TJDFT - 0711913-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711913-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VIP VEICULOS LTDA EMBARGADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento espontâneo da obrigação fixada na sentença.
A parte embargante/devedora, antes de intimada a cumprir voluntariamente a obrigação decorrente da sentença proferida nestes autos, noticia que houve o pagamento da obrigação (honorários sucumbenciais), por meio de depósito realizado diretamente na conta da advogada, conforme ID 228004750 e 228311412.
Na mesma petição, requereu o desbloqueio do veículo.
A parte embargada/credora informou que houve o pagamento integral da dívida e requereu a extinção do feito, conforme ID 228004747. É o breve relatório.
Posto isso, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O FEITO, em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, 513 e 526, §3º, todos do CPC.
Assim, fica prejudicada a apreciação da petição de ID 227279963.
Esclareço que a baixa da restrição veicular foi realizada nos autos principais nº 0719005-26.2022.8.07.0001.
Despesas, se houver, pela parte embargante.
Sem honorários de advogado, uma vez que não iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Nada mais havendo a prover, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 2 -
27/03/2025 15:52
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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27/03/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 11:06
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:04
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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07/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VIP VEICULOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 18:08
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:35
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/06/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 19:34
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:08
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:08
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711913-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VIP VEICULOS LTDA EMBARGADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro.
Apensem-se aos autos principais.
Reconheço suficientemente provada a probabilidade da propriedade da parte embargante sobre o bem constrito nos autos principais, tendo em vista que a venda do veículo à VIP VEICULOS LTDA, concretizada por intermédio de instrumento particular de compra e venda, foi realizada em julho de 2023, antes mesmo de ser anotada qualquer restrição sobre o cadastro RENAJUD (IDs 191437453 e 191437454).
Entendo que deve a embargante comprovar o pagamento do preço para a regular instrução processual, entretanto, para efeito da suspensão dos atos de alienação a prova até o momento produzida é suficiente.
Sendo assim, determino, nos termos do art. 678, CPC, a suspensão da restrição de penhora e/ou circulação, manutenindo a parte autora na posse do bem em questão.
Deverá ser anotada (ou permanecer, caso já disponha) sobre o veículo somente a restrição de transferência, ao menos até o deslinde meritório deste embargos de terceiro.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo principal n. 0719005-26.2022.8.07.0001, a fim de que sejam perfectibilizadas as alterações junto ao cadastro RENAJUD do veículo, nos moldes acima determinados.
Antes de determinar a citação do embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679, CPC), determino que a parte embargante junte novamente aos autos os documentos de ID 191438446, pois a grande maioria dos comprantes de pagamento estão ilegíveis, e vários deles juntados de cabeça para baixo, o que dificulta sobremaneira a sua valoração.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente 5-0 -
03/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:42
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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