TJDFT - 0712816-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2025 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 20:24
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de EDISON FREITAS DE SIQUEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:21
Homologada a Transação
-
11/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2025 18:23
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
10/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/02/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de EDISON FREITAS DE SIQUEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2025 17:50
Desentranhado o documento
-
31/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:16
Outras decisões
-
26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
20/01/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712816-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER EXECUTADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA, EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da petição de ID 221583302.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/01/2025 12:37
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:37
Outras decisões
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 12:34
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:34
Outras decisões
-
17/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:58
Outras decisões
-
06/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:27
Outras decisões
-
03/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:39
Outras decisões
-
21/11/2024 14:01
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 12:02
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:02
Outras decisões
-
04/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/11/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712816-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER EXECUTADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA, EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, no que tange ao petitório de ID 214538655, não há nada a prover acerca dos pedidos relacionados à impenhorabilidade de valores, porquanto não houve a manutenção do bloqueio pelo sistema Sisbajud, em razão de serem ínfimas as quantias encontradas.
Em relação ao imóvel indicado à penhora para reforço da garantia, o exequente manifestou seu desinteresse no bem, ante a existência de indisponibilidade por determinação judicial em execuções fiscais de valores que superam o valor do referido imóvel.
Defiro, por ora, os pedidos de ID 213587890.
Retornem os autos conclusos para realização da diligência solicitada, inclusive com a utilização da ferramenta de reiteração.
Caso reste infrutífera, consulte-se o sistema Sniper e Infojud, para verificação da utilidade das demais medidas pleiteadas.
Não verifico a ocorrência da alegada litigância de má-fé do executado neste momento, pelo que, indefiro o pedido de aplicação da multa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:07
Outras decisões
-
21/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:54
Outras decisões
-
15/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:44
Outras decisões
-
04/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
04/10/2024 12:44
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:44
Outras decisões
-
25/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712816-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER EXECUTADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA, EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da petição de ID 211992954.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:23
Outras decisões
-
23/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712816-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER EXECUTADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA, EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada, em relação ao valor remanescente do débito.
Contudo, ainda não houve resposta à consulta.
O exequente se manifestou contrário ao bem ofertado para reforço da penhora, afirmando a existência de outras demandas judiciais que pleitearam a constrição do bem.
De fato, a matrícula anexada ao ID 211564460 demonstra que o imóvel foi penhorado para garatir débito fiscal superior ao seu valor de mercado.
Ainda, resta anotada a indisponibilidade.
Nesse contexto, não há como suspender a diligência ao sistema Sisbajud.
Manifeste-se o exequente acerca do petitório de ID 211789243, esclarecendo acerca da possibilidade de compensação, mormente porque se trata de cumprimento provisório de sentença.
Sem prejuízo do prazo, retornem os autos conclusos para obtenção de resposta ao Sisbajud.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:21
Outras decisões
-
20/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2024 17:14
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712816-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER EXECUTADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA, EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o exequente se o pedido de ID 210571460 implica na desistência em relação à penhora no rosto dos autos (ID 199306423).
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:05
Outras decisões
-
11/09/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712816-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER EXECUTADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA, EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 210251370.
Sem providências.
Considerando a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao AGI interposto, o feito deve prosseguir.
Manifeste-se o exequente acerca do petitório de ID 209615007, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:47
Outras decisões
-
09/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2024 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:10
Outras decisões
-
03/09/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2024 15:22
Juntada de Petição de impugnação
-
02/09/2024 15:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712816-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER EXECUTADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA, EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o executado acerca do petitório de ID 208026584.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:04
Outras decisões
-
21/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:49
Outras decisões
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712816-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER EXECUTADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA, EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora sobre os embargos de declaração apresentados no ID 205333127, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/07/2024 12:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:32
Outras decisões
-
26/07/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2024 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712816-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER EXECUTADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA, EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitado por DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER em desfavor de EDISON FREITAS DE SIQUEIRA.
O cumprimento de sentença se desenvolve com intuito de promover a satisfação de um direito reconhecido em título judicial, ao passo que a impugnação é um incidente de que a parte devedora pode ser valer para alegar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a impugnação fundamenta-se no excesso de execução.
Com o início do procedimento de cumprimento de sentença, a parte devedora ofertou como pagamento o crédito perseguido nos autos do processo n. 0707603-74.2024.8.07.0000, no valor de R$ 130.209,91 (ID 197384963).
O credor apresentou planilha identificando um crédito de R$ 146.762,31 (ID 198142362) e aceitação da oferta de parte do pagamento no ID 198652276.
Todavia, a aceitação da proposta de pagamento de parte da dívida não importa em renúncia do remanescente devido.
Assim, ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre a diferença do montante da condenação apurado após a subtração do valor penhorado nos autos de n. 0707603-74.2024.8.07.0000, no valor de R$ 130.209,91 (ID 197384963) e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Traga o credor planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requeira a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
17/07/2024 20:10
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:10
Outras decisões
-
12/07/2024 08:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712816-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER EXECUTADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA, EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada no ID 202954280, no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
ASSINADO DIGITALMENTE -
06/07/2024 04:22
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:44
Outras decisões
-
04/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2024 11:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/06/2024 11:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 04:46
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:28
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:47
Outras decisões
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712816-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER EXECUTADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA, EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o presente cumprimento de sentença é provisório, esclareça o credor se aceita a indicação do crédito à penhora oferecido pelo executado ao ID 197384958.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:20
Outras decisões
-
28/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:36
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:36
Outras decisões
-
26/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER em 25/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:44
Outras decisões
-
11/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/04/2024 11:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:50
Outras decisões
-
10/04/2024 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
10/04/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/04/2024 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712816-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER REU: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA, EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença.
O Processo Judicial Eletrônico – PJe é regrado pela Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e devidamente regulamentado pela Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Registre-se que o PJe foi implantado nos Juízos Cíveis de Brasília/DF em 17.03.2017.
Por força do princípio tempus regit actum e atento ao disposto no artigo 1º Portaria Conjunta nº 85, de 29 de setembro de 2016 (“Nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ), deverá ser iniciada exclusivamente no PJe”), é forçoso reconhecer a obrigatoriedade de utilização do sistema eletrônico para o início do procedimento de cumprimento de sentença.
A parte deverá, ainda, atentar-se para a obrigatoriedade de juntada dos documentos descritos no artigo 2º da referida portaria, quais sejam: Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Atente-se, ainda, para a necessidade de juntada do documento que comprove o local onde a parte requerida foi citada, porquanto pode ser útil ao processo e para fins de aplicação da regra do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, intime-se a parte credora para adequar o pedido conforme os requisitos exigidos pela Portaria Portaria Conjunta nº 85/2016, sob pena de indeferimento do processamento do pedido de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/04/2024 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:03
Declarada incompetência
-
03/04/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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