TJDFT - 0706454-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 13:09
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUZA FAGUNDES em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:24
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 13:30
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706454-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES, CARLOS DE SOUZA FAGUNDES REQUERIDO: CLAUDILENE DA SILVA MACHADO DECISÃO A parte executada CLAUDILENE DA SILVA MACHADO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, informando a juntada do comprovante de pagamento do débito, requerendo que seja declarada adimplida a totalidade da obrigação da parte devedora, a retirada do bloqueio judicial de ativos financeiros, a retirada da restrição de circulação do veículo da parte executada no ID nº 222172254 e o arquivamento dos autos.
Caso entenda de modo diverso, requer o efeito suspensivo à presente impugnação (ID nº 222608835).
Decido.
Diante o pagamento integral do débito realizado pela parte executada, desbloqueie-se do SISBAJUD o valor de R$ 939,27 (novecentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos) - ID nº 222172258 - Pág. 1 e 2, para que entre na esfera de disponibilidade da parte executada CLAUDILENE DA SILVA MACHADO.
Proceda-se a retirada de restrição de circulação imposta no veículo FIAT/MOBI LIKE, Placa QOW4702, através do sistema RENAJUD (ID nº 222172256 - Pág. 1).
Após, intime-se a parte exequente IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES, CARLOS DE SOUZA FAGUNDES a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES, CARLOS DE SOUZA FAGUNDES advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia descrita no ID nº 222608839, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, tendo em vista que o valor depositado se revela suficiente à quitação do débito, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2025 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:24
Deferido o pedido de CLAUDILENE DA SILVA MACHADO (REQUERIDO).
-
16/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/01/2025 14:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706454-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES, CARLOS DE SOUZA FAGUNDES REQUERIDO: CLAUDILENE DA SILVA MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$939,27) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD inseri restrição de CIRCULAÇÃO ao veículo QOW4702/DF, FIAT MOBI.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira: apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias; apresentar impugnação ao veículo bloqueado, no prazo de 15 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 8 de janeiro de 2025 13:13:41. -
08/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
13/12/2024 07:06
Recebidos os autos
-
13/12/2024 07:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/12/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/12/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CLAUDILENE DA SILVA MACHADO em 03/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUZA FAGUNDES em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:22
Deferido o pedido de IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES - CPF: *87.***.*80-91 (REQUERENTE), CARLOS DE SOUZA FAGUNDES - CPF: *78.***.*21-49 (REQUERENTE).
-
28/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/10/2024 17:12
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 17:24
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CLAUDILENE DA SILVA MACHADO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUZA FAGUNDES em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDILENE DA SILVA MACHADO em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/09/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 02:46
Recebidos os autos
-
09/09/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 04:23
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUZA FAGUNDES em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:23
Decorrido prazo de IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 09:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 20:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
13/06/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:42
Deferido o pedido de CARLOS DE SOUZA FAGUNDES - CPF: *78.***.*21-49 (REQUERENTE), IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES - CPF: *87.***.*80-91 (REQUERENTE).
-
24/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/05/2024 17:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUZA FAGUNDES em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706454-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES, CARLOS DE SOUZA FAGUNDES REQUERIDO: CLAUDILENE DA SILVA MACHADO DECISÃO Antes de apreciar o pedido de ID nº. 194817351, de citação e intimação por whatsapp, proceda-se à citação e intimação, por Oficial de Justiça. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:24
Outras decisões
-
26/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUZA FAGUNDES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUZA FAGUNDES em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:32
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/04/2024 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706454-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES, CARLOS DE SOUZA FAGUNDES REQUERIDO: CLAUDILENE DA SILVA MACHADO DECISÃO Faculto a derradeira oportunidade para a parte autora apresentar a emenda na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa, conforme determinado na decisão de id. 191737313.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 13:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 21:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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