TJDFT - 0710224-44.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:03
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ALBERTO ANTONIO CANDIDO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JEFFERSON RAFAEL DOS SANTOS CANDIDO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLICITAÇÃO TEMPESTIVA.
HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
NEGOU-SE PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de exibição de gravações telefônicas, objetivando comprovar renegociação de dívida relativa a financiamento de veículo.
Os autores também recorreram da fixação dos honorários sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da solicitação tempestiva das gravações telefônicas junto ao banco réu, de modo a caracterizar o dever de exibição previsto no art. 399 do CPC e no Decreto nº 11.034/2022; (ii) avaliar se os honorários advocatícios fixados por equidade, em razão do baixo valor da causa, devem ser reduzidos.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de interesse de agir arguida em preliminar pelo réu/apelado confunde-se com o mérito, pois demanda análise da comprovação da solicitação administrativa das gravações dentro do prazo legal, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. 4.
O art. 12, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 11.034/2022 estabelece que o conteúdo de atendimentos telefônicos ao consumidor deve ser armazenado por, no mínimo, 90 dias, sendo direito do consumidor solicitar acesso durante esse período.
No entanto, os autores não comprovaram documentalmente a efetiva solicitação das gravações dentro desse prazo, tampouco apresentaram o e-mail que teria originado a resposta do banco em 30/01/2024. 5.
Inviável a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da ausência de indícios mínimos de verossimilhança quanto à alegada solicitação tempestiva.
Além disso, a ação de exibição de documentos não é meio processual adequado para declarar quitação de dívida, o que deve ser buscado em ação própria. 6.
A fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, revela-se adequada, diante do reduzido valor da causa (R$ 1.000,00) e da ausência de complexidade da demanda.
A quantia de R$ 500,00 por patrono dos réus não configura patamar irrisório ou desproporcional.
IV.
Dispositivo 7.
Negou-se provimento ao apelo. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; 399, I.
Decreto nº 11.034/2022, art. 12, §§ 3º e 4º.
CDC, art. 6º, VIII. -
09/08/2025 05:50
Conhecido o recurso de ALBERTO ANTONIO CANDIDO - CPF: *59.***.*70-97 (APELANTE) e JEFFERSON RAFAEL DOS SANTOS CANDIDO - CPF: *58.***.*43-78 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 17:32
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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14/05/2025 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 09:10
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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