TJDFT - 0710002-70.2024.8.07.0003
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 11:56
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de OZENILTON CALADO DE FIGUEIREDO em 03/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710002-70.2024.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: OZENILTON CALADO DE FIGUEIREDO e outros Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor (ID 2063105508).
Alega, em suas razões, a existência de contradição, pois afirma que os pedidos formulados na inicial são procedentes e no final julga improcedente o feito. É o relatório.
DECIDO.
De plano, verifico a existência da contradição apontada pela embargante entre os seguintes parágrafos da sentença embargada: No mérito, os pedidos formulados na inicial são procedentes. (...) Assim, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial.
Esclareço que o vício é patente, tendo em vista o delineado no dispositivo da sentença.
Nessas condições, de rigor o acolhimento do recurso, sem efeitos modificativos e, portanto, determino que o primeiro dos parágrafos acima citado seja desconsiderado da sentença.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição apontada.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 11:06:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
09/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/08/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALCI CUNHA DE CARVALHO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de OZENILTON CALADO DE FIGUEIREDO em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de OZENILTON CALADO DE FIGUEIREDO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALCI CUNHA DE CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710002-70.2024.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: OZENILTON CALADO DE FIGUEIREDO e outros Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 18:03:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
19/08/2024 19:58
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2024 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710002-70.2024.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: OZENILTON CALADO DE FIGUEIREDO e outros Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Quanto à alegação da CODHAB em sua contestação de ausência de interesse processual da parte autora, razão não assiste à referida réu, porquanto vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF.
Sendo assim, rejeito a preliminar em tela.
Não há questão processual pendente.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 18:26:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
25/07/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710002-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OZENILTON CALADO DE FIGUEIREDO, ALCI CUNHA DE CARVALHO REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 14:32:51.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
09/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 22:35
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
13/06/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:51
Deferido o pedido de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (REQUERIDO).
-
23/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/04/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:58
Declarada incompetência
-
11/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/04/2024 19:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710002-70.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZENILTON CALADO DE FIGUEIREDO, ALCI CUNHA DE CARVALHO RÉU ESPÓLIO DE: NELI FLAVIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de adjudicação compulsória, na qual a parte autora afirma ter adquirido os direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na QNP 12, Conjunto S, Lote 12, Ceilândia, Brasília-DF, CEP 72.231-219, registrado sob a Matrícula nº 69.860 no Cartório 6º Ofício de Registro de Imóveis de Ceilândia – DF, por instrumento particular de cessão de direitos.
Na hipótese, os cedentes faleceram antes da transferência definitiva do imóvel, tendo a parte autora afirmado que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB-DF) se recusou a outorgar a escritura, exigindo autorização judicial.
Neste caso, se a adjudicação compulsória tiver por fundamento sucessivas cessões de direito e recusa da CODHAB em outorgar a escritura, a ação deverá ser ajuizada contra a CODHAB.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CODHAB.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL.
IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITOS.
VEDAÇÃO DE DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O entendimento recente desta e. 5ª Turma Cível é de que as Leis Distritais nº 3.877/2006 e nº 4.996/2012, que passaram a vedar a alienação dos imóveis concedidos por meio de programas habitacionais, não têm efeitos retroativos aptos a considerar ilegal a transmissão dos direitos sobre o bem objeto da lide, pois são posteriores à doação realizada pela CODHAB. 2.
A proibição de cessão a terceiros termina com a implementação das condições para a transmissão da propriedade do imóvel em favor da pessoa contemplada, independentemente da anuência da CODHAB. 3.
Eventual irregularidade na cessão de direitos sobre o bem apenas poderia ter sido suscitada pela CODHAB antes do integral cumprimento do contrato de promessa de compra e venda pela cessionária.
Assim, quitado o preço previsto no contrato, compete à CODHAB apenas outorgar a escritura definitiva do imóvel, tendo em vista que o contrato já está integralmente cumprido. 4.
A alegação de que a autora já foi beneficiada anteriormente com outro imóvel não influencia no direito de adquirir a propriedade do bem objeto da demanda, uma vez que a vedação legal diz respeito à nova habilitação como candidata ao programa habitacional, não tendo o condão de impedir a adjudicação fundada no negócio jurídico que, à época em que foi firmado, não era proibido. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1343765, 07058734720198070019, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CODHAB/DF.
SUCESSORA DA SHIS.
IMÓVEL.
DESTINAÇÃO PARA PROGRAMA HABITACIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PARA ADJUDICAÇÃO.
CUMPRIMENTO. 1.
A proibição de cessão de imóvel objeto de programa habitacional do Distrito Federal a terceiros termina com a implementação de todas as condições para a transmissão da propriedade em favor da pessoa contemplada originariamente, independentemente da anuência da CODHAB/DF, sucessora da SHIS. 2.
Comprovada a condição de legítima cessionária dos direitos sobre o imóvel devidamente quitado, cabível a adjudicação compulsória ante a recusa injustificada da CODHAB/DF em outorgar a escritura definitiva (CC, art. 1.418). 3.
Cabe ao cessionário arcar com os custos da adjudicação compulsória, promovendo o pagamento de eventuais impostos e taxas devidas, assim como o dos emolumentos cartorários, a fim de viabilizar a efetiva transferência do imóvel para si. 4.
Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão 1436046, 07050986420218070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2022, publicado no DJE: 18/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, os autores deverão emendar a inicial para incluir a CODHAB/DF no polo passivo e adequar os pedidos e a causa de pedir, direcionando a pretensão à referida empresa pública.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
A emenda deve vir em forma de nova petição inicial, com as alterações na íntegra.
Tendo em vista que a CODHAB/DF possui natureza jurídica de empresa pública distrital, a competência será deslocada para o juízo fazendário, nos termos do art. 26, I, da Lei 11.697/08.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 12:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725036-96.2021.8.07.0001
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jhones Pedrosa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2021 16:13
Processo nº 0705534-45.2024.8.07.0009
Lorene Laiane Ferreira da Silva
Metropoles Midia e Comunicacao LTDA
Advogado: Jullyana Jamily Tavares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 19:41
Processo nº 0708741-70.2024.8.07.0003
Diendson Araujo Costa
Marcelo Silva dos Santos
Advogado: Edinaldo da Silva Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 18:57
Processo nº 0705547-44.2024.8.07.0009
Aline Alves Barbosa
Cleidnei Lourenco de Medeiros
Advogado: Micaelle Marciano dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 15:29
Processo nº 0705547-44.2024.8.07.0009
Aline Alves Barbosa
Cleidnei Lourenco de Medeiros
Advogado: Micaelle Marciano dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 04:43