinha a obrigação de guardar o teor das gravações por 90 dias.
E isso decorre do art. 12, §§ 3º e 4º, do Decreto 11.034, de 5 de abril de 2022, que regulamenta o funcionamento dos Serviços de Atendimento aos Consumidores (SACs).
Com efeito, quando se trata de atendimento do consumidor por chamada telefônica, o SAC deve manter o teor da gravação armazenada pelo prazo mínimo de noventa dias contado da data do atendimento.
Durante esse prazo, o consumidor pode requerer acesso ao conteúdo da chamada efetuada.
Ocorre que, embora o autor tenha requerido administrativamente ao Banco o acesso ao teor das gravações antes do término do prazo de 90 dias (o que se comprova com o e-mail de ID 190401719, em que o Banco Itaú responde a sua solicitação de acesso ao teor das gravações em 30/01/2024, dizendo que o autor poderia requerer o acesso ao próprio SAC Corporativo), o autor nada mais fez para obter o acesso às gravações, e ajuizou esta ação apenas em 18/03/2024, mais de noventa dias depois da data das ligações telefônicas, que ocorreram em 29/11/2023.
Por ocasião da réplica, o autor teve a oportunidade de comprovar que pediu ao SAC, no prazo 90 dias da data das ligações, o acesso às gravações, pois a questão foi expressamente levantada na contestação.
Entretanto, não produziu prova nesse sentido.
Além disso, o autor sabia que tinha esse prazo de 90 dias para solicitar ao SAC o acesso às gravações, pois isso constou de forma clara no e-mail de ID 190401719, mas o autor deixou transcorrer o prazo.
Portanto, a conclusão é a de que o Banco réu não tem a obrigação de exibir as gravações, nos termos do art. 399, I, do CPC, uma vez que o prazo de guarda previsto no Decreto acima mencionado transcorreu.
Por outro lado, é fato comum a ocorrência de golpes envolvendo o boleto falso, o que parece ter ocorrido neste caso, pois observa-se do e-mail de ID 190401714, de encaminhamento do boleto para pagamento, que tal e-mail proveio da conta [email protected].
Ocorre que o domínio "@itau.com.br" não coincide com o domínio da conta de e-mails oficial do Banco Itaú, que, pelo documento de ID 190401719 (e-mail oficial do Banco Itaú), é "@itau-unibanco.com.br".
Desse modo, o processo também demonstra que o Banco Itaú nem teria essas gravações, ainda que tivessem sido requeridas dentro do prazo fixado no Decreto 11.034, de 5 de abril de 2022.
Passo à fixação dos honorários de sucumbência.
Conforme interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 97 e art. 103, inciso III, da CF/88) e do CPC (art. 948 e ss. do CPC), às instâncias de piso e recursais é dado o controle de constitucionalidade incidental.
Para tanto, aplicado o brocardo “iuria novit cúria”, o juiz é imbuído de conformar a subsunção das regras e dos princípios jurídicos erigidos “incidenter tantum” aos preceitos constitucionais.
Nesse contexto, nas palavras de Sua Excelência, a Desembargadora Ana Maria Amarante, nos autos do AGI 20.***.***/1508-07(0015931-23.2013.8.07.0000), “o controle da constitucionalidade das leis é ínsito à função jurisdicional, pois, ao aplicar a lei ao caso concreto, compondo um litígio, incumbe ao juiz primeiramente aplicar a Lei Maior (a Constituição Federal), a Lei Orgânica do Distrito Federal e só aplicar as demais normas que com elas se compatibilizem (controle difuso de constitucionalidade).
Os órgãos do Poder Judiciário podem promover o controle de constitucionalidade incidental das normas legais, inclusive de ofício, como prejudicial de mérito da causa.”.
No caso em apreço, faz-se mister a declaração de inconstitucionalidade incidental, no aspecto material, do art. 85, §8º-A, do CPC, “in verbis”: “§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”.
Observa-se da redação supra, operada pela Lei nº 14.365/22, que o Magistrado fica vinculado, na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Não obstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional às regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes.
Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país.
Destaco: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local.
Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação.
Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.
Proc.
E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade.
Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado.
Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial.
Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos.
Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da.
Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.).
Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg.
STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W.
Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.
Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96.
No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa.
Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”.
Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa.
Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH.
Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais).
Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções.
Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos.
Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos.
Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00.
Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro.
Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório.
Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação.
Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB.
Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba.
Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu.
Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários.
Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF.
Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário.
Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado.
Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22.
Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, foi estipulado para a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e não houve proveito econômico passível de aferição.
Quanto ao grau de zelo profissional, verifica-se que foi o normal ao tipo de causa.
O lugar da prestação do serviço não parece ter influenciado no trabalho advocatício, pois o processo tramitou inteiramente de forma digital, e não houve deslocamento para a realização de atos na sede do Juízo.
A natureza e a importância da causa não revelam a necessidade de fixação dos honorários em patamar diferenciado, por serem corriqueiras.
Quanto ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que não houve dilação probatória, ou seja, não houve produção de prova oral, que tenha tornado maior o trabalho do advogado e exigido maior dispêndio de tempo.
Diante de todos os critérios acima expostos, entendo razoável fixar os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) para o patrono da ré CLARO e R$ 500,00 (quinhentos reais) para o patrono da ré ITAU UNIBANCO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela ao ID 192227549.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, conforme fixado acima (em R$ 1.000,00 (mil reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) para o patrono da ré CLARO e R$ 500,00 (quinhentos reais) para o patrono da ré ITAU UNIBANCO, corrigidos desde a data da prolação desta sentença pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT (IPCA/IBGE) e acrescidos de juros de mora à taxa legal do art. 406 do Código Civil desde o trânsito em julgado).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 3 -
18/03/2025 18:36
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JEFFERSON RAFAEL DOS SANTOS CANDIDO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALBERTO ANTONIO CANDIDO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710224-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON RAFAEL DOS SANTOS CANDIDO, ALBERTO ANTONIO CANDIDO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CLARO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 5 -
22/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/07/2024 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
22/05/2024 10:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:39
Recebidos os autos
-
20/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2024 12:19
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:19
Outras decisões
-
29/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/04/2024 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ALBERTO ANTONIO CANDIDO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de JEFFERSON RAFAEL DOS SANTOS CANDIDO em 26/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710224-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON RAFAEL DOS SANTOS CANDIDO, ALBERTO ANTONIO CANDIDO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exibição de documentos, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, promovida por JEFFERSON RAFAEL DOS SANTOS CANDIDO e ALBERTO ANTÔNIO CÂNDIDO em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e CLARO S.A., partes qualificadas na petição inicial.
Em síntese, narra a petição inicial, na data de 29 de novembro de 2023, o autor Jefferson estabeleceu tratativas, por telefone, com o Itaú Unibanco Holding S.A., primeiro réu, relativamente à quitação do contrato de financiamento do seu veículo, celebrado com aquela instituição financeira.
Esclarece que, para isso, valeu-se da linha telefônica titularizada por seu pai, o autor Alberto.
Relata que, durante a ligação telefônica, o atendente do Itaú Unibanco assegurou que o boleto encaminhado ao e-mail do consumidor era legítimo e que o seu pagamento ensejaria a quitação do financiamento.
Munido dessa informação, pagou o boleto e aguardou a baixa do financiamento, que, todavia, nunca aconteceu.
Prossegue afirmando que, a partir do dia 07 de dezembro de 2023, passou a tentar obter junto aos réus as gravações dos áudios da ligação telefônica em questão, mas nem a instituição financeira, nem a operadora de telefonia à qual vinculada o seu número, forneceram o material.
Declara que, em resposta à solicitação encaminhada por e-mail, o Itaú Unibanco informou que as gravações são disponibilizadas somente para escuta do consumidor, e pelo período de 90 (noventa) dias, prazo após o qual os arquivos são extirpados do sistema.
A Claro S/A, por seu turno, sequer respondeu às solicitações.
Refere que a negativa da instituição financeira ao fornecimento da gravação lhe está causando uma série de problemas, porque o áudio é a única forma de comprovar que lhe foi assegurada a legitimidade do boleto e a quitação do financiamento.
Acrescenta que fez as solicitações no prazo legal.
Tece arrazoado jurídico quanto ao dever das operadoras de telefonia de armazenarem as gravações das chamadas telefônicas pelo período mínimo de seis meses e de fornecer a documentação quando solicitada pelo consumidor.
Ao final, pede, como tutela provisória de urgência de natureza cautelar, a determinação aos requeridas de que se abstenham de excluir e procedam ao armazenamento de todas as gravações registradas no dia 29/11/2023 entre as linhas telefônicas (61) 99339-7433 e (61) 4004-4828.
No mérito, pede a exibição das gravações registradas no dia 29/11/2023 entre as mencionadas linhas telefônicas, em especial das ocorridas entre às 15h40min16segs e 16h04min01seg, sob pena de multa.
Desde logo, pede, na hipótese de recusa ilegítima dos réus à exibição dos documentos, que sejam reputados verdadeiros os fatos que pretende provar a partir das gravações, com a declaração da quitação do financiamento de seu veículo VW/Golf Comfortline AA, 2014, cor branca, placa PAI1A52, Renavam *11.***.*88-16, nos termos do art. 400, caput, do CPC.
A representação processual dos autores está regular (IDs 190401708, 190401710 e 190401711).
As custas foram recolhidas (ID 190401726). É o relato do necessário. 1.
Avanço ao exame do pedido de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como dispõe o art. 300 do CPC.
No caso em análise, verifico que o pleito do autor comporta parcial deferimento.
Almeja o autor obter a gravação da ligação telefônica por meio da qual obteve de preposto do réu Itaú Unibanco a informação de que o boleto bancário que lhe fora encaminhado por e-mail era autêntico e que, por isso, o seu pagamento levaria à quitação do contrato de financiamento de veículo firmado entre o consumidor e a instituição.
A probabilidade do direito do autor, ao menos em face do réu Itaú Unibanco, decorre de normas insculpidas no Decreto n° 11.034/2022, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor.
O artigo 12 do referido Decreto dispõe: “É direito do consumidor acompanhar, nos diversos canais de atendimento integrados, todas as suas demandas, por meio de registro numérico ou outro tipo de procedimento eletrônico. § 1º O consumidor terá o direito de acesso ao histórico de suas demandas, sem ônus. § 2º O histórico das demandas a que se refere o § 1º: I - será enviado ao consumidor, mediante solicitação, no prazo de cinco dias corridos, contado da data da solicitação, por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor; e II - conterá todas as informações relacionadas à demanda, incluído o conteúdo da resposta do fornecedor, observado o disposto no § 2º do art. 13. § 3º Quando se tratar de chamada telefônica, a manutenção da gravação da chamada efetuada para o SAC é obrigatória, pelo prazo mínimo de noventa dias, contado da data do atendimento. § 4º Durante o prazo de que trata o § 3º, o consumidor poderá requerer acesso ao conteúdo da chamada efetuada. § 5º O registro do atendimento será mantido à disposição do consumidor e do órgão ou da entidade fiscalizadora pelo prazo mínimo de dois anos, contado da data de resolução da demanda.” À vista da legislação de regência, a negativa exarada pela instituição financeira por e-mail (ID 190401719) revela-se, nesta análise perfunctória, indevida, visto que a solicitação do consumidor lhe foi encaminhada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, período em que a gravação deveria estar armazenada no sistema.
Além disso, a disponibilização apenas mediante “escuta”, sem que o consumidor possa arquivar e manter consigo a gravação, aparenta contrariedade às disposições acima transcritas.
Lado outro, com relação à operadora de telefonia ré, à qual é vinculada a linha telefônica utilizada para o estabelecimento das tratativas com o Itaú, não vislumbro, pelo menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito. É que o consumidor exigiu da Claro S/A a disponibilização de gravação telefônica mantida entre ele e terceiro, não entre ele e a própria fornecedora do serviço de telefonia, de modo que o atendimento à solicitação poderia dar azo à violação da inviolabilidade das comunicações telefônicas (art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal).
Veja-se que a norma constitucional prevê a possibilidade de afastamento da inviolabilidade somente em casos excepcionais, na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
O risco ao resultado útil do processo, neste caso, é evidente, porque a exclusão das gravações do sistema tolheria do consumidor o direito de provar a informação que lhe foi transmitida pela instituição financeira com a qual celebrou o contrato de financiamento.
Ademais, não há que se falar em irreversibilidade da medida, já que, se ao final do processo verificar-se a inexistência do direito do autor de obter a gravação da chamada, bastará que o réu não a exiba.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência cautelar vindicado pelo autor, para determinar ao réu Itaú Unibanco Holding S/A que mantenha armazenados e protegidos em seu sistema todos os registros, em áudio e quaisquer outros meios, das ligações telefônicas estabelecidas na data de 29 de novembro de 2023, entre as linhas (61) 99339-7433 e (61) 4004-4828 (comprovadas no doc. de ID 190401722, fl. 3).
Advirto que o descumprimento da medida ensejará a aplicação de multa no valor único de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. por mandado para cumprir a presente decisão.
Mesmo que o réu seja parceiro eletrônico, deverá ser intimado por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro tomar ciência da decisão.
O prazo para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Cumpra-se em regime de urgência (no mesmo dia ou até a manhã do dia útil seguinte contado da distribuição), nos termos do art. 3º, II, da Portaria GC 44, de 2022.
Caso seja inviável o cumprimento de forma remota ou reste frustrada essa via, cumpra-se imediatamente de forma presencial.
Autorizo a requisição de força policial, caso haja resistência em receber o Oficial de Justiça. 2.
Haja vista o interesse manifesto do autor na designação de audiência de conciliação, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. 3.
Finalmente, considerando que a parte autora afirmou que de fato deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários para os atos de citação e/ou intimações eletrônicas no(s) documento(s) de ID 191387868, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições. (datado e assinado digitalmente) 10 -
05/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 15:41
Juntada de aditamento
-
05/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/03/2024 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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