TJDFT - 0716412-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 20:56
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:40
Publicado Edital em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0716412-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALUIZIO FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: DEMOCRACIA CRISTA - BRASIL - BR - NACIONAL EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS Objeto: INTIMAÇÃO de DEMOCRACIA CRISTA - BRASIL - BR - NACIONAL - CNPJ: 01.***.***/0001-15.
O Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(a) EXECUTADO: DEMOCRACIA CRISTA - BRASIL - BR - NACIONAL, acima qualificado, o qual não constituiu advogado nos autos, para para promover o pagamento das custas finais do processo, no valor de R$ 220,92 (duzentos e vinte reais e noventa e dois centavos), no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de apoio judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Fica ciente de que, caso haja interesse, poderá a parte imprimir ou salvar documentos de seu interesse, ficando, desde já, advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal, lote 1, bloco B, 7º andar, ala B, sala 7.059-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900.
O prazo para pagamento é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação deste Juízo.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
19/08/2025 19:03
Expedição de Edital.
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07/08/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:55
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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01/08/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/08/2025 17:46
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DEMOCRACIA CRISTA - BRASIL - BR - NACIONAL em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ALUIZIO FERREIRA DE LIMA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:50
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:48
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ALUIZIO FERREIRA DE LIMA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:51
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:51
Outras decisões
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30/04/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:22
Outras decisões
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26/03/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:35
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/02/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/02/2025 07:31
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DEMOCRACIA CRISTA - BRASIL - BR - NACIONAL em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 07:51
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:27
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:27
Outras decisões
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08/01/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
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05/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DEMOCRACIA CRISTA - BRASIL - BR - NACIONAL em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 23:01
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/11/2024 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:42
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:42
Outras decisões
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06/11/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 06:19
Recebidos os autos
-
26/09/2024 06:19
Outras decisões
-
23/09/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/09/2024 19:02
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DEMOCRACIA CRISTA - BRASIL - BR - NACIONAL em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 19:34
Juntada de Certidão
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26/08/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2024 23:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:27
Outras decisões
-
29/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de DEMOCRACIA CRISTA - BRASIL - BR - NACIONAL em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 20:20
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2024 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 13:53
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:53
Outras decisões
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12/05/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/05/2024 23:40
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:44
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 13:05
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de DEMOCRACIA CRISTA - BRASIL - BR - NACIONAL em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ALUIZIO FERREIRA DE LIMA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716412-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUIZIO FERREIRA DE LIMA REVEL: DEMOCRACIA CRISTA - BRASIL - BR - NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação reparatória proposta por ALUIZIO FERREIRA DE LIMA em desfavor de DEMOCRACIA CRISTA - BRASIL - BR – NACIONAL, devidamente qualificados.
O autor narra que foi filiado à agremiação partidária do réu sem sua autorização.
Afirma que o requerido utiliza indevidamente seu nome, o qual possui caráter personalíssimo e que o dano que sofreu é presumido.
Assinala a violação do Art. 5º, Inciso XX, da CRFB de 1988 e que a referida inscrição perdura por 24 (vinte e quatro) anos.
Ao final, pede a decretação de nulidade da sua filiação ao réu, bem como indenização pelos danos morais suportados.
A representação da parte requerente está regular (ID 155766488).
As custas não foram recolhidas, em razão do pedido de gratuidade, indeferido pela decisão de ID 173922584.
A justiça gratuita foi obtida por meio do Agravo de Instrumento ao ID 187280532.
Por seu turno, a parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação (IDs 175608560 e 178244078).
Decretada a revelia, os autos vieram conclusos para sentença (ID 179791598). É o relato do necessário.
DECIDO.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
O feito prescinde de dilação probatória, uma vez que a ré foi revel.
Desta feita, julgo antecipadamente o mérito, aplicando ao caso em comento o disposto no art. 355, II, CPC.
Impende ressaltar que a ocorrência da revelia não induz à procedência automática do pleito, pois os fatos devem conduzir às consequências jurídicas pretendidas, permanecendo o autor com ônus de comprovar os eventos alegados na inicial.
Se, de um lado, a aplicação dos efeitos da revelia enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, de outro, é relativa essa presunção. É imprescindível que o conjunto probatório respalde o direito a que o autor diz fazer jus, o que, no caso, restou demonstrado.
Com efeito, a certidão emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral comprova a filiação do autor ao partido réu desde 16/05/1999 (ID155768237).
Caberia à parte ré manifestar-se nos autos e demonstrar que o requerente preencheu ficha de filiação ou solicitou por outro documento idôneo sua inscrição na agremiação partidária, o que não ocorreu (artigo 373, I e II, do CPC).
Dessa forma, comprovado que o vínculo entre as partes decorreu de filiação fraudulenta, é imperioso a decretação da sua nulidade.
Quanto à existência de dano moral indenizável, cumpre asseverar que esse decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a integridade, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
O nome de alguém faz parte integrante de seu patrimônio intangível, que goza de proteção do sistema jurídico pátrio, conforme dos termos dos artigos 16 a 19 do Código Civil, dentre outras disposições legais.
A filiação partidária sem o consentimento da pessoa, com uso não autorizado de seus dados, caracteriza violação de sua vida privada, mormente no caso em apreço, em que perdurou por mais de 2 (duas) décadas a associação inverídica do nome do autor à ideologia político-partidária do réu.
A reforçar a contextualização do referido dano moral, observa-se que é vedado o armazenamento em cadastros de consumo de informações relacionadas às convicções políticas de determinado indivíduo, conforme art. 3º, inc.
II, do § 3º, da Lei n. 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo).
Longe de ser inofensiva, tal prática deve ser coibida, inclusive porque demandou da parte requerente perda de seu tempo útil, para combater a fraude, sendo certo que nem mesmo após a citação da ré em processo judicial conseguiu o autor que ela espontaneamente desfizesse a filiação fraudulenta.
Dessa forma, entendo que a fraude referenciada se demonstrou hábil a causar violação ao direito ao nome do autor, causa de dano moral in re ipsa.
Quanto à quantificação da indenização por danos morais, deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
Portanto, fixo a indenização em R$3.000,00, valor que reputo suficiente para compensar os transtornos experimentados pela parte requerente e valor que não significa desfalque nas finanças do partido requerido, sendo medida suficiente de caráter repressivo e pedagógico, com o intuito de que o réu redobre as cautelas no que diz respeito aos procedimentos de filiação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Decretar a nulidade da filiação do autor ao partido requerido e determinar a esse a exclusão definitiva dos registros de filiação partidária em nome do requerente. b) Condenar o requerido a indenizar o autor, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a. m., a contar da data da filiação fraudulenta (11/08/2009) e correção monetária a partir da presente data, em sintonia com os enunciados das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Condeno o requerido nas despesas e nos honorários de sucumbência, fixando esses em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 12 -
05/04/2024 13:44
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:44
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/11/2023 18:19
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:19
Decretada a revelia
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14/11/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/11/2023 19:16
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de DEMOCRACIA CRISTA - BRASIL - BR - NACIONAL em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
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19/10/2023 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 08:59
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a ALUIZIO FERREIRA DE LIMA - CPF: *38.***.*48-04 (AUTOR).
-
02/10/2023 18:16
Recebida a emenda à inicial
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27/09/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/09/2023 19:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2023 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 14:02
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/06/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/06/2023 21:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 19:25
Recebidos os autos
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16/05/2023 19:25
Gratuidade da justiça não concedida a ALUIZIO FERREIRA DE LIMA - CPF: *38.***.*48-04 (AUTOR).
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15/05/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/05/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:25
Recebidos os autos
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02/05/2023 19:25
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/04/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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